Protocolo ICMS nº 18 DE 30/03/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 09 abr 2012
Altera o Protocolo ICMS 106/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza.
Os Estados da Bahia e de São Paulo, neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. A cláusula terceira do Protocolo ICMS 106/2009, de 10 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.
§ 1º Em substituição ao disposto no caput, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo;
II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.
§ 4º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço."
Cláusula segunda. Ficam revogados os §§ 1º, 3º e 4º da cláusula sexta do Protocolo ICMS 106/2009.
Cláusula terceira. O Anexo Único do Protocolo ICMS 106/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO
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				 ITEM  | 
			
				 CÓDIGO NCM/SH  | 
			
				 DESCRIÇÃO  | 
		
| 
				 1  | 
			
				 2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.20.00 3808.94.19  | 
			
				 Água sanitária, branqueador ou alvejante  | 
		
| 
				 2  | 
			
				 3307.41.00 3307.49.00 3307.90.00 3808.94.19  | 
			
				 Odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície  | 
		
| 
				 3  | 
			
				 3401.19.00  | 
			
				 sabões em barras, pedaços ou figuras moldados  | 
		
| 
				 4  | 
			
				 3401.20.90 3402.20.00  | 
			
				 sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes  | 
		
| 
				 5  | 
			
				 3402.20.00  | 
			
				 detergentes líquidos  | 
		
| 
				 6  | 
			
				 3402  | 
			
				 outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01. da classificação NCM.  | 
		
| 
				 7  | 
			
				 3405.10.00  | 
			
				 Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros.  | 
		
| 
				 8  | 
			
				 3405.40.00  | 
			
				 Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear  | 
		
| 
				 9  | 
			
				 3505.10.00 3506.91.20 3905.12.00  | 
			
				 Facilitadores e goma para passar roupa  | 
		
| 
				 10  | 
			
				 3808.50.10 3808.913808.92.13808.99  | 
			
				 Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto  | 
		
| 
				 11  | 
			
				 3808.94  | 
			
				 Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens  | 
		
| 
				 12  | 
			
				 3809.91.90  | 
			
				 Amaciante/Suavizante  | 
		
| 
				 13  | 
			
				 3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90  | 
			
				 Esponjas para limpeza  | 
		
| 
				 14  | 
			
				 2207.10.00 2207.20.10  | 
			
				 Álcool etílico para limpeza  | 
		
| 
				 15  | 
			
				 2710.11.90  | 
			
				 Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira  | 
		
| 
				 16  | 
			
				 2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94  | 
			
				 Cloro estabilizado, ácido tricoloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1  | 
		
| 
				 17  | 
			
				 2803.00.90  | 
			
				 Carbonato de sódio 99%  | 
		
| 
				 18  | 
			
				 2806.10.20 2806.20.00  | 
			
				 Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), ácido clorossufúlrico, em solução aquosa  | 
		
| 
				 19  | 
			
				 28.15  | 
			
				 Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto  | 
		
| 
				 20  | 
			
				 2827.20.90  | 
			
				 Desumidificador de ambiente  | 
		
| 
				 21  | 
			
				 2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1  | 
			
				 Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas  | 
		
| 
				 22  | 
			
				 2832.20.00 2901.10.00  | 
			
				 Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas  | 
		
| 
				 23  | 
			
				 2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00  | 
			
				 Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas  | 
		
| 
				 24  | 
			
				 2902.90.20  | 
			
				 Naftalina  | 
		
| 
				 25  | 
			
				 2917.11.10  | 
			
				 Antiferrugem  | 
		
| 
				 26  | 
			
				 2923.90.90  | 
			
				 Clarificante  | 
		
| 
				 27  | 
			
				 2931.00.39  | 
			
				 Controlador de metais  | 
		
| 
				 28  | 
			
				 2933.69.19  | 
			
				 Flutuador 4x1  | 
		
| 
				 29  | 
			
				 3402.90.39  | 
			
				 Limpa-bordas  | 
		
| 
				 30  | 
			
				 34.03  | 
			
				 Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias  | 
		
| 
				 31  | 
			
				 38.02  | 
			
				 Neutralizador/eliminador de odor  | 
		
| 
				 32  | 
			
				 2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.93 3808.94 3808.99  | 
			
				 Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas  | 
		
| 
				 33  | 
			
				 3822.00.90  | 
			
				 Kit teste pH/cloro, fita-teste  | 
		
| 
				 34  | 
			
				 3824.90.49  | 
			
				 Produtos para limpeza pesada  | 
		
| 
				 35  | 
			
				 2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79  | 
			
				 Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da subposição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas  | 
		
| 
				 36  | 
			
				 3923.2  | 
			
				 Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros  | 
		
| 
				 37  | 
			
				 6307.10.00  | 
			
				 Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes  | 
		
| 
				 38  | 
			
				 7323.10.00  | 
			
				 esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica  | 
		
| 
				 39  | 
			
				 8424.89 8516.79.90  | 
			
				 Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins  | 
		
| 
				 40  | 
			
				 9603.90.00  | 
			
				 Vassouras, rodos, cabos e afins  | 
		
| 
				 41  | 
			
				 9603.10.00  | 
			
				 Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo "  | 
		
Cláusula quarta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2012.
Bahia - Eudaldo Almeida de Jesus p/Carlos Martins Marques de Santana, São Paulo - Andrea Sandro Calabi,