Protocolo ICMS nº 1 de 07/01/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 10 jan 2003

Dispõe sobre a autorização de uso, reprodução e adaptação de programas de computador, bem como a realização de aperfeiçoamento de programas, através de protocolo celebrado entre os Estados da Bahia e Mato Grosso.

Protocolo que entre si celebram os Estados da Bahia e Mato Grosso, o primeiro autorizando o uso, reprodução e adaptação dos programas de computador que especifica e o segundo comprometendo-se a disponibilizar os aperfeiçoamentos que eventualmente sejam realizados nos programas cedidos.

Os Estados da Bahia e do Mato Grosso, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. O Estado da Bahia, doravante denominado cedente, compromete-se a ceder, ao Estado do Mato Grosso, doravante denominado cessionário, sem ônus para este, cópias dos programas de computador, de sua propriedade, desenvolvidos em ambiente da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, para serem exclusivamente utilizados e aperfeiçoados no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

§ 1º O disposto nesta cláusula inclui o fornecimento dos arquivos fonte dos programas, diagramas e manuais respectivos e não abrange os demais aplicativos comerciais (compiladores e demais utilitários) utilizados para a geração do código executável do software.

§ 2º A cessão dos programas não implica transferência de propriedade, nem impede o cedente de fazer quaisquer modificações no programa original sem o consentimento do cessionário ficando vedada a este qualquer forma de comercialização ou distribuição dos mesmos.

§ 3º Fica vedado ao cessionário divulgar os arquivos fonte dos programas cedidos ou revelar informações que possam vulnerabilizá-los.

§ 4º A cessão de que trata esta cláusula será efetivada com a entrega dos mencionados programas de computador à Superintendência Adjunta de Gestão de Tecnologia da Informação da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e se restringirá aos seguintes sistemas e aplicativos:

I - SAFA - Sistema de Auditoria Fiscal Automatizada;

II - MONIT - Sistema de Monitoramento;

III - AIDF - Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

IV - ECF - Equipamento de Cupom Fiscal;

V - PGM - Planejamento e Gerenciamento de Mercado;

VI - PGF - Planejamento e Gerenciamento da Fiscalização;

VII - INC - Informações do Contribuinte.

2 - Cláusula segunda. O cessionário se compromete a notificar e disponibilizar ao cedente, novas funcionalidades ou melhorias que eventualmente sejam incorporadas aos programas de que trata a cláusula anterior, desde que sejam pertinentes ao uso ou funcionalidades dos aplicativos.

3 - Cláusula terceira. O presente protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 1º O prazo previsto nesta cláusula não será obedecido pelo cedente caso seja constatada a distribuição, comercialização ou o uso indevido dos programas cedidos.

§ 2º A ocorrência de denúncia na situação prevista no parágrafo anterior, obriga o cessionário a, de imediato:

I - interromper a utilização dos programas de computador cedidos na forma deste protocolo;

II - devolver, ao cedente, os programas de computador e respectivos arquivos fonte, diagramas e manuais, cedidos na forma deste protocolo;

4 - Cláusula quarta. Constatada a distribuição, comercialização ou o uso indevido dos programas cedidos, ou ainda, a divulgação dos arquivos fontes dos mesmos ou a revelação de informações que venham a vulnerabilizá-los, fica o cessionário obrigado a ressarcir, ao cedente, os prejuízos a este causados.

Parágrafo único. Os prejuízos de que trata o caput serão calculados com base nos preços praticados no mercado de localização do cedente.

5 - Cláusula quinta. A denúncia ou revogação deste protocolo não desobriga o cessionário quanto ao cumprimento das vedações nele previstas e quanto ao disposto na cláusula anterior.

6 - Cláusula sexta. Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Salvador, BA, em 7 de janeiro de 2003.

Bahia - Albérico Machado Mascarenhas, Mato Grosso - Waldir Júlio Teis.