Protocolo ICMS nº 141 de 09/07/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 23 ago 2010

Altera o Protocolo ICMS nº 92/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, Resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. A cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 92/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;

§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único.

§ 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado do Rio Grande do Sul, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente."

2 - Cláusula segunda. A cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 92/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula terceira .....

§ 1º .....

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula."

3 - Cláusula terceira. A cláusula sétima do Protocolo ICMS nº 92/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo;

§ 2º .....

§ 3º Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.".

4 - Cláusula quarta. O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 92/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

Item/ Sub-item  Descrição das mercadorias  NCM/SH  MVA-ST ORIGINAL (%)  
1  Ardósia, em qualquer formato, com até 2m2, e suas obras  2514.00.00, 6802, 680334  
2  Cal para construção civil  25.22  37  
3  Argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins  3214.90.00, 3816.00.1,3824.40.00,3824.50.0037  
4  Silicones em formas primárias, para uso na construção civil 3910.00  54  
5  Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil  39.16  44  
6  Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil  39.17  33  
7  Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 39.18  38  
8  Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil  39.19  39  
9  Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins  39.19, 39.20, 39.21  28  
10  Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil  39.21  42  
11  Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos  39.22  41  
12  Artefatos de higiene/toucador de plástico  39.24  52  
13  Telhas, cumeeiras e caixas d'água de polietileno e outros plásticos  3925.10.00, 3925.90.00 40  
14  Portas, janelas e afins, de plástico  3925.20.00  37  
15  Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes  3925.30.00  48  
16  Outras obras de plástico, para uso na construção civil  3926.90  36  
17  Fitas emborrachadas  4005.91.90  27  
18  Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil  40.09  43  
19  Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida  4016.91.00  69,43  
20  Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida  4016.93.00  47  
21  Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm  4408  69,43  
22  Pisos de madeira  44.09  36  
23  Painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos  4410.11.21 38  
24  Pisos laminados com base de MDF (MédiumDensity Fiberboard) e/ou madeira  44. 11  37  
25  Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira  44.18  38  
26  Persianas de madeiras  44.18, 44.21  38  
27  Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais  48.14  51  
28  Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados  57.03  49  
29  Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados  57.04  44  
30  Linóleos, mesmo recortados revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados  59.04  63  
31  Persianas de materiais têxteis  6303.99.00  47  
32  Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2  68.02  44  
33  Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo  68.05  41  
34  Manta asfáltica  6807.10.00  37  
35  Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil  6808.00.00  69,43  
36  Obras de gesso ou de composições à base de gesso 68.09  30  
37  Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões  68.10  33  
38  Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO 68.11 39  
38.1  Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO 68.11 53  
39  Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kie-selghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou deterras siliciosas semelhantes  6901.00.00  69,43  
40  Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes  69.02  53  
41  Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO  69.04  40  
41.1  Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO  69.04  76  
42  Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO  69.05  43  
42.1  Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO  69.05  67  
43  Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica  6906.00.00  61  
44  Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento  69.07, 69.08  39  
45  Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica  69.10  40  
46  Artefatos de higiene/toucador de cerâmica  6912.00.00  54  
47  Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho  70.03  39  
48  Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho  70.04  69,43  
49  Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho  70.05  39  
50  Vidros temperados  7007.19.00  36  
51  Vidros laminados  7007.29.00  39  
52  Vidros isolantes de paredes múltiplas  70.08  50  
53  Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo  70.09  37  
54  Barras próprias para construções, exceto vergalhões  7214.20.00, 7308.90.10  40  
54.1  Vergalhões 7214.20.00, 7308.90.10  33  
55  Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferroou aço, não isolados para usos elétricos  7217.10.90, 7312  42  
56  Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados  7217.20.90  40  
57  Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço 73.07  33  
58  Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço  7308.30.00  34  
59  Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concretoarmado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção  7308.40.00, 7308.90  39  
60  Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço 73.10  59  
61  Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas  7313.00.00  42  
62  Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço 73.14  33  
63  Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço 7315.11.00 69,43  
64  Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço  7315.12.90  69,43  
65  Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço  7315.82.00  42  
66  Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre  7317.00  41  
67  Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço  73.18  46  
68  Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço  73.23  69,43  
69  Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço  73.24  57  
70  Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil  73.25  57  
71  Abraçadeiras  73.26  52  
72  Barra de cobre  7407.10  38  
73  Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil  7411.10.10 32  
74  Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil  74.12  31  
75  Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre  74.15  37  
76  Artefatos de higiene/toucador de cobre  7418.20.00  44  
77  Manta de subcobertura aluminizada  7607.19.90  34  
78  Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil  7609.00.00  40  
79  Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções  76.10  32  
80  Artefatos de higiene/toucador de alumínio  7615.20.00  46  
81  Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas  76.16  37  
82  Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 81  76.16, 8302.4  36  
83  Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo 83.01  41  
84  Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo  8302.10.00  46  
85  Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns  8302.50.00  50  
86  Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil  83.07  37  
87  Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção 83.11 41  
88  Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação  8419.1 33  
89  Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes  84.81  34  
90  Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência  8515.1, 8515.2,8515.90.0039  
91  Banheira de hidromassagem 90.19  
34  
   "

5 - Cláusula quinta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:

I - ao Estado do Rio Grande do Sul, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo;

II - ao Estado de São Paulo, a partir de 1º de julho de 2010.

Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa