Portaria Tributária SEMFA nº 52 DE 19/11/2025

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 24 nov 2025

Dispõe sobre o cancelamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), expedida a partir de 01/01/2026.

O Secretário de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto nos artigos 8º, 11 e 14 do Decreto nº 25.903, de 17 de novembro de 2025,

RESOLVE:

Art. 1º. O cancelamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, expedida a partir de 01 de janeiro de 2026, ocorre automaticamente se requerido através do Sistema Nacional da NFS-e no prazo de até 60 (sessenta) dias corridos contados a partir da data de sua emissão.

Art. 2º. Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, a solicitação de cancelamento deve ser sinalizada no Sistema Nacional da NFS-e e o pedido formalizado pelo contribuinte por meio do Protocolo Virtual desta Prefeitura de Vitória.

Art. 3º. O processo administrativo de pedido de cancelamento da NFS-e deverá conter:

I. Requerimento, com assinatura verificável e endereço de correio eletrônico (e-mail) para comunicações acerca do processo;

II. Documento de anuência do Tomador, com assinatura verificável do responsável, dispensado quando houver a sinalização de “rejeição” do tomador no Sistema Nacional da NFS-e:

a) O procedimento de rejeição ou confirmação está disponível ao tomador dos serviços através do Portal de Gestão NFS-e – Contribuinte, em consulta às notas fiscais recebidas, acessível pelo portal https://www.gov.br/nfse/pt-br.

III. NFS-e cujo cancelamento é solicitado;

IV. NFS-e substituta, quando for o caso;

V. Procuração, quando for o caso:

a) em se tratando de contribuinte profissional autônomo, a procuração deve ser emitida pelo titular da inscrição mobiliária, com assinatura verificável;

b) em se tratando de contribuinte pessoa jurídica, a procuração deve ser emitida pelo responsável pelo CNPJ, com assinatura verificável, admitindo-se assinatura com certificado digital e-CNPJ desse contribuinte.

Art. 4º. Uma vez efetivado o cancelamento de uma NFS-e não haverá sua reversão.

Art. 5º. Não será conhecido o pedido de cancelamento, dispensada a manifestação fiscal, que:

I. não tenha sido sinalizado no Sistema Nacional da NFS-e;

II. descumpra ao previsto no Arts. 2º e 3º desta Portaria.

Art. 6º. Ficam revogadas, a partir de 01 de janeiro de 2026, as Portarias nº 50/2005, nº 49/2007, nº 57/2009, nº 07/2010, nº 47/2010, nº 01/2011, nº 09/2011, nº 58/2013.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às NFS-e referente a serviços cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2025, devendo, nessa hipótese, ser observadas as disposições contidas nas Portarias nº 50/2005, 49/2007, 57/2009, 07/2010, 47/2010, 01/2011, 09/2011, 58/2013, e suas alterações posteriores, vigentes a` época do respectivo fato gerador, no que concerne aos procedimentos, requisitos e documentos fiscais correlatos.

Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor em 01 de janeiro de 2026.

Vitória, 19 de novembro de 2025

Regis Mattos Teixeira

Secretário de Fazenda em exercício