Protocolo ICMS nº 157 DE 07/11/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 09 nov 2012
Altera o Protocolo ICMS 112/2012, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
Os Estados de Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. O inciso I do § 1º da Cláusula terceira do Protocolo ICMS 112, de 03 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo.".
Cláusula segunda. O Anexo Único do Protocolo ICMS 112, de 03 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO
| 
				 IITEM  | 
			
				 DESCRIÇÃO  | 
			
				 NCM/SH  | 
		
| 
				 1  | 
			
				 Henna (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 200g)  | 
			
				 1211.90.90  | 
		
| 
				 
  | 
			
				 Vaselina  | 
			
				 2712.10.00  | 
		
| 
				 3  | 
			
				 Amoníaco em solução aquosa (amônia)  | 
			
				 2814.20.00  | 
		
| 
				 4  | 
			
				 Peróxido de hidrogênio (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml  | 
			
				 2847.00.00  | 
		
| 
				 5  | 
			
				 Acetona (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml)  | 
			
				 2914.11.00  | 
		
| 
				 6  | 
			
				 Lubrificação íntima  | 
			
				 3006.70.00  | 
		
| 
				 7  | 
			
				 Óleos essenciais (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml)  | 
			
				 3301  | 
		
| 
				 8  | 
			
				 Perfumes (extratos)  | 
			
				 3303.00.10  | 
		
| 
				 9  | 
			
				 Águas-de-colônia  | 
			
				 3303.00.20  | 
		
| 
				 10  | 
			
				 Produtos de maquilagem para os lábios  | 
			
				 3304.10.00  | 
		
| 
				 11  | 
			
				 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel  | 
			
				 3304.20.10  | 
		
| 
				 12  | 
			
				 Outros produtos de maquilagem para os olhos  | 
			
				 3304.20.90  | 
		
| 
				 13  | 
			
				 Preparações para manicuros e pedicuros  | 
			
				 3304.30.00  | 
		
| 
				 14  | 
			
				 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem  | 
			
				 3304.91.00  | 
		
| 
				 15  | 
			
				 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas  | 
			
				 3304.99.10  | 
		
| 
				 16  | 
			
				 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele  | 
			
				 3304.99.90  | 
		
| 
				 17  | 
			
				 Xampus para o cabelo  | 
			
				 3305.10.00  | 
		
| 
				 18  | 
			
				 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos  | 
			
				 3305.20.00  | 
		
| 
				 19  | 
			
				 Laquês para o cabelo  | 
			
				 3305.30.00  | 
		
| 
				 20  | 
			
				 Outras preparações capilares  | 
			
				 3305.90.00  | 
		
| 
				 21  | 
			
				 Tintura para o cabelo  | 
			
				 3305.90.00  | 
		
| 
				 22  | 
			
				 Dentifrícios  | 
			
				 3306.10.00  | 
		
| 
				 23  | 
			
				 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)  | 
			
				 3306.20.00  | 
		
| 
				 24  | 
			
				 Outras preparações para higiene bucal ou dentária  | 
			
				 3306.90.00  | 
		
| 
				 25  | 
			
				 Preparações para barbear (antes, durante ou após)  | 
			
				 3307.10.00  | 
		
| 
				 26  | 
			
				 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos  | 
			
				 3307.20.10  | 
		
| 
				 27  | 
			
				 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes  | 
			
				 3307.20.90  | 
		
| 
				 28  | 
			
				 Sais perfumados e outras preparações para banhos  | 
			
				 3307.30.00  | 
		
| 
				 29  | 
			
				 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados  | 
			
				 3307.90.00  | 
		
| 
				 30  | 
			
				 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais  | 
			
				 3307.90.00  | 
		
| 
				 31  | 
			
				 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados  | 
			
				 3401.11.90  | 
		
| 
				 32  | 
			
				 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos  | 
			
				 3401.19.00  | 
		
| 
				 33  | 
			
				 Sabões de toucador sob outras formas  | 
			
				 3401.20.10  | 
		
| 
				 34  | 
			
				 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão  | 
			
				 3401.30.00  | 
		
| 
				 35  | 
			
				 Bolsa para gelo ou para água quente  | 
			
				 4014.90.10  | 
		
| 
				 36  | 
			
				 Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas  | 
			
				 4014.90.90  | 
		
| 
				 37  | 
			
				 Malas e maletas de toucador  | 
			
				 4202.1  | 
		
| 
				 38  | 
			
				 Papel higiênico - folha simples  | 
			
				 4818.10.00  | 
		
| 
				 39  | 
			
				 Papel higiênico - folha dupla e tripla  | 
			
				 4818.10.00  | 
		
| 
				 40  | 
			
				 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão  | 
			
				 4818.20.00  | 
		
| 
				 41  | 
			
				 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas  | 
			
				 4818.20.00  | 
		
| 
				 42  | 
			
				 Toalhas e guardanapos de mesa  | 
			
				 4818.30.00  | 
		
| 
				 43  | 
			
				 Toalhas de cozinha  | 
			
				 4818.90.90  | 
		
| 
				 44  | 
			
				 Fraldas  | 
			
				 9619.00.00  | 
		
| 
				 45  | 
			
				 Tampões higiênicos  | 
			
				 9619.00.00  | 
		
| 
				 46  | 
			
				 Absorventes higiênicos externos  | 
			
				 9619.00.00  | 
		
| 
				 47  | 
			
				 Hastes flexíveis (uso não medicinal)  | 
			
				 5601.21.90  | 
		
| 
				 48  | 
			
				 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação  | 
			
				 5603.92.90  | 
		
| 
				 49  | 
			
				 Pinças para sobrancelhas  | 
			
				 8203.20.90  | 
		
| 
				 50  | 
			
				 Espátulas (artigos de cutelaria)  | 
			
				 8214.10.00  | 
		
| 
				 51  | 
			
				 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)  | 
			
				 8214.20.00  | 
		
| 
				 52  | 
			
				 Termômetros, inclusive o digital  | 
			
				 9025.11.10 9025.19.90  | 
		
| 
				 53  | 
			
				 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes  | 
			
				 9603.2  | 
		
| 
				 54  | 
			
				 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras  | 
			
				 9603.21.00  | 
		
| 
				 55  | 
			
				 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos  | 
			
				 9603.30.00  | 
		
| 
				 56  | 
			
				 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas  | 
			
				 9605.00.00  | 
		
| 
				 57  | 
			
				 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes  | 
			
				 9615  | 
		
| 
				 58  | 
			
				 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador  | 
			
				 9616.20.00  | 
		
| 
				 59  | 
			
				 Mamadeiras  | 
			
				 3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00  | 
		
Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.