Protocolo ICM nº 11 DE 14/12/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 1982

Uniformiza a interpretação do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICM 24/81, de 10 de dezembro de 1981.

(Protocolo sem aplicação, a partir de 27/12/1983, em função da revogação do Convênio ICM nº 24 de 10/12/1981 pelo Convênio ICM nº 26 de 06/12/1983):

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, tendo em vista a necessidade de suprimir divergências de interpretação do inciso I cláusula primeira do Convênio ICM 24, de 10 de dezembro de 1981, resolvem celebrar, nos termos do inciso I do art. 37 do Regimento do Conselho de Política Fazendária, o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Fica firmado o entendimento de que na prévia comunicação a que refere o inciso II da cláusula primeira do Convênio ICM 24 de 10 de dezembro de 1981, realizada até o dia 16 de novembro de 1981, era despicienda a indicação do nome do fornecedor e do valor do fornecimento.

Cláusula segunda Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, tendo eficácia a partir do termo inicial do Convênio ICM 24, de 10 de dezembro de 1981.

Brasília, DF, 14 de dezembro de 1982.

Signatários: MF,AC,AL,AM,BA,CE,DF,ES,GO,MA,MT,MS,MG,PA,PB,PR,PE,PI,RJ,RN,RS,RO,SC,SP e SE.