Protocolo ICMS nº 19 de 02/04/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 12 abr 2004

Dispõe sobre a vedação da apropriação de crédito do ICMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadorias cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do imposto.

Os Estados do Ceará, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo neste ato representados pelos seus respectivos Secretários da Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, e

considerando que, nos termos do inciso I do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, o ICMS "será não - cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviço com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal";

considerando que, consoante preceitos estabelecidos pela alínea g do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e pela Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, é obrigatória a celebração e ratificação de convênios para a concessão ou revogação de isenções, incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do ônus do ICMS;

considerando que os atos unilaterais concessivos de incentivos, em desacordo com a referida Lei Complementar, são passíveis de nulidade e acarretam a ineficácia do crédito atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria (Art. 8º, I, da LC 24/75);

considerando que alguns Estados têm concedido estímulos fiscais que frustram a aplicabilidade, pois permitem o abatimento de imposto que não foi cobrado nas operações ou prestações anteriores;

considerando que as legislações tributárias não consideram cobrado o imposto, ainda que destacado em documento fiscal, o montante que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução de base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal;

considerando que a inadmissibilidade do creditamento restabelece o princípio da neutralidade do ICMS e recoloca os contribuintes de cada unidade federada deste protocolo em igualdade competitiva perante os demais contribuintes do imposto, notadamente nas atividades comerciais e de prestação de serviços;

considerando a necessidade de esclarecer o contribuinte de cada unidade federada deste protocolo e de orientar a fiscalização quanto a operações realizadas ao abrigo de atos normativos, concessivos de benefício fiscal, que não observaram a legislação de regência do tributo para serem emanados;

considerando, finalmente, o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996, a regra matriz da Lei Complementar Federal nº 24/75, e tendo em vista o interesse de desenvolverem ações conjuntas quanto a apropriação de crédito do ICMS, no cumprimento do princípio da não - cumulatividade, e de intercâmbio das respectivas informações, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. O crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) correspondente à entrada de mercadoria ou recebimento de serviço em estabelecimento localizado em território de unidade federada partícipe deste Protocolo, a qualquer título, remetida ou prestada por contribuinte que se beneficie de incentivos concedidos nas atividades comerciais e de prestação de serviços em desacordo com a Lei Complementar 24, de 7 de janeiro de 1975, somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade da federação de origem.

Parágrafo único. As Unidades Federadas partícipes deste Protocolo, poderão editar atos dando publicidade dos benefícios concedidos por outra Unidade Federada, em desacordo com a Lei Complementar nº 24/75.

2 - Cláusula segunda. Quando da verificação fiscal de operações ou prestações com benefícios fiscais citados na cláusula primeira, a fiscalização poderá apor, no documento acobertador, a título de esclarecimento ao destinatário ou tomador, a informação, conforme o caso, da vedação ao creditamento do imposto relativo à operação ou prestação e/ou da parcela que este está autorizado a se creditar ou a deduzir.

Parágrafo único. A falta da informação no documento acobertador da operação ou prestação, não autoriza o destinatário a se creditar do ICMS destacado em desacordo com os preceitos deste Protocolo.

3 - Cláusula terceira. Para os efeitos deste Protocolo as unidades signatárias obrigam-se mutuamente a disponibilizar informações sobre os contribuintes envolvidos e as operações ou prestações interestaduais nas situações definidas neste Protocolo.

4 - Cláusula quarta. Para a operacionalização das atividades, objeto deste Protocolo, poderão ser adotados os seguintes procedimentos, sempre em consonância com as normas tributárias dos respectivos Estados signatários:

I - fiscalização das operações e prestações que envolvam o trânsito de mercadoria e conferência da autenticidade dos documentos fiscais;

II - retenção de cópias de notas fiscais e documentos de controle, para intercâmbio dos dados.

5 - Cláusula quinta. As unidades signatárias também poderão realizar outras atividades conjuntas com o objetivo de aumentar a eficácia do objeto deste Protocolo e do respectivo intercâmbio de informações nas operações e prestações interestaduais.

6 - Cláusula sexta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência por prazo indeterminado, podendo ser denunciado por qualquer das partes signatárias, desde que as outras sejam cientificadas com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

Ceará - José Maria Martins Mendes; Minas Gerais - Fuad Jorge Noman Filho; Paraná - Heron Arzua; Rio de Janeiro - Mário Tinoco da Silva; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Santa Catarina - Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Luiz Tacca Junior p/ Eduardo Refinetti Guardia

SECRETARIA EXECUTIVA