Portaria Normativa FUPAJA nº 94 de 23/02/2011

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000

Estabelece novas diretrizes para o credenciamento exigido através do Decreto nº 28.328/2007 e dá outras providências.

O Presidente da Fundação Parques e Jardins, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

Considerando que, nas áreas públicas, os serviços de PLANTIO de espécies vegetais, bem como os serviços de PODA e REMOÇÃO por SUPRESSÃO ou TRANSPLANTE de vegetação, decorrentes das exigências da legislação vigente, só podem ser realizados por empresas ou profissionais credenciados, conforme determina o DECRETO nº 28.328 de 17 de agosto de 2007;

Considerando a necessidade de se obter um procedimento mais célere e efetivo, dotado de instrumentos para a efetiva fiscalização dos credenciados, bem como dos serviços prestados a esta municipalidade;

Resolve:

Art. 1º Os serviços de plantio, poda e remoção por supressão ou transplante de espécies vegetais em áreas públicas só podem ser realizados por empresas ou profissionais das áreas de engenharia agronômica, florestal e de biologia (com especialidade em botânica), credenciados na Fundação Parques e Jardins.

Art. 2º Os serviços de plantio, poda e remoção por supressão ou transplante de espécies vegetais em áreas particulares, quando exigidos por parecer técnico da fiscalização do Município do Rio de Janeiro, devem ser realizados por empresas ou profissionais das áreas de engenharia agronômica ou florestal e de biólogos (com especialidade em botânica), credenciados na Fundação Parques e Jardins.

Art. 3º Para obterem o credenciamento ou a renovação deverá ser solicitada pelo credenciado através do requerimento padronizado a ser obtido no protocolo da Fundação e deverão apresentar a seguinte documentação:

I - Pessoas Jurídicas:

a) Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social atualizado, registrado na Junta Comercial ou no Cartório de Pessoas Jurídicas do Estado do Rio de Janeiro;

b) Cartão do CNPJ atualizado, cópias da Identidade do CREA ou do CRBio do responsável técnico, bem como da Carteira de Identidade e CPF do representante legal da empresa interessada no credenciamento (a simples indicação do número de inscrição no CPF em documento pessoal de identificação válido em território nacional supre as exigências deste artigo);

c) Certidão de Registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA) ou no Conselho Regional de Biologia (CRBio), atualizada, em que conste o ramo de atividade e o responsável técnico da área (engenheiro agrônomo ou florestal e biólogo), nos termos do art. 1º desta Portaria;

d) Comprovante de endereço (conta de luz, água, gás, telefone);

e) Para os profissionais da área de engenharia, no caso de "Dupla Responsabilidade Técnica", a mesma deverá ser comunicada e aceita pelo CREA (Resolução nº 336/1989 - CREA);

f) As Cooperativas deverão ser registradas no CREA ou no CRBio, com seus respectivos responsáveis técnicos, além de estarem registradas na Organização das Cooperativas do Estado do Rio de Janeiro (OCERJ) e na Junta Comercial ou no Cartório de Pessoas Jurídicas do Estado do Rio de Janeiro, ou apresentarem publicação no Diário Oficial do Estado - DORJ;

g) Atestados, apresentados em vias originais, de serviços anteriormente prestados, na qualidade de credenciado ou não, à pessoas físicas ou jurídicas integrantes da Administração Pública ou da iniciativa privada, inclusive daqueles cuja execução esteja em curso (atestados de capacitação técnica);

II - Pessoas Físicas:

a) Cópias da Identidade do CREA ou do CRBio (habilitação e regularidade junto ao Conselho ou Órgão Profissional competente) com CPF (a simples indicação do número de inscrição no CPF em documento pessoal de identificação válido em território nacional supre as exigências deste artigo);

b) Certidão de Registro no CREA ou no CRBio atualizada, em que conste o ramo de atividade do profissional, nos termos do art. 1º desta Portaria;

c) Comprovante de Residência atualizado (conta de luz, água, telefone ou gás);

d) Curriculum Vitae atualizado e carta de apresentação de serviços realizados anteriormente.

§ 1º Sempre que os serviços credenciados forem de plantio e executados em área pública deverá ser apresentada a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), com seu respectivo comprovante de pagamento, exceto nos casos de plantio até 20 (vinte) mudas.

§ 2º O credenciamento de pessoas físicas, conforme disposições contidas no caput deste artigo, permitirá a execução de plantios de até 30 (trinta) mudas.

§ 3º Caso o pedido de credenciamento seja feito por pessoa física, de forma autônoma, poderá ainda ser também solicitado como responsável técnico de uma empresa, exclusivamente. A pluralidade de credenciamento solicitado por responsável técnico comum a duas empresas ficará limitado à duas pessoas jurídicas.

Art. 4º O credenciamento, bem como sua renovação, será feito entre o primeiro e o último dia útil dos meses de maio e junho, através da abertura de processo administrativo próprio, com o preenchimento de requerimento padronizado pela Fundação Parques e Jardins e fornecido pelo seu Protocolo, e será válido por 24 (vinte e quatro) meses contados de sua expedição.

Parágrafo único. O credenciamento será concedido a título precário e somente terá validade quando regularmente firmado pelo credenciado e chancelado pela autoridade competente.

Art. 5º Quando da execução do plantio, o credenciado deverá informar seu início, por escrito, à fiscalização, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

Art. 6º Para a execução de serviços de poda, remoção e transplantio, o credenciado deverá apresentar Relatório de Proposta de Manejo, a ser submetido à aprovação da FPJ.

Art. 7º Ao término de cada serviço de plantio, o credenciado deverá apresentar à fiscalização:

I - Duas vias do Relatório de Execução de Plantio, devidamente preenchido, assinado e datado no dia da entrega, conforme modelo da Diretoria de Arborização e Produção Vegetal;

II - Relatório fotográfico de cada muda plantada, conforme modelo da Diretoria de Arborização e Produção Vegetal, nas seguintes condições:

a) plantios até 10 (dez) mudas - entregar o relatório impresso com as fotos de todas as mudas.

b) plantios superiores a 10 (dez) mudas - entregar o relatório completo em meio digital (cd ou disquete) acompanhado da impressão do relatório de dez mudas.

Parágrafo único. O relatório de serviços relacionados ao plantio deve ser apresentado conforme modelo definido pela Diretoria de Arborização e Produção vegetal e, em se tratando daquele apresentado em meio digital, deverá ser arquivado junto a esta Fundação Parques e Jardins, para fins de pesquisa e coleta de dados.

Art. 8º Nos serviços de plantio, superior a 30 (trinta) mudas, fica obrigatória a manutenção das mesmas pelo período de um ano, com apresentação de relatório trimestral à FPJ, o qual será avaliado pela fiscalização que verificará o atendimento aos parâmetros determinados pela Resolução "N" nº 003 de 09 de outubro de 1996, e suas alterações.

§ 1º Caso o plantio tenha sido executado em desacordo com os parâmetros estabelecidos pela legislação em vigor, o credenciado será advertido para promover a sua adequação visando que seja possível a devida atestação.

§ 2º Em casos específicos, dependendo da finalidade do plantio e das condições locais, a fiscalização poderá determinar parâmetros diferenciados desde que seja justificado por escrito no respectivo processo de atestação do plantio.

Art. 9º Durante a execução dos serviços em área pública, será exigido aos credenciados, tanto pessoa física quanto jurídica:

I - a utilização de um estandarte informativo por logradouro onde é executado o serviço, com a logomarca da Prefeitura e telefone para contato (conforme modelo definido pela FPJ);

II - uso, pelos funcionários (empregados ou preposto), de colete padronizado pela Fundação Parques e Jardins (com o logo tipo da Prefeitura - Parques e Jardins), sobre o uniforme próprio da empresa;

III - o uso, pelos funcionários (empregados ou preposto) de equipamento de proteção individual (EPI) composto, no mínimo, de:

a) PLANTIO: calçado fechado (apropriado), luva e equipamento de sinalização;

b) PODA/REMOÇÃO: calçado fechado apropriado, luva, fita individual, capacete, óculos de proteção, protetor auricular e cinto de segurança tipo pára-quedas;

IV - uso de óculos de segurança;

V - uso de equipamento de proteção coletiva (EPC) e equipamentos de sinalização como cone e fita zebrada, para isolamento da área de trabalho, com a respectiva certificação no INMETRO.

Art. 10. O credenciado será ADVERTIDO, por meio de Ofício padrão definido pela FPJ, quando:

I - realizar os serviços de plantio em desacordo com os padrões técnicos determinados pela FPJ, em especial o que dispõe a Resolução "N" 003 de 09 de outubro de 1996, e suas alterações;

II - não informar o início dos serviços conforme determina o art. 7º desta Portaria;

III - não executar o plantio na data informada, sem a devida justificativa;

IV - não usar um ou mais dos dispositivos obrigatórios na execução dos serviços em área pública conforme determina o art. 11 desta Portaria;

V - utilizar o colete com logotipo da Prefeitura na execução de serviços em áreas particulares, mesmo através de seus prepostos ou empregados;

VI - não executar a devida manutenção do plantio quando legalmente exigido pela FPJ;

VII - o responsável técnico não comparecer, quando convocado para prestar esclarecimentos sobre os serviços executados, no prazo estipulado pela fiscalização e sem a devida justificativa.

Art. 11. O credenciamento será SUSPENSO por 01 (um) ano quando o credenciado receber mais de duas advertências por ano.

Art. 12. O credenciamento será CANCELADO por 02 (dois) anos, independente do recebimento de Ofício de Advertência, quando o credenciado, ou qualquer um de seus empregados ou prepostos:

I - For suspenso mais de uma vez, no período de dois anos, por não executar os serviços de acordo com os padrões técnicos definidos pela FPJ;

II - Executar poda danosa, independente da lavratura de Auto de Infração;

III - Executar remoção por supressão ou transplante de árvore, sem a Autorização expedida pela Fundação Parques e Jardins ou Secretaria Municipal de Meio Ambiente, independente da lavratura de Auto de Infração;

IV - Deixar de reparar, em 48 horas, os danos causados a via pública ou a terceiros provenientes da execução dos serviços;

V - Cometer infrações penais como, por exemplo, desacato ou ameaça, contra membros da fiscalização;

VI - Executar serviços que contrariem a legislação em vigor, especialmente as normas de proteção ambiental, independente da lavratura de Auto de Infração.

Parágrafo único. A suspensão ou cancelamento do credenciamento do responsável técnico, quando vinculado a mais de uma empresa, poderá ensejar o imediato descredenciamento destas, ressalvada a hipótese de substituição.

Art. 13. Para efetivação da SUSPENSÃO ou CANCELAMENTO, de que tratam os arts. 13 e 14 desta Portaria, o técnico responsável pela fiscalização do serviço deverá requerer o processo de credenciamento e instruí-lo com as devidas informações para encaminhamento à Assessoria Jurídica da FPJ, opinando pela suspensão ou cancelamento do credenciamento conforme o caso.

Parágrafo único. Em todas as hipóteses será garantida a defesa prévia ao credenciado, podendo haver expedição de comunicação formal ao CREA ou ao CRBio, para eventual aplicação das sanções cabíveis.

Art. 14. As empresas credenciadas devem manter atualizado o seu cadastro, informando as eventuais alterações mediante apresentação da documentação pertinente, especialmente quando houver substituição do responsável técnico, sob pena de SUSPENSÃO do credenciamento.

Art. 15. Serão publicadas no Diário Oficial do Município as SUSPENSÕES E CANCELAMENTOS.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Portaria FPJ nº 89 de 31 de julho de 2009.