PORTARIA TRIBUTÁRIA SEREM nº 23 DE 28/12/2023

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 29 dez 2023

Altera a Portaria SEREM Nº 21 DE 14/12/2023.

O SECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 66, parágrafo único, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, e tendo em vista o disposto nos artigos 154, 197, 208, 244, 262 e 272, todos da Lei Complementar nº. 53, de 23 de dezembro de 2008; e no artigo 98, 379, 492, 493, 497, 508, 549 e 583, todos do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº. 6.829, de 11 de março de 2010;

RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria institui o Calendário Fiscal e estabelece regras para o pagamento de tributos, preços públicos e demais rendas devidas ao Município de João Pessoa para o exercício de 2024.

SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Toda a rede bancária nacional e seus correspondentes constituem-se em agentes arrecadadores para os recolhimentos através do DAM – Compensação Bancária.

Art. 3º Para os efeitos desta Portaria, considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil subsequente o vencimento que se der em feriado bancário no Município de João Pessoa.

SEÇÃO II DAS DATAS APLICÁVEIS AO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS

Art. 4º Os recolhimentos referentes ao Imposto Sobre Serviços – ISS observarão:

I – as datas referidas no Anexo I, conforme os seguintes casos:

a) Tabela A, para os profissionais autônomos inscritos antes de 1º de janeiro de 2024;

b) Tabela B, para as sociedades de profissionais, optantes pelo regime fixo;

II – as datas referidas no Anexo II, nos casos em que a base de cálculo é o preço do serviço prestado ou tomado, considerando-se mês de competência aquele em que o documento fiscal deva ser emitido, nos termos das regras pertinentes do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº. 6.829, de 11 de março de 2010.

§ 1º Tratando-se de inscrição municipal inicial do autônomo, o valor do ISS anual deverá ser pago no ato da inscrição.

§ 2º Nos parcelamentos de ISS, relativos aos casos descritos no inciso I, o valor da parcela não poderá ser inferior ao valor equivalente a 2 (duas) UFIR/JP em vigor no mês do lançamento.

§ 5º Tratando-se de emissão de notas fiscais avulsas, o ISS será recolhido no momento da sua solicitação.

§ 6º Para espetáculos, shows e outras diversões públicas, promovidas por contribuintes não inscritos no Cadastro Fiscal do Município, o ISS será recolhido:

I – antecipadamente, apurado por estimativa, sujeito a ulterior fiscalização da renda da bilheteria para verificação da existência de tributo complementar; ou

II – em até 24 horas após a realização, sujeito a ulterior fiscalização dos registros relativos ao evento.

Art. 5º Quando estiver configurada responsabilidade tributária em qualquer das hipóteses fixadas no artigo 161 da Lei Complementar nº. 53, de 23 de dezembro de 2008 (Código Tributário Municipal), o recolhimento do ISS relativo a cada mês de competência fica postergado para as datas fixadas no Anexo II deste Calendário do mês imediatamente seguinte àquele em que a retenção tenha sido efetuada, se o tomador do serviço for:

a) a União, o Estado da Paraíba, o Município de João Pessoa, bem como seus órgãos, integrantes de quaisquer dos poderes, os órgãos da administração pública, e os órgãos de regime interno; ou

b) as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, as entidades de classe, e a Ordem dos Advogados do Brasil; ou

c) as concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se caso a retenção tenha sido efetuada até o terceiro mês seguinte ao da competência.

§ 2º Tendo em vista o disposto no artigo 162, §3º, da Lei Complementar nº. 53, de 23 de dezembro de 2008 (Código Tributário Municipal), caso a retenção não tenha sido efetuada até o prazo previsto no parágrafo anterior, o tomador do serviço deverá efetuar o recolhimento do ISS devido no quarto mês seguinte ao da competência, observando as datas fixadas no Anexo II deste Calendário.

§ 3º A prorrogação, na forma e condições fixadas neste artigo, estende-se ao prestador do serviço.

§ 4º Tendo em vista o disposto no artigo 162, §4º, da Lei Complementar nº. 53, de 23 de dezembro de 2008 (Código Tributário Municipal), caso a retenção não tenha sido efetuada até o prazo previsto no § 1º deste artigo, o prestador do serviço fica solidariamente obrigado com o tomador do serviço a efetuar o recolhimento do ISS devido no quarto mês seguinte ao da competência, observando as datas fixadas no Anexo II deste Calendário.

SEÇÃO III DAS DATAS APLICÁVEIS AO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU

Art. 6º Os recolhimentos referentes ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU observarão as datas referidas no Anexo III.

Parágrafo único. Nos parcelamentos de IPTU o valor da parcela não poderá ser inferior ao valor equivalente a 1 (uma) UFIR/JP em vigor no mês do lançamento.

SEÇÃO IV DAS DATAS APLICÁVEIS AO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELE RELATIVOS – ITBI

Art. 7º O Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, de Bens Imóveis e de Direitos a ele Relativos – ITBI será recolhido:

I - na hipótese de lançamento de ofício, conforme a respectiva Notificação de Lançamento;

II - na hipótese de lançamento por declaração:

a) quando se tratar de cessão de direitos, nos termos do inciso II do artigo 501 do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM:

1. antes da lavratura ou apresentação, perante o notário ou oficial de registro, do instrumento ou título de cessão do direito;

2. antes da lavratura de procuração por instrumento público que configure mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, nos termos deste Regulamento;

3. antes de levado ao Registro Público de Imóveis o compromisso ou promessa de compra e venda;

4. antes da entrega da posse do imóvel, no caso de compra e venda, compromisso ou promessa de compra e venda ou instrumento equivalente firmado com empresário ou pessoa jurídica que explore atividade de incorporação, construção, compra, venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis, ou cessão de direitos relativos à sua aquisição;

5. antes da entrega do instrumento de quitação, para os casos descritos no item anterior, quando a operação tenha se dado a prazo e essa quitação ocorrer antes da entrega da posse;

6. em até 7 (sete) dias, contados da data da declaração do sujeito passivo, nos demais casos.

b) quando se tratar de transmissão de direitos reais, nos termos do inciso I do artigo 501 do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, antes da lavratura ou apresentação, perante o notário ou oficial de registro, do instrumento ou título de transmissão do direito.

§ 1º Ficam antecipados os vencimentos do IPTU e da TCR do próprio exercício, quando o ITBI do mesmo imóvel for lançado no ano em curso.

§ 2º A entrega ou envio da Guia de ITBI para o sujeito passivo fica condicionada à quitação do IPTU e da TCR, nos termos do parágrafo anterior.

§ 3º Apesar de vencido, nos termos do §1º deste artigo, o IPTU e a TCR poderão ser pagos com o desconto, desde que em cota única, até a data limite estipulada nesta Portaria.

SEÇÃO V DAS DATAS APLICÁVEIS AO RECOLHIMENTO DAS TAXAS

Art. 8º O recolhimento das taxas atenderá ao seguinte:

I – as Taxas diversas de Fiscalização e de Utilização serão recolhidas nas datas fixadas no Anexo IV;

II – a Taxa de Coleta de Resíduos será recolhida nas datas fixadas no Anexo V.

Parágrafo único. Nos parcelamentos de TCR, o valor da parcela não poderá ser inferior ao valor equivalente a 1 (uma) UFIR/JP em vigor no mês do lançamento.

SEÇÃO VI DAS DATAS APLICÁVEIS AO RECOLHIMENTO DOS PREÇOS PÚBLICOS

Art. 9º O recolhimento dos Preços Públicos atenderá ao seguinte:

I – os Preços Públicos em geral serão recolhidos no ato da solicitação do serviço ou licença eventual;

II – os recolhimentos referentes a outros Preços Públicos apurados com base em movimentos econômicos posteriores e incertos observarão as datas fixadas no Anexo VI.

SEÇÃO VII DAS DATAS APLICÁVEIS AO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO
PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP

Art. 10. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP referente a lançamentos sobre imóveis em geral será recolhida juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.

Parágrafo único. O repasse dos valores arrecadados pela concessionária de energia elétrica dar-se-á forma e condições estipuladas em contrato ou convênio.

SEÇÃO VIII DO RECOLHIMENTO DOS ACORDOS REALIZADOS PARA DÉBITOS
VENCIDOS

Art. 11. Os acordos realizados, sejam para pagamento à vista ou parcelado, terão as seguintes datas de vencimento para a cota única ou, sendo o caso, primeira parcela:

I - dia 1º (primeiro) para os acordos realizados do 20º (vigésimo) ao último dia do mês anterior;

II - dia 10 (dez), para os acordos realizados do 1º (primeiro) ao 9º (nono) dia do mês;

III - dia 20 (vinte), para os acordos realizados do 10º (décimo) ao 19º (décimo nono) dia do mês.

§ 1º As demais parcelas, quando for o caso, terão vencimento nas mesmas datas dos meses subsequentes.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos débitos decorrentes de autos de infração quando ainda em fase administrativa.

SEÇÃO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Ficam aprovados os Anexos I a VI, constantes nesta Portaria.

Art. 13. Esta Portaria retroage seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

SEBASTIÃO FEITOSA ALVES

Secretário da Receita Municipal

ANEXO I

Tabela A

RECOLHIMENTOS REFERENTES AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS – PARA PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS (REGIME FIXO - LANÇAMENTO ANUAL)

A COTA ÚNICA com desconto vence no dia

10/04/2024

O TOTAL sem desconto vence no dia no dia

08/05/2024

A PARCELA 1 do pagamento parcelado vence no dia

10/04/2024

A PARCELA 2 do pagamento parcelado vence no dia

08/05/2024

A PARCELA 3 do pagamento parcelado vence no dia

07/06/2024

A PARCELA 4 do pagamento parcelado vence no dia

08/07/2024

A PARCELA 5 do pagamento parcelado vence no dia

08/08/2024

A PARCELA 6 do pagamento parcelado vence no dia

09/09/2024

Tabela B

RECOLHIMENTOS REFERENTES AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS – PARA SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS (REGIME FIXO - LANÇAMENTO ANUAL)

O TOTAL sem desconto vence no dia 10/02/2024

A PARCELA 1 do pagamento parcelado vence no dia 10/02/2024

A PARCELA 2 do pagamento parcelado vence no dia 10/03/2024

A PARCELA 3 do pagamento parcelado vence no dia 10/04/2024

A PARCELA 4 do pagamento parcelado vence no dia 10/05/2024

A PARCELA 5 do pagamento parcelado vence no dia 10/06/2024

A PARCELA 6 do pagamento parcelado vence no dia 10/07/2024

A PARCELA 7 do pagamento parcelado vence no dia 10/08/2024

A PARCELA 8 do pagamento parcelado vence no dia 10/09/2024

A PARCELA 9 do pagamento parcelado vence no dia 10/10/2024

A PARCELA 10 do pagamento parcelado vence no dia 10/11/2024

A PARCELA 11 do pagamento parcelado vence no dia 10/12/2024

ANEXO II

RECOLHIMENTOS REFERENTES AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA ISS – PARA ATIVIDADES EM QUE O PREÇO TOTAL DOS SERVIÇOS PRESTADOS OU TOMADOS DURANTE CADA MÊS-COMPETÊNCIA É UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO

A competência janeiro vence

no dia

10/02/2024

A competência fevereiro vence

no dia

10/03/2024

A competência março vence

no dia

10/04/2024

A competência abril vence

no dia

10/05/2024

A competência maio vence

no dia

10/06/2024

A competência junho vence

no dia

10/07/2024

A competência julho vence

no dia

10/08/2024

A competência agosto vence

no dia

10/09/2024

A competência setembro vence

no dia

10/10/2024

A competência outubro vence

no dia

10/11/2024

A competência novembro vence

no dia

10/12/2024

A competência dezembro vence

no dia

10/01/2025

ANEXO III

RECOLHIMENTOS REFERENTES AO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU


 

A COTA ÚNICA com desconto vence

no dia

08/03/2024

O TOTAL sem desconto vence no dia

no dia

05/04/2024

A PARCELA 1 do pagamento parcelado vence

no dia

08/03/2024

A PARCELA 2 do pagamento parcelado vence

no dia

05/04/2024

A PARCELA 3 do pagamento parcelado vence

no dia

08/05/2024

A PARCELA 4 do pagamento parcelado vence

no dia

07/06/2024

A PARCELA 5 do pagamento parcelado vence

no dia

05/07/2024

A PARCELA 6 do pagamento parcelado vence

no dia

07/08/2024

A PARCELA 7 do pagamento parcelado vence

no dia

06/09/2024

A PARCELA 8 do pagamento parcelado vence

no dia

07/10/2024

A PARCELA 9 do pagamento parcelado vence

no dia

07/11/2024

A PARCELA 10 do pagamento parcelado vence

no dia

06/12/2024

ANEXO IV

RECOLHIMENTOS REFERENTES ÀS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO

a) TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS: no ato da solicitação da licença;

b) TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS: no ato do licenciamento ou, conforme o caso, nos prazos estipulados em contrato de permissão individual;

c) TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS: no ato da solicitação da licença;

d) TAXA DE UTILIZAÇÃO DE ESTACIONAMENTO EM ZONA AZUL: até o momento da utilização.

ANEXO V

RECOLHIMENTOS REFERENTES À TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS – TCR


 

A COTA ÚNICA com desconto vence

no dia

08/03/2024

O TOTAL sem desconto vence no dia

no dia

05/04/2024

A PARCELA 1 do pagamento parcelado vence

no dia

08/03/2024

A PARCELA 2 do pagamento parcelado vence

no dia

05/04/2024

A PARCELA 3 do pagamento parcelado vence

no dia

08/05/2024

A PARCELA 4 do pagamento parcelado vence

no dia

07/06/2024

A PARCELA 5 do pagamento parcelado vence

no dia

05/07/2024

A PARCELA 6 do pagamento parcelado vence

no dia

07/08/2024

A PARCELA 7 do pagamento parcelado vence

no dia

06/09/2024

A PARCELA 8 do pagamento parcelado vence

no dia

07/10/2024

A PARCELA 9 do pagamento parcelado vence

no dia

07/11/2024

A PARCELA 10 do pagamento parcelado vence

no dia

06/12/2024

ANEXO VI

RECOLHIMENTOS REFERENTES A OUTROS PREÇOS PÚBLICOS APURADOS COM BASE EM MOVIMENTOS ECONÔMICOS POSTERIORES E INCERTOS
 

A competência janeiro vence

no dia

10/02/2024

A competência fevereiro vence

no dia

10/03/2024

A competência março vence

no dia

10/04/2024

A competência abril vence

no dia

10/05/2024

A competência maio vence

no dia

10/06/2024

A competência junho vence

no dia

10/07/2024

A competência julho vence

no dia

10/08/2024

A competência agosto vence

no dia

10/09/2024

A competência setembro vence

no dia

10/10/2024

A competência outubro vence

no dia

10/11/2024

A competência novembro vence

no dia

10/12/2024

A competência dezembro vence

no dia

10/01/2025