Portaria "T" SEFAZ/GAB nº 3 DE 12/02/2019

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 20 fev 2019

Dispõe sobre procedimentos relativos ao tratamento tributário nas operações com bebidas quentes previsto no Decreto nº 251, de 21 de janeiro de 2019.

O Secretário de Estado da Fazenda no uso de suas atribuições definidas em Lei; e

Considerando o disposto no art. 60 c/c art. 243, da Lei nº 400 , de 22 de dezembro de 1997,

Considerando o disposto no art. 8º, da Seção I, do Capítulo II, do Título I, do Anexo III do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS e Decreto nº 251/2019 ,

Considerando, ainda, os termos do Memorando nº 9/2019-Sefaz/Sare,

Resolve:

Art. 1º O benefício tributário estabelecido por meio do Decreto nº 251/2019 somente poderá ser requerido por contribuinte do ICMS com atividade econômica de comércio atacadista e varejista de bebidas alcoólicas, classificadas nos códigos 2204 a 2208 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

Art. 2º O pedido do Regime Especial deverá observar, no que couber, as regras estabelecidas no art. 415 do Anexo I, do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS.

Art. 3º A exigência contida no inciso V, do art. 2º, do Decreto nº 251/2019 também abrange a Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica - NFC-e.

Art. 4º A exigência contida no inciso VII, do art. 2º, do Decreto nº 251/2019 , será cobrada do contribuinte a partir do momento em que o Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e entrar em funcionamento na Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 5º A exigência contida no inciso VIII, do art. 2º, do Decreto nº 251/2019 , trata-se de faturamento anual igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e a comprovação do número de empregados poderá ser feito por meio da apresentação da folha de pagamento, Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) ou outro documento que ateste o cumprimento dessa exigência, com validade perante o Ministério do Trabalho ou órgão competente que o substitua.

Art. 6º O plano de aumento de vendas e arrecadação, previsto no inciso IX, do art. 2º, do Decreto nº 251/2019 , deverá conter, no mínimo;

I - Identificação da empresa;

II - Quantidade das entradas e saídas, por NCM, das mercadorias classificadas nos códigos 2204 a 2208 da NCM, nos quatro meses anteriores ao pedido do Regime Especial;

III - Valor do imposto recolhido per Substituição Tributária, nos quatro meses anteriores ao pedido de Regime Especial;

IV - Plano quadrimestral de aumento de vendas e arrecadação, para o período de vigência do Regime Especial a ser concedido.

Art. 7º A avaliação de que trata o art. 3º do Decreto nº 251/2019 , será realizada quadrimestralmente pela Coordenadoria de Fiscalização, após elaboração de relatório pelo CEPAF, o qual será apresentado até o 15º dia, do mês subsequente de cada quadrimestre.

Parágrafo único. O relatório elaborado pelo CEPAF levará em consideração o plano de aumento de vendas e arrecadação apresentado pelo contribuinte.

Art. 8º Nas aquisições internas, as disposições do caput e parágrafo único do art. 7º, não serão aplicadas.

Art. 9º Nas aquisições interestaduais dos produtos relacionados no art. 1º do Decreto nº 251/2019 , adquiridas de Estados signatários ou não signatários de protocolo de substituição tributária, que vierem sem o recolhimento do ICMS, o tributos será cobrado antecipadamente quando da entrada dos produtos no território amapaense.

§ 1º O imposto deverá ser calculado pelo contribuinte, e deverá ser comprovado o recolhimento para efeito de desembaraço da mercadoria, no momento da entrada da mercadoria no Estado do Amapá.

§ 2º A data do vencimento do imposto a ser pago por antecipação adquiridas de Estados signatários ou não signatários de protocolo de substituição tributária, será a entrada da mercadoria no Estado do Amapá.

Art. 10. O valor do crédito fiscal presumido apropriado, concedido pelo Decreto nº 251/2019 , deve ser informado no Registro E115 da EFD, utilizando o código de ajuste AP 002001, conforme Anexo V, da Portaria (T) nº 1/2017 - GAB/SEFAZ.

Art. 11. O Regime Especial concedido, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 2º, do Decreto nº 251/2019, poderá ser prorrogado por igual período, para tanto o contribuinte deverá:

I - Apresentar novo pedido, por estabelecimento, e devidamente instruído para análise;

II - Atender cumulativamente aos requisitos previstos no art. 2º do Decreto nº 251/2019 ;

III - Na apresentação do plano de aumento de vendas e arrecadação, com o fim de prorrogação do Regime Especial, previsto no inciso IX, do Decreto nº 251/2019 , poderá ser mantida a mesma quantidade de vendas e arrecadação previstas anteriormente.

Art. 12. O novo pedido de Regime Especial será examinado pela Coordenadoria de Tributação, ouvidas as Coordenadorias de Arrecadação ou Fiscalização, se for o caso, e aprovado pelo Secretário de Estado da Fazenda, mediante Ato Declaratório.

Art. 13. Implicará mediata revogação do Regime Especial restabelecendo o Regime Normal de Substituição Tributária, na hipótese de o contribuinte descumprir quaisquer das situações previstas no art. 2º do Decreto nº 251/2019 , bem como deixar de atingir pelo menos 80% (oitenta por cento) das metas de aumento de vendas e arrecadação previstas no seu respectivo plano.

Art. 14. E vedado ao detentor do Regime Especial previsto no Decreto nº 251/2019 , solicitar a restituição do imposto previsto no art. 29, parágrafo único, do Anexo III, do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Secretaria, em Macapá-AP, 12 de fevereiro de 2019.

Josenildo Santos Abrantes

Secretário de Estado da Fazenda