Protocolo ICMS nº 19 de 07/07/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jul 2006

Altera o Protocolo ICMS nº 10/03, que cria Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT) e institui o Passe Fiscal Interestadual (PFI).

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. O Protocolo ICMS nº 10/03, de 9 de abril de 2003, fica acrescido dos dispositivos a seguir indicados com as seguintes redações:

I - o § 4º à cláusula segunda:

"§ 4º O Passe Fiscal Interestadual poderá ser emitido pelo contribuinte, desde que autorizado pela unidade federada signatária de sua localização.";

II - o item 18 e seus subitens ao Anexo II:

"18. SOLVENTES:

 NCM PRODUTO 
18.1.2707.10.00 Benzol (benzenos); 
18.2 2707.20.00 Tolenol (tolueno); 
18.3. 2707.30.00 Xilol (xilenos); 
18.4 2707.40.00 Naftaleno; 
18.5 2707.50.00 Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilam, incluídas as perdas, uma fração superior ou igual a 65%, em volume, a 250ºC, segundo o método ASTM D 86; 
18.6 2710.11.10 Hexano comercial; 
18.7 2710.11.30 Aguarrás mineral ("white spirit"); 
18.8 2710.11.49 Outras naftas; 
18.9 2710.19.19 Outros querosenes; 
18.10 2901.10.00 Hidrocarbonetos acíclicos saturados; 
18.11 2902.11.00 Cicloexano; 
18.12 2902.19 Outros hidrocarbonetos cíclicos, ciclânicos, ciclênicos, cicloterpênicos; 
18.13 2902.20.00 Benzeno; 
18.14 2902.30.00 Tolueno ; 
18.15 2902.4 Xilenos; 
18.16 3814.00.00 
Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições. 
".

2 - Cláusula segunda. Nos termos do inciso IV do § 2º da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 10/03, as unidades federadas signatárias resolvem implementar o controle do produto constante do item 18 do Anexo II a partir de 1º de setembro de 2006.

3 - Cláusula terceira. Ficam estendidas ao Estado de Tocantins as disposições contidas no Protocolo ICMS nº 10/03.

4 - Cláusula quarta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - José Maria Martins Mendes; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Pedro Menegetti p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/ Antonio Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Ario Zimmermann; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; Sergipe - Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.