Protocolo ICMS nº 18 de 13/11/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 16 nov 1995

Dispõe sobre a remessa de produtos resultantes de industrialização por conta e ordem de terceiro, diretamente de estabelecimentos industrializadores localizados no Estado de São Paulo, a destinatário situado no Estado do Rio de Janeiro.

Os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Acordam os signatários em permitir que os produtos resultantes de industrialização efetuada por encomenda do estabelecimento da Autolatina Brasil S.A. - Divisão Volkswagen, sito na Entrada Marginal da Via Anchieta, s/nº, Km 23,5, em São Bernardo do Campo, SP, CGC/MF 59.104.422/0057-04 e Inscrição Estadual nº 635.014.699.111, neste ato denominado encomendante, sejam remetidos diretamente do estabelecimento industrializador localizado no Estado de São Paulo para o estabelecimento da Autolatina Brasil S.A. - Divisão Volkswagen, sito na Rodovia Presidente Dutra, s/nº, Km 298, Pólo Industrial - Serra Selada, Resende, RJ, CGC/MF 59.104.422/0097-00 e Inscrição Estadual nº 85.586.181, doravante denominado destinatário, desde que sejam observadas pelos estabelecimentos envolvidos as normas estabelecidas neste Protocolo.

2 - Cláusula segunda. Na remessa dos produtos industrializados que, por conta e ordem do encomendante, for efetuada, pelo estabelecimento industrializador, com destino ao estabelecimento destinatário da mercadoria, observa-se-á o seguinte:

I - o estabelecimento encomendante deverá:

a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, na qual, além dos demais requisitos, constarão, como natureza da operação "Transferência Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda"; nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa das mercadorias;

b) efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, o destaque do valor do imposto.

II - o estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão como natureza da operação "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros"; número, série e data de emissão da Nota Fiscal referida no inciso anterior, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente;

b) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento encomendante, na qual, além dos demais requisitos, constarão como natureza da operação "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda"; nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário para o qual for efetuada a remessa dos produtos, bem como número, série e data de emissão da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior; dados identificativos do documento fiscal e do seu emitente, pelo qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento para industrialização; valor das mercadorias recebidas para industrialização e valor adicionado, destacando deste o das mercadorias empregadas; o destaque do valor do imposto, que será calculado sobre o valor adicionado.

3 - Cláusula terceira. O número deste Protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos na forma da cláusula anterior.

4 - Cláusula quarta. O pagamento do imposto obedecerá forma, prazo e condições estabelecidos na legislação da unidade da Federação à qual for devido.

5 - Cláusula quinta. Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores, será observada, conforme a vinculação do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade da Federação, em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades.

6 - Cláusula sexta. As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este Protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições de outra.

7 - Cláusula sétima. O disposto neste Protocolo será aplicado sem prejuízo do cumprimento das demais normas aplicáveis à industrialização por conta de terceiro.

8 - Cláusula oitava. Este Protocolo, cujo prazo de duração é indeterminado, poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.

9 - Cláusula nona. Ficam homologadas as operações realizadas durante o período de 31 de outubro de 1995 até a data da vigência deste Protocolo, que tenham sido efetuadas nos moldes por ele autorizado.

10 - Cláusula décima. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 13 de novembro de 1995.

Rio de Janeiro - Edgar Monteiro Gonçalves; São Paulo - Yoshiaki Nakano.