Protocolo ICMS nº 156 de 27/10/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 28 out 2009

Altera o Protocolo ICMS nº 62/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

Os Estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, DF, no dia 27 de outubro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nºs 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. O parágrafo único da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 62/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.".

2 - Cláusula segunda. O § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 62/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula

"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;"

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;"

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.".

3 - Cláusula terceira. A cláusula sétima do Protocolo ICMS nº 62/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.

§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.".

4 - Cláusula quarta. A cláusula oitava do Protocolo ICMS nº 62/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula oitava O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com as informações de todas as operações e prestações realizadas no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino os dados a ele referentes até o último dia do mês de entrega do arquivo.

Parágrafo único. Nas operações destinadas ao Rio de Janeiro, o arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.".

5 - Cláusula quinta. O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 62/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO ÚNICO

NCM/SH  DESCRIÇÃO  MVA (%)  ORIGINAL
7321.11.00 7321.81.00  7321.90.00 Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes  38,98  
8418.10.00  Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas  37,54  
8418.21.00  Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão  34,49  
8418.29.00  Outros refrigeradores do tipo doméstico  48,45  
8418.30.00  Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros  41,51  
8418.40.00  Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros  40,84  
8418.50.10  8418.50.90 Outros congeladores ("freezers")  37,22  
8418.69.31  Bebedouros refrigerados para água  28,11  
8418.69.9  Mini Adega e similares  25,91  
8418.69.99  Máquinas para produção de gelo  50,54  
8418.99.00  Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7  40,84  
8421.12  Secadoras de roupa de uso doméstico  27,59  
8421.19.90  Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico  37,22  
8421.9  Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas posições 8421.12; 8421.19.90 e 8418.69.31.  27,85  
8422.11.00 8422.90.10  Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes  41,96  
8443.31  Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede  26,19  
8443.32  Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede  34,82  
8443.99  Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios  32,34  
8450.11  Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas  31,06  
8452.10.00  Máquinas de costura de uso doméstico  44,08  
8450.12  Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado  38,58  
8450.19  Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico  31,28  
8450.20  Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca  31,70  
8450.90  Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico  31,49  
8451.21.00  Máquinas de secar de uso doméstico, e suas partes, de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca  32,01  
8451.29.90  Outras máquinas de secar de uso doméstico  48,07  
8451.90  Partes de máquinas de secar de uso doméstico  40,04  
8471.30  Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela  24,43  
8471.4  Outras máquinas automáticas para processamento de dados  38,73  
8471.50.10  Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade  22,03  
8471.60.5  Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54  49,61  
8471.60.90  Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória  37,22  
8471.70  Unidades de memória  34,45  
8471.90  Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.  27,12  
8473.30  Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71  32,39  
8504.3  Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00  42,49  
8504.40.10  Carregadores de acumuladores  58,46  
8504.40.40  Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")  36,26  
85.08  Aspiradores  34,13  
85.09  Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes  41,66  
8509.80.10  Enceradeiras  43,81  
8516.10.00  Chaleiras elétricas  48,40  
8516.40.00  Ferros elétricos de passar  42,97  
8516.50.00  Fornos de microondas  30,78  
8516.60.00  Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras  33,60  
8516.71.00  Aparelhos para preparação de café ou de chá  41,92  
8516.72.00  Torradeiras 30,01  
8516.79  Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico  37,87  
8516.90.00  Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 33, 34, 35, 36 e 37  37,87  
8517.11  Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio  38,55  
8517.12  Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo  21,54  
8517.18.9  Outros aparelhos telefônicos  40,53  
8517.62.5  Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53  37,22  
85.18  Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo  41,69  
85.19 85.22  Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo  41,69  
8519.81.90  Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo  27,52  
8521.90.90  Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos  23,97  
8523.51.10  Cartões de memória ("memory cards")  49,68  
8525.80.29  Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes  40,26  
85.27  Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo  37,22  
8528.49.29  8528.59.20 8528.61.00 8528.69.00 Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão  37,22  
8528.51.20  Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos 37,60  
8528.7  Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de ráios catódicos)  42,00  
8528.7  Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma  29,06  
8528.7  Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo  34,22  
9006.10.00  Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão  37,22  
9006.40.00  Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas  37,22  
9018.90.50  Aparelhos de diatermia  37,22  
9019.10.00  Aparelhos de massagem  37,22  
9032.89.11 Reguladores de voltagem eletrônicos  36,89  
9504.10  Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão  
29,67  
".

6 - Cláusula sexta. Fica revogada a cláusula quinta do Protocolo ICMS nº 62/2009.

7 - Cláusula sétima. A cláusula décima do Protocolo ICMS nº 62/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:

I - ao Estado de Minas Gerais, a partir de 1º de agosto de 2009;

II - ao Estado do Rio de Janeiro, a partir de 1º de setembro de 2009.".

8 - Cláusula oitava. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:

I - ao Estado de Minas Gerais, a partir de 1º de novembro de 2009;

II - ao Estado do Rio de Janeiro, a partir de 1º de dezembro de 2009.

Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira Levy.