Protocolo ECF nº 1 DE 05/12/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 11 dez 2014

Altera o Protocolo ECF 04/2001, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por administradoras de cartão de crédito e, ou, de débito, nos termos do Convênio ECF 01/2010, que dispõe sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará Paraíba Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, signatários deste ato, representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, tendo em vista o disposto no Convênio ECF 01/2010, de 26 de março de 2010, e a necessidade de uniformização de procedimentos relacionados com o fornecimento, por administradoras de cartão de crédito e, ou, de débito, de informações sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Os, dispositivos a seguir indicados do Manual de Orientação, Anexo I, do Protocolo ECF 04/2001, de 25 de setembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o item 3 - Registro Tipo 10 - Mestre da Administradora:

"3. REGISTRO TIPO 10 - MESTRE DA ADMINISTRADORA

Nº  Denominação do Campo  Conteúdo  Tamanho  Posição   Formato 
01  Tipo do Registro  "10"  02  01  02 
02  CNPJ/MF  Número de inscrição no CNPJ/MF  14  03  16 
03  Inscrição Estadual  Número de inscrição estadual  14  17  30 
04  Nome da Administradora  Nome comercial (Razão Social/denominação)  33  31  63 
05  Versão do Layout  "02"  02  64  65 
06  Município  Município de domicílio  30  66  95 
07  Unidade da Federação  Unidade da Federação  02  96  97 
08  Fax  Número do fax  10  98  107 
09  Data Inicial  Data do início do período referente às informações prestadas  08  108  115 
10  Data Final  Data do fim do período referente às informações prestadas  08  116  123 
11  Código da identificação do Convênio  "2" (Convênio ECF 01/2010)  01  124  124 
12  Código da identificação da natureza das operações informadas  Identificação da natureza das operações informadas  01  125  125 
13  Código da finalidade do arquivo  Finalidade do arquivo  01  126  126  N

3.1. OBSERVAÇÕES:

3.1.1. Campo 11 - Utilizar sempre o código "2" (Convênio ECF 01/2010);

3.1.2. Tabela para preenchimento do campo 12:

Tabela para Código da identificação da natureza das operações informadas

Código  Descrição do código da natureza das informações 
Informações prestadas com autorização das empresas 
Informações prestadas sob intimação do fisco  

3.1.3. Tabela para preenchimento do campo 13:

Tabela de Finalidades da Apresentação do Arquivo Magnético

Código  Descrição da finalidade 
Normal 
Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pela Administradora referentes a este período 
Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informações referentes a estabelecimentos credenciados não incluídos em arquivos já apresentados pela Administradora  

3.1.3.1. Considera-se "Retificação aditiva de arquivo" (código 3) a inclusão de informações completas de estabelecimentos credenciados por algum motivo não incluído nos arquivos anteriores. No caso de correção ou inclusão de operações de estabelecimentos credenciados que constam de arquivos anteriores, deve ser utilizada a "Retificação aditiva de arquivo" (código 3), devendo-se neste caso informar novamente todas as operações do estabelecimento credenciado;

3.1.3.2. Para correção de erros nos campos de identificação do credenciado (CNPJ e Inscrição Estadual), deverá ser enviado novo arquivo completo, utilizando a "Retificação total de arquivo" (código

2).

3.1.4. Campo 05 - Utilizar a versão do layout corrente - "02"";

II - o item 5 - Registro Tipo 65 - Registro das Operações Realizadas:

"5. REGISTRO TIPO 65 - REGISTRO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS

Nº  Denominação do Campo  Conteúdo  Tamanho  Posição   Formato 
01  Tipo do Registro  "65"  02  01  02 
02  CNPJ/MF  CNPJ/MF do Estabelecimento Credenciado  14  03  16 
03  Inscrição Estadual  Inscrição estadual do Estabelecimento Credenciado  14  17  30 
04  Data  Data da operação  08  31  38 
05  Número do documento  Número do comprovante de pagamento atribuído pela administradora  18  39  56 
06  Natureza da Operação  Natureza da operação realizada: "1" para crédito; "2" para débito  01  57  57 
07  Tipo da Operação  Tipo da operação realizada: "1" para operação eletrônica; "2" para operação manual  01  58  58 
08  Valor da Operação  Valor Bruto da respectiva operação (com 2 decimais)  13  59  71 
09  Modelo de Documento Fiscal  Modelo de Documento Fiscal (conforme tabela abaixo)  02  72  73 
10  Número do Documento Fiscal  Número do Documento Fiscal  10  74  83 
11  CEP  Código de Endereçamento Postal  08  84  91 
12  Ponto de Venda (PV)  Número lógico do Ponto de Venda  08  92  99 
13  Brancos  Brancos  04  100  103 
14  UF  Unidade Federada do Estabelecimento Credenciado  02  104  105 
15  Código do município  Código do município segundo tabela do IBGE  07  106  11 2 
16  Brancos  Brancos  14  11 3  126  X

5.1. OBSERVAÇÕES:

5.1.1. Campo 03 - Na falta deste campo, preencher com brancos.

5.1.2. Campo 05 - Informar o número do controle da operação, impresso ou não, atribuído pela administradora ou preencher com brancos em caso de inexistência da informação gerada pela administradora;

5.1.3. Campo 06 - Informar a natureza da operação realizada: 1- para operação com cartão de crédito; 2- para operação com cartão de débito;

5.1.4. Campo 07 - Informar o tipo da operação realizada: 1- para operação eletrônica; 2- para operação manual;

5.1.5. Campo 08 - Informar o valor bruto da operação independente de eventuais comissões descontadas. Em caso de operação parcelada deve ser informada a soma de todas as parcelas (valor total da operação). Se houver parcelamento com juros pré-fixados cobrados do cliente, estes devem ser incluídos no valor da operação. A informação, a critério da unidade federada, poderá ser sumarizada.

5.1.6. Campo 09 - Informar o código do modelo do documento fiscal conforme a tabela a seguir, ou preencher com zeros em caso de inexistência de informação:

TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS

CÓDIGO  MODELO 
14  Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14 
15  Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15 
16  Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16 
13  Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13 
01  Nota Fiscal, modelo 1 
21  Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 
07  Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 
02  Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 02 
52  Cupom Fiscal  

5.1.7. Campo 10 - preencher com zeros na ausência de informação;

5.1.8. Campo 11 - Informar o Código de Endereçamento Postal (CEP) do estabelecimento credenciado junto a administradora. Deve ser usado a tabela dos Correios;

5.1.9. Campo 12 - Número lógico do Ponto de Venda (PV) do estabelecimento credenciado junto a administradora;

5.1.10. Campo 14 - Informar a sigla da unidade federada do estabelecimento comercial credenciado;

5.1.11. Campo 15 - Código do município conforme designado pelo IBGE. Na falta do código preencher com zeros;

5.1.12. Campos 13 e 16 - Preencher com brancos;";

III - o item 6.1 - Observações do Registro Tipo 66 - Total Por Estabelecimento Credenciado Registro:

6.1 - OBSERVAÇÕES:

6.1.1 - Campo 5 - Informar o valor total das operações realizadas no período pelo estabelecimento credenciado - deve ser a soma das operações com Cartão de Crédito informadas nos registros Tipo 65;

6.1.2 - Campo 6 - Informar o valor total das operações realizadas no período pelo estabelecimento credenciado - deve ser a soma das operações com Cartão de Débito informadas nos registros Tipo 65.

6.1.3 - Campo 03 - Na falta deste campo, preencher com brancos.

2 - Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.