Protocolo ICMS nº 19 de 11/12/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 1995

Estabelece tratamento tributário nas operações com leite fresco.

Os Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 102 da Lei nº 5.172, de 5 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira Nas operações interestaduais com leite fresco produzido por produtor rural estabelecido no Estado do Rio de Janeiro, com destino à indústria de laticínios ou cooperativas estabelecidas no Estado do Espírito Santo, fica atribuída ao estabelecimento de destino a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente na operação.

§ 1º O imposto de que trata esta cláusula será recolhido em favor do Estado do Rio de Janeiro, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), em Banco Comercial Estadual, integrante do Sistema ASBACE (Associação de Bancos Comerciais Estaduais), até o décimo dia do mês subseqüente ao da entrada do produto no estabelecimento, observado o disposto no § 2º.

§ 2º Constitui crédito tributário do Estado do Rio de Janeiro, além do imposto de que trata esta cláusula, a atualização monetária, multa, mora e demais acréscimos legais a ele relacionados.

2 - Cláusula segunda A substituição tributária prevista neste protocolo dependerá de regime especial a ser concedido pelo Estado de origem do produto, homologado junto à Secretaria de Estado de Fazenda do Espírito Santo.

3 - Cláusula terceira A fiscalização do estabelecimento responsável pelo recolhimento do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se o fisco do Estado de origem da mercadoria a credenciamento prévio na Secretaria de Fazenda da unidade da Federação do estabelecimento a ser fiscalizado.

4 - Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser denunciado por qualquer das partes, desde que cientificada a outra com antecedência de 60 (sessenta) dias.

Salvador, BA, 11 de dezembro de 1995.