Protocolo ICMS nº 160 DE 07/11/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 09 nov 2012
Altera o Protocolo ICMS 115/2012, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.
Os Estados de Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996. e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. O inciso I do § 1º da Cláusula terceira do Protocolo ICMS 115, de 03 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo.".
Cláusula segunda. Fica revogado o § 4º da Cláusula terceira do Protocolo ICMS 115, de 03 de setembro de 2012.
Cláusula terceira. O Anexo Único do Protocolo ICMS 115, de 03 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO
| 
				 ITEM  | 
			
				 DESCRIÇÃO  | 
			
				 NCM/SH  | 
		
| 
				 1  | 
			
				 Ventiladores  | 
			
				 8414.5  | 
		
| 
				 2  | 
			
				 Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm  | 
			
				 8414.60.00  | 
		
| 
				 3  | 
			
				 Partes de ventiladores ou coifas aspirantes  | 
			
				 8414.90.20  | 
		
| 
				 4  | 
			
				 Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças  | 
			
				 8415.10, 8415.8 e 
 8415.90.00  | 
		
| 
				 5  | 
			
				 Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna  | 
			
				 8415.10.11  | 
		
| 
				 6  | 
			
				 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora  | 
			
				 8415.10.19  | 
		
| 
				 7  | 
			
				 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora  | 
			
				 8415.10.90  | 
		
| 
				 8  | 
			
				 Aparelhos para filtrar ou depurar água - purificadores de água  | 
			
				 8421.21.00  | 
		
| 
				 9  | 
			
				 Aparelhos para filtrar ou depurar água - depuradores de água elétricos  | 
			
				 8421.29.90  | 
		
| 
				 10  | 
			
				 Aparelhos para filtrar ou depurar água - filtros de barro  | 
			
				 8421.21.00  | 
		
| 
				 11  | 
			
				 Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto  | 
			
				 8421.39.30  | 
		
| 
				 12  | 
			
				 Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico  | 
			
				 8423.10.00  | 
		
| 
				 13  | 
			
				 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes  | 
			
				 8424.20.00  | 
		
| 
				 14  | 
			
				 Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes  | 
			
				 8424.30.10, 8424.30.90e 
 8424.90.90  | 
		
| 
				 15  | 
			
				 Lavadora de alta pressão  | 
			
				 8424.30.90  | 
		
| 
				 16  | 
			
				 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas  | 
			
				 8443.12.00  | 
		
| 
				 17  | 
			
				 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) 
 incorporado, de uso manual  | 
			
				 84.67  | 
		
| 
				 18  | 
			
				 Furadeiras elétricas  | 
			
				 8467.21.00  | 
		
| 
				 19  | 
			
				 Maçaricos de uso manual e suas partes  | 
			
				 8468.10.00e 
 8468.90.10  | 
		
| 
				 20  | 
			
				 Máquinas e aparelhos a gás e suas partes  | 
			
				 8468.20.00e 
 8468.90.90  | 
		
| 
				 21  | 
			
				 Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes  | 
			
				 8214.90 e 8510  | 
		
| 
				 22  | 
			
				 Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca  | 
			
				 8515.1  | 
		
| 
				 23  | 
			
				 Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência  | 
			
				 8515.2  | 
		
| 
				 24  | 
			
				 Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 - Exceto dos produtos destinados à construção civil  | 
			
				 8515.90  | 
		
| 
				 25  | 
			
				 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes  | 
			
				 8516.2  | 
		
| 
				 26  | 
			
				 Secadores de cabelo  | 
			
				 8516.31.00  | 
		
| 
				 27  | 
			
				 Outros aparelhos para arranjos do cabelo  | 
			
				 8516.32.00  | 
		
| 
				 28  | 
			
				 Talhas, cadernais e moitões  | 
			
				 84.25  | 
		
Cláusula quarta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.