Protocolo ICMS nº 168 DE 07/12/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 2012

Altera o Protocolo ICMS 109/2009, de 10 de agosto de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.

Os Estados da Bahia e de São Paulo, neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,

 

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. A cláusula terceira do Protocolo ICMS 109/2009, de 10 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.

 

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o "caput", a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula

 

MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

 

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.

 

II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

 

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

 

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

 

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.".

 

Cláusula segunda. Fica revogado o § 1º da Cláusula sexta do Protocolo ICMS 109/2909, de 10 de agosto de 2009.

 

Cláusula terceira. O Anexo Único do Protocolo ICMS 109/2009, de 10 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO ÚNICO

 

 

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

 

3213.10.00

Tinta guache

 

3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20

Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéisfotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo- autoChrome", que sub-metido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela



3824.90.29

Corretivo

 

4016.92.00

Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha

 

4202.1 4202.9

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes

 

4421.90.00 3926.90.90

Prancheta

 

5509.53.00 5202.99.00

Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão

 

8214.10.00

Apontador de lápis

 

9017.20.00

Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo

 

9603.30.00

Pincéis de escrever e desenhar

 

96.08

Canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores)

 

9608.10.00

Canetas esferográficas

 

9608.20.00

Canetas e marcadores com ponta de feltro ou com outras pontas porosas

 

96.08.40.00

Lapiseiras

 

96.09

Lápis, minas, pastéis,carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate

 

3407.00.10

Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças

 

3916.20.00

Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01a 39.14

 

3920.20.19

Papel celofane

 

3926.10.00

Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos

 

4802.54.9

Papel seda

 

4421.90.00

Quadro branco, verde e cortiça

 

4802.20.90 4811.90.90

Bobina para fax

 

4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00

Bobina para máquina de calcular ou PDV

 

4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9

Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente

 

4806.20.00

Papel impermeável

 

4808.10.00

Papel crepon

 

4810.13.90

Papel almaço

 

4810.22.90

Papel fantasia

 

48.09 48.16 48.16

Papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas

 

4816.90.10

Papel hectográfico

 

48.17

Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência

 

48.20

Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão

 

4909. 00.00

Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento)

 

5210.59.90

Papel camurça

 

7607.11.90

Papel laminado e papel espelho

 

9603.90.00

Apagador para quadro

 

9610.00.00

Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados

 

4802.56

Papel cortado tipos A4, ofício I e II, e carta

 

3926.10.00 4420.90.00 4202.3

Estojo escolar; estojo para objetos de escrita

 

8304.00.00

Porta-canetas

 

3506.10 3506.91

Cola escolares branca e colorida, em bastão ou líquida

 

 

Cláusula quarta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2012.