Protocolo ICMS nº 151 DE 06/12/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 11 dez 2013

Altera o Protocolo ICMS 195/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.

Os Estados do Amapá, Minas Gerais,Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Receita,

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira . O inciso I do § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 195/2009, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado de destino da mercadoria."

Cláusula segunda . A cláusula sexta do Protocolo ICMS 195/2009, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula sexta Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.

Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação."

Cláusula terceira . Ficam revogados os itens 15, 18, 21 e 24 a 26 do Anexo Único do Protocolo ICMS 195/2009, de 11 de dezembro de 2009.

Cláusula quarta . Os itens 1 a 14 do Anexo Único do Protocolo ICMS 195/2009, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO
1. 8421.21.00 Aparelhos para filtrar ou depurar água - Purificadores de água
2. 8421.21.00 Aparelhos para filtrar ou depurar água - Filtros de barro
3. 8421.39.30 Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto
4. 8423.10.00 Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico
5. 8424.20.00 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes
6. 8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90
Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes
7. 8443.12.00 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas
8. 84.67 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual
9. 8468.10.00
8468.90.10
Maçaricos de uso manual e suas partes
10. 8468.20.00
8468.90.90
Máquinas e aparelhos a gás e suas partes
11. 8515.1 Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca
12. 8515.2 Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência
13. 84.25 Talhas, cadernais e moitões
14. 8515.90 Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 - Exceto dos produtos destinados à construção civil"

Cláusula quinta. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.