Portaria Normativa SMTT nº 8 DE 04/01/2017

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 10 jan 2017

Regulamenta os procedimentos dos processos administrativos contra aplicação de penalidades impostas em decorrência de infrações ao Regulamento Operacional dos Serviços de Transporte Público Coletivo de Passageiros do Município de São Luís.

O Secretário Municipal de Trânsito e Transportes de São Luís, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 05 , de 03 de dezembro de 2015, que alterou a Lei Municipal nº 3.430, de 31 de janeiro de 1996;

Considerando o art. 10 e seus incisos da Lei nº 4.857, de 03 de setembro de 2007.

Resolve:

CAPÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS

Art. 1º Ocorrendo qualquer infração capitulada no Decreto nº 47.873 , de 15 de março de 2016, que aprova o Regulamento dos Serviços de Transporte Público Coletivo de Passageiros do Município de São Luís, o trâmite dos processos de Justificativa, Defesa e Recurso, obedecerá às normas constantes nesta Portaria.

Art. 2º A Superintendência de Transportes da SMTT será responsável pela Coordenação e gestão dos processos que tratam esta Portaria.

Art. 3º Constatada infração pelo Agente de Fiscalização, será preenchida Notificação e encaminhada à SUTRANSP para lançamento no sistema correspondente.

Art. 4º Recebida a Notificação pela empresa delegatária, a mesma terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, para apresentar JUSTIFICATIVA junto à SMTT.

Art. 5º Só será permitido 01 (um) processo para cada JUSTIFICATIVA.

Art. 6º As JUSTIFICATIVAS serão entregues no Setor de Protocolo Geral da SMTT e encaminhadas à SUTRANSP para as providências administrativas que couber.

Art. 7º As JUSTIFICATIVAS serão apreciadas pelo Superintendente de Transportes.

Art. 8º Sendo a JUSTIFICATIVA acatada, a Notificação será cancelada.

Art. 9º Não sendo a JUSTIFICATIVA acatada ou conhecida, será lavrado Auto de Infração e encaminhado à empresa concessionária para apresentar DEFESA junto à SMTT.

Art. 10. Recebida a notificação do Auto de Infração pela empresa concessionária, a mesma terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar DEFESA perante à SMTT.

Art. 11. Só será permitido 01 (um) processo para cada DEFESA.

Art. 12. As DEFESAS serão entregues no Setor de Protocolo da SMTT e encaminhadas à Superintendência de Transportes para as providencias administrativas que couber para instruir.

Art. 13. As DEFESAS serão apreciadas pela Autoridade de Trânsito e Transporte Municipal.

Art. 14. Sendo a DEFESA deferida, o Auto de Infração será cancelado.

Art. 15. Sendo a DEFESA indeferida ou não conhecida, será expedida notificação para interposição de RECURSO.

Art. 16. Recebida a notificação pela empresa concessionária, a mesma terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos para apresentar RECURSO perante à SMTT.

Art. 17. RECURSO não interposto e esgotados todos os prazos, será expedido DAM para pagamento.

Art. 18. Só será permitido 01 (um) processo para cada RECURSO.

Art. 19. Os RECURSOS serão entregues no Setor de Protocolo da SMTT e encaminhados à Superintendência de Transportes para as providências que couber.

Art. 20. Os RECURSOS serão julgados pela JURI - Junta de Recursos de Infrações.

Art. 21. Sendo o RECURSO procedente, o Auto de Infração será cancelado.

Art. 22. Sendo o RECURSO improcedente ou não conhecido, será expedido DAM para pagamento.

Art. 23. As JUSTIFICATIVAS, DEFESAS e RECURSOS, deverão ser interpostos, tempestivamente e devidamente instruídos com os seguintes documentos:

I - cópia da NAT ou A.I;

II - cópia do Contrato de Concessão;

III - cópia da C.I do Representante legal da concessionária;

IV - cópia do C.P.F do Representante legal da concessionária;

V - por procurador, instrumento de mandato;

VI - cópia dos documentos comprobatórios.

Art. 24. As JUSTIFICATIVAS, DEFESAS e RECURSOS, somente poderão ser interpostos pela concessionária ou, por procurador, acompanhado de respectivo instrumento de mandato, outorgado por seu representante legal.

Art. 25. A condução dos processos administrativos de que trata esta Portaria obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência e observará os seguintes critérios:

I - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

II - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos das partes, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, alcancem a finalidade;

III - adoção de formas simples e aproveitamento dos atos praticados, suficientes para propiciar adequado grau de certeza e segurança ao julgamento, desde que não resulte prejuízo à defesa;

IV - impulso de oficio ao processo administrativo;

V - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige;

VI - ciência da tramitação dos processos administrativos quando solicitado através da publicação do extrato dos julgamentos no Diário Oficial do Município e afixação dos resultados em locais de fácil acesso na sede da SMTT.

CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 26. São atribuições da secretária:

I - cumprir as disposições nesta Portaria;

II - verificar o ordenamento dos processos com os documentos oferecidos, numerando e rubricando as folhas incorporadas ao mesmo;

III - Receber e lançar no sistema e arquivar as NAT's recebidas dos agentes de fiscalização;

IV - Receber os processos do Setor de Protocolo, fazendo um checklist com verificação da documentação apresentada;

V - Encaminhar os processos ao Coordenador;

VI - Prestar os demais serviços de apoio administrativo e operacional.

Art. 27. São atribuições do Coordenador:

I - Receber os processos relativos às infrações ao Regulamento Operacional dos Serviços de Transporte Público Coletivo de Passageiros do Município de São Luís.

II - Encaminhar os processos após o lançamento no sistema à esfera competente de apreciação;

III - Lançar o resultado dos julgamentos dos processos no sistema;

IV - Cancelar no sistema as NAT's e os Autos de Infração;

V - Prestar os demais serviços de apoio administrativo e operacional.

Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

FRANCISCO DE CANINDÉ FERREIRA BARROS

Secretário Municipal de Trânsito e Transpores de São Luís