Protocolo ICMS nº 153 DE 07/11/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 09 nov 2012
Altera o Protocolo ICMS 108/2012, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.
Os Estados de Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996. e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. O inciso I da Cláusula terceira do Protocolo ICMS 108, de 03 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo.".
Cláusula segunda. O Anexo Único do Protocolo ICMS 108, de 03 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO
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				 ITEM  | 
			
				 DESCRIÇÃO  | 
			
				 NCM/SH  | 
		
| 
				 1  | 
			
				 tinta guache  | 
			
				 3213.10.00  | 
		
| 
				 2  | 
			
				 massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças  | 
			
				 3407.00.10  | 
		
| 
				 3  | 
			
				 colas escolares, branca e colorida, em bastão ou líquida  | 
			
				 3506.10.90 3506.91.90  | 
		
| 
				 4  | 
			
				 Corretivo  | 
			
				 3824.90.29  | 
		
| 
				 5  | 
			
				 espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14  | 
			
				 3916.20.00.  | 
		
| 
				 6  | 
			
				 papel celofane  | 
			
				 3920.20.19  | 
		
| 
				 7  | 
			
				 artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos  | 
			
				 3926.10.00  | 
		
| 
				 8  | 
			
				 estojo escolar; estojo para objetos de escrita  | 
			
				 3926.10.00 4202.3 4420.90.00  | 
		
| 
				 9  | 
			
				 borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha  | 
			
				 4016.92.00  | 
		
| 
				 10  | 
			
				 maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes  | 
			
				 4202.1. 4202.9  | 
		
| 
				 11  | 
			
				 prancheta  | 
			
				 4421.90.00 3926.90.90  | 
		
| 
				 12  | 
			
				 quadro branco, verde e cortiça  | 
			
				 4421.90.00  | 
		
| 
				 13  | 
			
				 bobina para fax  | 
			
				 4802.20.90 4811.90.90  | 
		
| 
				 14  | 
			
				 papel seda  | 
			
				 4802.54.9  | 
		
| 
				 15  | 
			
				 bobina branca para máquina de calcular ou PDV  | 
			
				 4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00  | 
		
| 
				 16  | 
			
				 cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente  | 
			
				 4802.56.9. 4802.57.9 4802.58.9  | 
		
| 
				 17  | 
			
				 papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou com tecnologia "Thermo-autoChrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela  | 
			
				 3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20.00  | 
		
| 
				 18  | 
			
				 papel almaço  | 
			
				 4810.13.90  | 
		
| 
				 19  | 
			
				 papel hectográfico  | 
			
				 4816.10.00  | 
		
| 
				 20  | 
			
				 papel tipo celofane  | 
			
				 3920.20.19  | 
		
| 
				 21  | 
			
				 papel impermeável  | 
			
				 4806.20.00  | 
		
| 
				 22  | 
			
				 papel crepon  | 
			
				 4808.10.00  | 
		
| 
				 23  | 
			
				 papel fantasia  | 
			
				 4810.22.90  | 
		
| 
				 24  | 
			
				 papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas  | 
			
				 4809. 4816  | 
		
| 
				 25  | 
			
				 envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência  | 
			
				 4817  | 
		
| 
				 26  | 
			
				 livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão  | 
			
				 4820  | 
		
| 
				 27  | 
			
				 livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes  | 
			
				 4820.10.00  | 
		
| 
				 28  | 
			
				 cadernos  | 
			
				 4820.20.00  | 
		
| 
				 29  | 
			
				 classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos  | 
			
				 4820.30.00  | 
		
| 
				 30  | 
			
				 formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono  | 
			
				 4820.40.00  | 
		
| 
				 31  | 
			
				 álbuns para amostras ou para coleções  | 
			
				 4820.50.00  | 
		
| 
				 32  | 
			
				 outros  | 
			
				 4820.90.00  | 
		
| 
				 33  | 
			
				 cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento)  | 
			
				 4909.00.00  | 
		
| 
				 34  | 
			
				 barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão  | 
			
				 5202.99.00 5509.53.00  | 
		
| 
				 35  | 
			
				 papel camurça  | 
			
				 5210.59.90  | 
		
| 
				 36  | 
			
				 papel laminado e papel espelho  | 
			
				 7607.11.90  | 
		
| 
				 37  | 
			
				 apontador de lápis  | 
			
				 8214.10.00  | 
		
| 
				 38  | 
			
				 porta-canetas  | 
			
				 8304.00.00  | 
		
| 
				 39  | 
			
				 instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo  | 
			
				 9017.20.00  | 
		
| 
				 40  | 
			
				 pincéis de escrever e desenhar  | 
			
				 9603.30.00  | 
		
| 
				 41  | 
			
				 apagador para quadro  | 
			
				 9603.90.00  | 
		
| 
				 42  | 
			
				 canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, lapiseiras, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores)  | 
			
				 96.08  | 
		
| 
				 43  | 
			
				 canetas esferográficas  | 
			
				 9608.10.00  | 
		
| 
				 44  | 
			
				 canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas  | 
			
				 9608.20.00  | 
		
| 
				 45  | 
			
				 lapiseiras  | 
			
				 9608.40.00  | 
		
| 
				 46  | 
			
				 lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate  | 
			
				 96.09  | 
		
| 
				 47  | 
			
				 lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados  | 
			
				 9610.00.00  | 
		
Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.