Protocolo ICMS nº 11 de 30/04/1993

Norma Federal - Publicado no DO em 07 mai 1993

Dispõe sobre a adesão do Estado do Tocantins ao Protocolo ICMS nº 31/92, de 30 de julho de 1992, que trata da substituição tributária nas operações com tintas em geral.

Os Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças, reunidos em Salvador, BA, no dia 30 de abril de 1993, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Ficam estendidas ao Estado do Tocantins as disposições do Protocolo ICMS nº 31/92, de 30 de julho de 1992, que trata da substituição tributária com tintas em geral, relativamente às mercadorias remetidas para contribuintes situados em seu território.

2 - Cláusula segunda. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1993.

Tocantins - Cesário Barbosa Bonfim p/ Marcos Rodrigues de Faria; Distrito Federal - Everardo de Almeida Maciel; Mato Grosso - Umberto Camilo Rodovalho; Mato Grosso do Sul - Moacir de Ré p/ Valdemar Justus Horn; Minas Gerais - Delcismar Maia Filho p/ Roberto Lúcio Rocha Brant; Paraná - Nestor Celso Imthon Bueno p/ Heron Arzua; Rio de Janeiro - Cibilis da Rocha Viana; Rio Grande do Sul - Orion Herter Cabral; Santa Catarina - José Gervásio Justino p/ Luiz Fernando Verdine Salomon; São Paulo - Eduardo Maia de Castro Ferraz.