Protocolo ICMS nº 15 de 04/09/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 06 out 2003

Dispõe sobre o desenvolvimento conjunto de aplicações para o SINTEGRA pelos Estados da Bahia e da Paraíba.

Os Estados da Bahia e da Paraíba, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Finanças, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Acordam os signatários em promover o desenvolvimento conjunto de novas aplicações para o Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste Protocolo, os signatários deverão executar as seguintes tarefas:

I - Especificar as novas aplicações;

II - Desenvolver módulos em ambiente Delphi;

III - Desenvolver módulos em ambiente WEB.

2 - Cláusula segunda. As tarefas relacionadas no parágrafo único da Cláusula anterior serão de responsabilidade:

I - Conjunta do Estado da Bahia e da Paraíba, a tarefa definida no inciso I;

II - Do Estados da Paraíba, a tarefa definida no inciso II;

III - Do Estado da Bahia, a tarefa definida no inciso III;

Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução destas tarefas serão rateadas pelos signatários.

3 - Cláusula terceira. Os signatários desenvolverão aplicações com caráter padrão, que possam ser utilizadas também pelas demais unidades federadas.

§ 1º Os signatários cederão as aplicações, devendo os interessados arcarem com as possíveis despesas de adaptação e/ou implantação.

§ 2º O disposto nesta cláusula inclui o fornecimento dos arquivos fonte dos programas, diagramas e manuais respectivos e não abrange os demais aplicativos comerciais (compiladores e demais utilitários) utilizados para a geração do código executável do software.

§ 3º A cessão dos programas não implica transferência de propriedade, nem impede o cedente de fazer quaisquer modificações no programa original sem o consentimento do cessionário, ficando vedada a este qualquer forma de comercialização ou distribuição dos mesmos.

4 - Cláusula quarta. O cessionário se compromete a notificar e disponibilizar ao cedente, novas funcionalidades ou melhorias que eventualmente sejam incorporadas aos programas de que trata a Cláusula anterior, desde que sejam pertinentes ao uso ou funcionalidades dos aplicativos.

5 - Cláusula quinta. O presente protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência de 30 (trinta) dias.

6 - Cláusula sexta. Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Paraíba - Luzemar da Costa Martins