Protocolo ICMS nº 135 DE 28/09/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 10 out 2012
198/2009, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. A cláusula terceira do Protocolo ICMS 199/2009, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com os produtos mencionados neste Protocolo.
§ 1º Em substituição ao valor de que trata o "caput", a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:
"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado de destino da mercadoria;
II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III -"ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.".
Cláusula segunda. Ficam revogados os§§ 1º e 3º da cláusula sexta do Protocolo ICMS 199/2009.
Cláusula terceira. O Anexo Único do Protocolo ICMS 199/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO
| 
				 ITEM  | 
			
				 CÓDIGO NCM/SH  | 
			
				 DESCRIÇÃO  | 
		
| 
				 1  | 
			
				 3213.10.00  | 
			
				 Tinta guache  | 
		
| 
				 2  | 
			
				 3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20  | 
			
				 Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autoChrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela  | 
		
| 
				 3  | 
			
				 3824.90.29  | 
			
				 Corretivo  | 
		
| 
				 4  | 
			
				 4016.92.00  | 
			
				 Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha  | 
		
| 
				 5  | 
			
				 4202.1 4202.9  | 
			
				 Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes  | 
		
| 
				 6  | 
			
				 4421.90.003926.90.90  | 
			
				 Prancheta  | 
		
| 
				 7  | 
			
				 5509.53.005202.99.00  | 
			
				 Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão  | 
		
| 
				 8  | 
			
				 8214.10.00  | 
			
				 Apontador de lápis  | 
		
| 
				 9  | 
			
				 9017.20.00  | 
			
				 Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo  | 
		
| 
				 10  | 
			
				 9603.30.00  | 
			
				 Pincéis de escrever e desenhar  | 
		
| 
				 11  | 
			
				 96.08  | 
			
				 Canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores)  | 
		
| 
				 12  | 
			
				 9608.10.00  | 
			
				 Canetas esferográficas  | 
		
| 
				 13  | 
			
				 9608.20.00  | 
			
				 Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas  | 
		
| 
				 14  | 
			
				 9608.40.00  | 
			
				 Lapiseiras  | 
		
| 
				 15  | 
			
				 9609  | 
			
				 Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate  | 
		
| 
				 16  | 
			
				 3407.00.10  | 
			
				 Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças  | 
		
| 
				 17  | 
			
				 3901 a 3914 3916.20.00  | 
			
				 Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, 3916.20.00  | 
		
| 
				 18  | 
			
				 3920.20.19  | 
			
				 Papel celofane  | 
		
| 
				 19  | 
			
				 3901 a 3914  | 
			
				 Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos, 3926.10.00  | 
		
| 
				 20  | 
			
				 4802.54.9  | 
			
				 Papel seda  | 
		
| 
				 21  | 
			
				 4421.90.00  | 
			
				 Quadro branco, verde e cortiça  | 
		
| 
				 22  | 
			
				 4802.20.90 4811.90.90  | 
			
				 Bobina para fax  | 
		
| 
				 23  | 
			
				 4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00  | 
			
				 Bobina para máquina de calcular ou PDV  | 
		
| 
				 24  | 
			
				 4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9  | 
			
				 Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente - todos cortados em tamanho prontos para uso escolar e doméstico  | 
		
| 
				 25  | 
			
				 4806.20.00  | 
			
				 Papel impermeável  | 
		
| 
				 26  | 
			
				 4808.10.00  | 
			
				 Papel crepon  | 
		
| 
				 27  | 
			
				 4810.13.90  | 
			
				 Papel almaço  | 
		
| 
				 28  | 
			
				 4810.22.90  | 
			
				 Papel fantasia  | 
		
| 
				 29  | 
			
				 4809 4816  | 
			
				 papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas  | 
		
| 
				 30  | 
			
				 4816.90.10  | 
			
				 Papel hectográfico  | 
		
| 
				 31  | 
			
				 4817  | 
			
				 envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência  | 
		
| 
				 32  | 
			
				 4820  | 
			
				 livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes,cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão  | 
		
| 
				 33  | 
			
				 4909.00.00  | 
			
				 cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento)  | 
		
| 
				 34  | 
			
				 5210.59.90  | 
			
				 Papel camurça  | 
		
| 
				 35  | 
			
				 7607.11.90  | 
			
				 Papel laminado e papel espelho  | 
		
| 
				 36  | 
			
				 9603.90.00  | 
			
				 Apagador para quadro  | 
		
| 
				 37  | 
			
				 9610.00.00  | 
			
				 Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados  | 
		
| 
				 38  | 
			
				 4802.56  | 
			
				 Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)  | 
		
| 
				 39  | 
			
				 3926.10.00 4420.90.00 4202.3  | 
			
				 Estojo escolar; estojo para objetos de escrita  | 
		
| 
				 40  | 
			
				 8304.00.00  | 
			
				 Porta-canetas  | 
		
| 
				 41  | 
			
				 3506.10.90 3506.91.90  | 
			
				 Colas escolares branca e colorida, em bastão ou líquida"  | 
		
Cláusula quarta. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.