Protocolo ICMS nº 14 de 07/08/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 03 set 2003

Dispõe sobre a suspensão do recolhimento do ICMS nas remessas interestaduais de KLC - cloreto de Potássio e Super Fosfato Simples na modalidade mútuo mercantil entre os Estados que indica, e dá outras providências.

Os Estados de Mato Grosso e Paraná, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista a necessidade de se operacionalizarem medidas concernentes à remessa de do produto denominado KCL - Cloreto de Potássio - NCM - 31.04.20.90 e Super Fosfato Simples - NCM 31.03.10.00, com o objetivo de viabilizar o plantio da safra 2003/2004, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Às remessas interestaduais de 15.000 (quinze mil) toneladas do produto denominado KCL - Cloreto de Potássio - NCM - 31.04.20.90 e de 10.000 (dez mil) toneladas de Super Fosfato Simples - NCM 31.03.10.00 entre os Estados signatários, exclusivamente para fins de mutuo mercantil, efetuadas pelas empresas Fertipar - Fertilizantes do Paraná Ltda, estabelecida à Rua Comendador Correa Júnior, 1178, na cidade de Paranaguá, Estado do Paraná, inscrita naquele Estado sob o nº 118.04145-30 e no CNPJ nº 90.810.706/0003-73 para a empresa Amaggi Exportação e Importação Ltda, filial estabelecida à Rodovia MT 235, KM 121,5, na cidade de Sapezal, Estado de Mato Grosso, inscrição estadual nº 13.076.269-5 e no CNPJ nº 77.294.254/0011-66, poderão ser feitas, entre as unidades Federadas, com suspensão do ICMS, desde que atendidas as normas expedidas pelos respectivos Fiscos e as fixadas neste protocolo.

§ 1º A suspensão do recolhimento do ICMS, admitida nesta cláusula, é concedida pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal, prorrogável em casos excepcionais pelo Estado do remetente, por igual prazo, mediante requerimento fundamentado pelo produtor agropecuário interessado, observando o que se segue:

I - o estabelecimento MUTUANTE deverá:

a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão com código de operação 6.949 - outras saídas e fará constar no campo "Informações Complementares" - "mercadoria referente contrato de mutuo mercantil".

II - o estabelecimento MUTUÁRIO quando da devolução do mútuo mercantil, deverá:

b) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento MUTUANTE sem destaque do valor do imposto, com código de operação 6.049 - outras saídas, na qual, além dos demais requisitos, fará constar no campo informações complementares "Devolução de mercadorias referente contrato de mútuo"; o número, série e subsérie da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior.

2 - Cláusula segunda. No "corpo" das Notas Fiscais de Produtor de que trata a cláusula precedente será feita menção deste protocolo, juntamente com a observação relativa à suspensão do imposto.

3 - Cláusula terceira. O disposto neste protocolo não altera as normas relativas à obrigação principal, devendo, em relação ao pagamento do imposto, se devido, ser observados o prazo, a forma e as condições estabelecidos na legislação da unidade da Federação à qual for ele devido.

4 - Cláusula quarta. As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.

5 - Cláusula quinta. A concessão da suspensão prevista na cláusula primeira ou, se for o caso, a prorrogação do prazo de sua vigência, dar-se-á por deferimento do Fisco das unidades Federadas, a requerimento firmado pela empresa interessada.

6 - Cláusula sexta. O não cumprimento do prazo previsto para devolução das mercadorias de que trata este protocolo, tornará encerrada a fase da suspensão do recolhimento do ICMS, devendo o imposto ser imediatamente recolhido ao Estado de origem.

7 - Cláusula sétima. O presente protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência até a data de 31 de dezembro de 2003 e poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.

Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Paraná - Heron Arzua.