Protocolo ICMS nº 163 DE 07/11/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 09 nov 2012
Altera o Protocolo ICMS 118/2012, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza.
Os Estados de Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996. e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. O inciso I do § 1º da Cláusula terceira do Protocolo ICMS 118, de 03 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo.".
Cláusula segunda. O Anexo Único do Protocolo ICMS 118, de 03 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO
| 
				 ITEM  | 
			
				 DESCRIÇÃO  | 
			
				 NCM/SH  | 
		
| 
				 1  | 
			
				 água sanitária, branqueador ou alvejante  | 
			
				 2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3808.94.19  | 
		
| 
				 2  | 
			
				 odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície  | 
			
				 3307.41.00 3307.49.00 3307.90.00 3808.94.19  | 
		
| 
				 3  | 
			
				 sabões em barras, pedaços ou figuras moldados  | 
			
				 3401.19.00  | 
		
| 
				 4  | 
			
				 sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes  | 
			
				 3401.20.90 3402.20.00  | 
		
| 
				 5  | 
			
				 detergentes líquidos  | 
			
				 3402.20.00  | 
		
| 
				 6  | 
			
				 outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4 e 5  | 
			
				 3402  | 
		
| 
				 7  | 
			
				 pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros  | 
			
				 3405.10.00  | 
		
| 
				 8  | 
			
				 pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear  | 
			
				 3405.40.00  | 
		
| 
				 9  | 
			
				 facilitadores e goma para passar roupa  | 
			
				 3505.10.00 3506.91.20 3905.12.00 3809.91.90  | 
		
| 
				 10  | 
			
				 inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto  | 
			
				 3808.50.10 3808.91, 3808.92.1, 3808.99  | 
		
| 
				 11  | 
			
				 desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens  | 
			
				 3808.94  | 
		
| 
				 12  | 
			
				 amaciante/suavizante  | 
			
				 3809.91.90  | 
		
| 
				 13  | 
			
				 esponjas para limpeza  | 
			
				 3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90  | 
		
| 
				 14  | 
			
				 álcool etílico para limpeza  | 
			
				 2207.10.00 2207.20.10  | 
		
| 
				 15  | 
			
				 óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira  | 
			
				 2710.12.90  | 
		
| 
				 16  | 
			
				 dicloro estabilizado, ácido tricloro isocianúrico, hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição  | 
			
				 2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19  | 
		
| 
				 
  | 
			
				 
  | 
			
				 3808.94.28 28.28  | 
		
| 
				 17  | 
			
				 carbonato de sódio 99%  | 
			
				 2803.00.90  | 
		
| 
				 18  | 
			
				 cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossulfúrico, em solução aquosa  | 
			
				 2806.10.20  | 
		
| 
				 19  | 
			
				 limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg  | 
			
				 28.15  | 
		
| 
				 20  | 
			
				 desumidificador de ambiente  | 
			
				 2827.20.90  | 
		
| 
				 21  | 
			
				 floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos  | 
			
				 2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00  | 
		
| 
				 
  | 
			
				 utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25. kg  | 
			
				 2924.1  | 
		
| 
				 22  | 
			
				 tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas  | 
			
				 2832.20.00 2901.10.00  | 
		
| 
				 23  | 
			
				 barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteudo igual ou inferior a 25 kg  | 
			
				 2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00  | 
		
| 
				 24  | 
			
				 naftalina  | 
			
				 2902.90.20  | 
		
| 
				 25  | 
			
				 antiferrugem  | 
			
				 2917.11.10  | 
		
| 
				 26  | 
			
				 clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros  | 
			
				 2923.90.90  | 
		
| 
				 27  | 
			
				 controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros  | 
			
				 2931.90.79 2931.00.79  | 
		
| 
				 28  | 
			
				 flutuador 4x1  | 
			
				 2933.69.19  | 
		
| 
				 29  | 
			
				 limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros  | 
			
				 3402.90.39  | 
		
| 
				 30  | 
			
				 preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias  | 
			
				 34.03  | 
		
| 
				 31  | 
			
				 neutralizador/eliminador de odor  | 
			
				 38.02  | 
		
| 
				 32  | 
			
				 algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas e em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 25 litros  | 
			
				 2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90  | 
		
| 
				 
  | 
			
				 
  | 
			
				 3808.92, 3808.93, 3808.94, 3808.99  | 
		
| 
				 33  | 
			
				 kit teste ph/cloro, fita-teste  | 
			
				 3822.00.90  | 
		
| 
				 34  | 
			
				 produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg  | 
			
				 3824.90.49  | 
		
| 
				 35  | 
			
				 redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros  | 
			
				 2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1, 3824.90.79  | 
		
| 
				 36  | 
			
				 sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros  | 
			
				 3923.2  | 
		
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				 37  | 
			
				 rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes  | 
			
				 6307.10.00  | 
		
| 
				 38  | 
			
				 aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins  | 
			
				 8424.89, 8516.79.90  | 
		
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				 39  | 
			
				 vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo  | 
			
				 9603.10.00  | 
		
| 
				 40  | 
			
				 vassouras, rodos, cabos e afins  | 
			
				 9603.90.00  | 
		
Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.