Portaria Tributária SEMFA nº 25 DE 09/04/2025
Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 11 abr 2025
Estabelece regras para execução dos procedimentos da Autorregularização do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), conforme estabelecido no Decreto Nº 21328/2022, e para a Fiscalização Programada, com base no disposto no inciso II, parágrafo único, do art. 159 do Decreto Nº 13314/2007.
O Secretário Municipal de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, com base no disposto no art. 8º do Decreto nº 21.328, de 07 de outubro de 2022, e no art. 10 da Lei nº 4.166, de 26 de dezembro de 1994, c/c arts. 159 e 160 do Decreto nº 13.314, de 02 de maio de 2007,
Considerando as informações contidas no Sistema Eletrônico de Declarações do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) – ISISS (Internet Sistema de Imposto Sobre Serviço), acerca da emissão de Notas Fiscais de Serviços eletrônicas não declaradas pelos contribuintes ou responsáveis, no período de janeiro de 2020 a dezembro de 2023;
Considerando que os dados obtidos por meio do ISISS sugerem a ocorrência de inadimplemento, no que se refere à declaração e ao recolhimento do ISSQN por parte de tais contribuintes; e
Considerando o disposto no Decreto nº 21.328, de 07 de outubro de 2022, que trata dos procedimentos de Autorregularização Tributária,
RESOLVE:
Art. 1º. Fica determinada a emissão de comunicação aos contribuintes ou responsáveis que emitiram Notas Fiscais de Serviços eletrônicas, no período de janeiro de 2020 a dezembro de 2023, no sistema ISISS, e não realizaram a devida declaração de movimento econômico, com o consequente não recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido ao Município de Vitória, para que providenciem a regularização espontânea (Autorregularização Tributária), conforme dispõe o Decreto nº 21.328, de 07 de outubro de 2022.
§ 1º. Serão abrangidas na comunicação de que trata este artigo as Notas Fiscais de Serviços eletrônicas que tenham fatos geradores ocorridos no período de janeiro de 2020 a dezembro de 2023.
§ 2º. Caso os contribuintes selecionados a partir do critério estabelecido no parágrafo anterior possuam Notas Fiscais de Serviços eletrônicas com fato gerador posterior ao período citado e sem a respectiva declaração de movimento econômico, estas também deverão ser incluídas na comunicação para Autorregularização Tributária.
§ 3º. A comunicação citada neste artigo não alcançará os contribuintes que já estiverem com o início de procedimento fiscal autorizado pela Coordenação de Fiscalização Tributária.
Art. 2º. O contribuinte será comunicado, por meio do Sistema ISISS (Internet Sistema de Imposto Sobre Serviço), sobre as pendências de que trata o art. 1º, devendo efetuar o recolhimento do referido imposto, ou sua regularização, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da disponibilização da comunicação no referido sistema.
Parágrafo único. A falta de regularização ou adimplemento das pendências de que trata o art. 1º, dentro do prazo estabelecido neste artigo, sujeitará o contribuinte ao início de procedimento fiscal.
Art. 3º. Ficam sujeitos ao Regime de Fiscalização Programada os contribuintes que não efetuarem a Autorregularização do ISSQN prevista no art. 1º, no prazo estipulado nesta Portaria.
§ 1º. O inadimplemento, ou a não regularização das pendências de que trata o art. 1º, facultará o lançamento de ofício do referido imposto, na forma do inciso III do art. 41 da Lei nº 7.888, de 23 de março de 2010.
§ 2º. O lançamento citado no § 1º deste artigo deverá ser efetuado por Auditor Fiscal do Tesouro Municipal – AFTM, em exercício na Coordenação de Administração Tributária – SEMFA/GAT/CAT, designado pela chefia imediata, e poderá ter caráter simplificado, tendo por base o valor das Notas Fiscais de Serviços eletrônicas não declaradas pelo contribuinte ou o apurado pelo Auditor Fiscal.
§ 3º. O lançamento de ofício fará referência ao Regime de Fiscalização Programada, não impedindo que a Fazenda Municipal apure novos créditos.
Art. 4º. O prazo para conclusão dos procedimentos fiscais previstos no art. 3º será de 60 (sessenta) dias.
Art. 5º. Esta Portaria Tributária entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 09 de abril de 2025
Regis Mattos Teixeira
Secretário Municipal de Fazenda em Exercício