Portaria Normativa INTERMINISTERIAL MD/MRE nº 850 de 12/06/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jun 2009

Dispõe sobre a prestação de assistência à saúde, pelo Hospital das Forças Armadas e pelas Organizações Militares de Saúde das Forças Armadas, aos Adidos Militares, Adjuntos e Auxiliares estrangeiros acreditados no Brasil e respectivos dependentes legais e dá outras providências.

OS MINISTROS DE ESTADO DA DEFESA E DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 92.512, de 2 de abril de 1986,

Resolvem:

Art. 1º A prestação de assistência à saúde aos Adidos Militares, Adjuntos e Auxiliares estrangeiros acreditados no Brasil, bem como aos seus respectivos dependentes legais, no Distrito Federal, caberá ao Hospital das Forças Armadas (HFA).

§ 1º Em outras localidades do território brasileiro, a assistência referida no caput deste artigo, poderá ser prestada pelas Organizações Militares de Saúde das Forças Armadas (OMS), nas mesmas condições previstas para o HFA.

§ 2º A assistência à saúde de que trata este artigo ficará restrita aos meios existentes e em funcionamento no HFA e nas demais OMS das Forças Armadas.

Art. 2º A assistência à saúde será prestada da seguinte forma:

I - sem ônus para o beneficiário: consultas médicas em ambulatório; e

II - com ônus para o beneficiário: demais serviços e produtos.

Art. 3º A indenização dos serviços de assistência à saúde a que se refere o inciso II do art. 2º desta Portaria Normativa Interministerial será efetuada conforme os parâmetros abaixo:

I - para procedimentos médicos, a tabela de honorários médicos da Associação Médica Brasileira (AMB), em vigor;

II - para materiais descartáveis, diárias, taxas e gases medicinais, a tabela da Sociedade Brasiliense de Hospitais (SBH), em vigor;

III - para medicamentos, a média dos preços mínimo e máximo do Índice Brasileiro de Preços de Medicamentos - Guia Brasíndice; e

IV - para os demais serviços e produtos, não relacionados nas tabelas acima, os preços constantes das respectivas Notas Fiscais de sua aquisição.

Art. 4º O pagamento das indenizações devidas pelos beneficiários desta Portaria Normativa Interministerial será efetuado da seguinte forma:

I - diretamente ao HFA para os serviços prestados no Distrito Federal; e

II - às OMS das Forças Armadas para os serviços prestados em outras localidades da Federação.

Art. 5º A emissão do Cartão de Atendimento aos usuários terá como base o Pedido de Atendimento Médico-Hospitalar, consoante Anexo a esta Portaria Normativa Interministerial, devidamente chancelado pelo Ministério das Relações Exteriores (MRE), por ocasião do credenciamento dos Adidos Militares, Adjuntos e Auxiliares estrangeiros acreditados no Brasil e seus respectivos dependentes legais.

Art. 6º O Diretor do HFA e os Diretores de Saúde das Forças Singulares baixarão os atos complementares necessários à execução desta Portaria Normativa Interministerial

Art. 7º Os casos não previstos nesta Portaria Normativa Interministerial serão submetidos à apreciação do Secretário de Organização Institucional do Ministério da Defesa, no caso do HFA e dos respectivos Diretores de Saúde das Forças Singulares, no caso das OMS.

Art. 8º Esta Portaria Normativa Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogada a Portaria Normativa nº 2.827/MD, de 3 de dezembro de 1999.

NELSOM A. JOBIM

Ministro de Estado da Defesa

CELSO AMORIM

Ministro de Estado das Relações Exteriores

ANEXO