Protocolo ICMS nº 154 DE 07/11/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 09 nov 2012
Altera o Protocolo ICMS 109/2012, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas.
Os Estados de Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996. e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. O inciso I do § 1º da Cláusula terceira do Protocolo ICMS 109, de 03 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo.".
Cláusula segunda. O Anexo Único do Protocolo ICMS 109, de 03 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO
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				 Item  | 
			
				 Código NCM/SH  | 
			
				 Descrição  | 
		
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				 1  | 
			
				 8712.00  | 
			
				 Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor.  | 
		
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				 2  | 
			
				 4011.50.00  | 
			
				 Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas  | 
		
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				 3  | 
			
				 4013.20.00  | 
			
				 Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas  | 
		
| 
				 4  | 
			
				 8512.10.00  | 
			
				 Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas  | 
		
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				 5  | 
			
				 8714.9  | 
			
				 Partes e acessórios das bicicletas  | 
		
"
Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.