Protocolo ICMS nº 16 de 10/10/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 15 out 2003

Dispõe sobre a ação integrada da fiscalização de mercadorias em trânsito nos postos fiscais de divisa interestadual.

Os Estados do Maranhão e do Tocantins, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Estado da Fazenda, com base nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, aprovado pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 e Convênio ICMS nº 77/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Acordam os Estados signatários em atuar de forma integrada na fiscalização de mercadorias em trânsito nos postos fiscais localizados nas regiões limítrofes dos seus respectivos territórios.

2 - Cláusula segunda. Os prepostos fiscais, vinculados ao Estado do Tocantins, em exercício no Posto Fiscal da Balsa localizado na rua 21 de abril, nº 23, no município de Tocantinópolis, Estado de Tocantins, desempenharão atividades abaixo enumeradas, relativamente às mercadorias que estejam saindo ou entrando no território do Estado da Maranhão:

I - retenção das vias das notas fiscais destinadas ao Fisco do Estado do Maranhão.

3 - Cláusula terceira. Por meio de ato conjunto dos titulares da Superintendência de Administração Tributária ou órgão equivalente, conforme o caso, relativamente a cada Estado signatário, outros postos fiscais poderão ser definidos para desenvolverem as mesmas atividades definidas na cláusula anterior.

4 - Cláusula quarta. As normas operacionais relacionadas com o objeto do presente protocolo, inclusive as relativas à manutenção e custeio, serão emanadas por meio de ato conjunto, dos titulares da Diretoria da Receita, Superintendência de Administração Tributária ou órgão equivalente, conforme o caso, relativamente a cada Estado signatário.

5 - Cláusula quinta. Além das ações previstas nas cláusulas anteriores, os Estados signatários poderão realizar operações conjuntas de fiscalização de mercadorias em trânsito, assim como outras atividades com vistas a aumentar a eficácia da fiscalização.

6 - Cláusula sexta. O presente protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência de sessenta dias.

7 - Cláusula sétima. O presente protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.

Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Tocantins - Marcus Augusto Hein Rodrigues p/ João Carlos da Costa.