Protocolo ICMS nº 137 DE 28/09/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 10 out 2012
Altera o Protocolo ICMS 193/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas.
Os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1896, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. A cláusula terceira do Protocolo ICMS 193/2009, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com os produtos mencionados neste Protocolo.
§ 1º Em substituição ao valor de que trata o "caput", a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:
"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado de destino da mercadoria;
II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III -"ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.".
Cláusula segunda. Ficam revogados os§§ 1º e 3º da cláusula sexta do Protocolo ICMS 193/2009.
Cláusula terceira. O Anexo Único do Protocolo ICMS 193/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO
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				 ITEM  | 
			
				 CÓDIGO NCM/SH  | 
			
				 DESCRIÇÃO  | 
		
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				 1  | 
			
				 4016.99.90  | 
			
				 Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida  | 
		
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				 2  | 
			
				 4417.00.10 4417.00.90  | 
			
				 Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira  | 
		
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				 3  | 
			
				 6804  | 
			
				 Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias  | 
		
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				 4  | 
			
				 8201  | 
			
				 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura  | 
		
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				 5  | 
			
				 8202  | 
			
				 Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar)  | 
		
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				 6  | 
			
				 8203  | 
			
				 Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto pinças para sobrancelhas - NCM 8203.20.90)  | 
		
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				 7  | 
			
				 8204  | 
			
				 Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos  | 
		
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				 8  | 
			
				 8205  | 
			
				 Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal  | 
		
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				 9  | 
			
				 8206.00.00  | 
			
				 Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho  | 
		
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				 10  | 
			
				 8207  | 
			
				 Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy  | 
		
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				 11  | 
			
				 8208  | 
			
				 Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos  | 
		
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				 12  | 
			
				 8209.00  | 
			
				 Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets")  | 
		
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				 13  | 
			
				 8211  | 
			
				 Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico  | 
		
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				 14  | 
			
				 8213  | 
			
				 Tesouras e suas lâminas  | 
		
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				 15  | 
			
				 9015  | 
			
				 Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros  | 
		
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				 16  | 
			
				 9017.20.00 9017.30 
 9017.80 9017.90.90  | 
			
				 Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios  | 
		
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				 17  | 
			
				 9025.11.90 9025.90.90  | 
			
				 Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios  | 
		
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				 18  | 
			
				 9025.19 9025.90.90  | 
			
				 Pirômetros, suas partes e acessórios "  | 
		
Cláusula quarta. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.