Protocolo ICMS nº 10 de 04/04/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 10 abr 1995

Dispõe sobre a adesão do Estado da Bahia ao Protocolo ICM nº 7/77, de 10.08.1977, que versa sobre a possibilidade, mediante regime especial, da efetivação de recolhimento mensal, englobando todas as operações interestaduais com sucatas efetuadas no período.

Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo, Santa Catarina e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, Economia ou Finanças, considerando o disposto no art. 102 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional, e no art. 37, inciso II, do Anexo ao Convênio ICMS nº 17/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Ficam estendidas ao Estado da Bahia as disposições do Protocolo ICMS nº 7/77, de 10 de agosto de 1977.

2 - Cláusula segunda. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 4 de abril de 1995.

Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Distrito Federal - Wasny Nakle de Roure; Espírito Santo - Ricardo Ferreira dos Santos; Goiás - Romilton Rodrigues de Moraes; Minas Gerais - Luiz Antonio Atayde Vasconcelos p/ João Heraldo Lima; Paraná - Miguel Salomão; Rio de Janeiro - Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha; Rio Grande do Sul - Cezar Augusto Bussatto; São Paulo - Yoshiaki Nakano; Santa Catarina - Neuto Fausto de Conto.