Portaria Normativa FUNDESPORTE nº 3 DE 21/01/2016

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 25 jan 2016

Estabelece normas para execução do disposto no Decreto nº 12.803, de 18 de agosto de 2009, e suas alterações, que reorganiza o Fundo de Investimentos Esportivos de Mato Grosso do Sul (FIE/MS), criado pela Lei nº 2.281, de 11 de setembro de 2001, e dá outras providências.

O Diretor-Presidente da Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 3º do Decreto nº 12.803 , de 18 de agosto de 2009,

Resolve:

Art. 1º Aprovar as normas para aplicação dos recursos auferidos pelo Fundo de Investimentos Esportivos de Mato Grosso do Sul (FIE-MS) destinados à execução de programas e projetos esportivos, de lazer e de pesquisas científicas na área do esporte que se enquadrem como prioridades nas diretrizes do Governo do Estado.

Art. 2º Para fazer jus ao recebimento de recursos do Fundo de Investimentos Esportivos de Mato Grosso do Sul (FIE-MS), o projeto inscrito deverá ter, comprovadamente, caráter de ação e/ou fomento ao esporte, ao Lazer e a pesquisa científica na área do esporte.

Art. 3º Cada proponente, pessoa jurídica de direito público ou privado, com finalidade e natureza esportiva, sem fins lucrativos, poderá protocolar anualmente até 4 (quatro) projetos para as prefeituras municipais, 3 (três) projetos para federações esportivas oficiais na conformidade com a classificação estabelecida pelo Comitê Olímpico do Brasil, e os demais 2 (dois) projetos, com execução prevista para o exercício de 2016 e de acordo com o calendário definido para publicação do Edital de Chamamento Público.

Parágrafo único. No ano de 2016, o chamamento para inscrição de projetos se dará na seguinte forma:

a) De 26 de janeiro a 12 de fevereiro, para projetos a serem realizados no período de 12 de março a 10 de junho;

b) De 02 a 11 de maio para projetos a serem realizados no período de 11 de junho a 10 de outubro;

c) De 01 a 12 de setembro para projetos a serem realizados no período de 11 de outubro a 31 de dezembro.

Art. 4º O proponente deverá ter sede no Estado de Mato Grosso do Sul e estar legalmente constituído há no mínimo 3 anos e com suas finalidades definidas em seu Estatuto e Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, com os requisitos que preceituam a Lei 2.281 , de 11 de setembro de 2001, Decreto 12.803 de 18 de agosto de 2009, Lei 13.019 de 31 de julho 2014 e esta Portaria.

Parágrafo único. O proponente deverá comprovar que preenche os requisitos estabelecidos no "caput" deste artigo, por meio da apresentação da ata de eleição e posse da Diretoria e Conselho Fiscal e do Estatuto Social, devidamente registradas em cartório.

Art. 5º Os projetos deverão estar enquadrados em uma das linhas de ação ou de fomento previstas nos arts. 4º , 5º e 9º do Decreto nº 12.803 , de 18 de agosto de 2009, a saber:

I - Esporte de Rendimento: aquele praticado com a finalidade de obter resultados e de integrar pessoas e comunidades;

II - Esporte Educacional: aquele que compreende as manifestações praticadas nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando a seletividade e a hipercompetitividade, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e sua formação para o exercício da cidadania;

III - Esporte de Participação e de Lazer:

a) esporte de participação: aquele que abrange as manifestações praticadas de modo voluntário, com a finalidade de contribuir para a integração dos participantes, na plenitude da vida social;

b) Lazer: aquele que tem como objetivo a diversão, o descanso, o desenvolvimento pessoal e as relações sociais;

IV - Programa de Desenvolvimento Institucional: aquele por meio do qual os recursos serão destinados ao proponente a qualquer tempo, por decisão do Diretor Presidente, independente da quantidade de projetos apresentados, exclusivamente para execução de subprogramas, projetos esportivos e de lazer, do esporte adaptado e de pesquisas em esporte e lazer, que se enquadrem como prioridade nas diretrizes do Governo do Estado;

V - Infraestrutura Esportiva: aquela que permite a construção de obra física de engenharia, reforma e ampliação de instalações esportivas e de lazer, bem como a aquisição de equipamentos.

§ 1º Na linha de ação, Esporte de Rendimento, podem inscrever projetos as entidades de administração, ligas esportivas, entidades de práticas esportivas e projetos especiais.

§ 2º Na linha Esporte de Participação, Educacional, Lazer e Infraestrutura Esportiva podem se inscrever: órgãos públicos, associações comunitárias e afins, entidades de prática esportiva, organizações não governamentais, instituições de ensino superior, entidades classistas do Estado, de acordo com a legislação que rege a matéria.

§ 3º Os Projetos especiais de interesse Institucional, caracterizados como de importância para o desenvolvimento do esporte e lazer no Estado, devidamente aprovado pelo Diretor Presidente da FUNDESPORTE, devem estar vinculados às linhas de ação estabelecidas pelo Decreto 12.803 , de 18 de agosto de 2009.

Art. 6º O proponente deverá demonstrar a capacidade técnicooperativa e experiência prévia de atuação para executar o projeto proposto, devendo ser comprovada por meio de documentos, informações referentes ao projeto apresentado, que esclareçam as características, propriedades e habilidades do proponente.

Parágrafo único. A capacidade técnico-operativa da entidade para execução do projeto de esporte de rendimento, educacional, participação e lazer será comprovada mediante a entrega de portfólio das ações realizadas nos últimos 2 (dois) anos, a exceção das Prefeituras Municipais e dos projetos de interesse institucional.

Art. 7º O proponente deverá indicar por meio da "Declaração de Responsabilidade Técnica" (disponibilizada no site da FUNDESPORTE), um profissional habilitado ou credenciado na área específica de atuação do projeto para orientar e acompanhar o seu desenvolvimento.

Art. 8º Os projetos totalmente financiados com recursos do Fundo de Investimentos Esportivos de Mato Grosso do Sul (FIE/MS), não poderão cobrar de seus atletas, participantes ou público, taxas referentes a inscrições e a ingressos, sob pena de devolução dos recursos.

Art. 9º Os projetos que tenham financiamento com recursos do Fundo de Investimentos Esportivos de Mato Grosso do Sul - FIE/MS, deverão apresentar planilha com seu custo total e, caberá à Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul (FUNDESPORTE), determinar o valor do recurso a ser liberado.

Art. 10. O pagamento de bolsa-auxílio com recurso do FIE-MS fica limitado a:

I - 40 (quarenta) UFERMS para cada monitor, correspondente à carga horária mínima de 20 (vinte) horas semanais.

II - 80 (oitenta) UFERMS para cada profissional devidamente habilitado e com registro profissional, correspondente à carga horária mínima de 20 (vinte) horas semanais.

Parágrafo único. A atuação do monitor fica condicionada à presença do profissional habilitado responsável pela atividade.

Art. 11. Nos projetos apresentados nas linhas de ação Esporte de Rendimento, Esporte de Participação, Educacional e de Lazer é permitido à solicitação de recurso para pagamento de:

I - seguro individual de atletas e de comissão técnica, ficando a sua aprovação vinculada ao parecer técnico da FUNDESPORTE;

II - ambulância, ficando a sua aprovação vinculada ao parecer técnico da FUNDESPORTE;

III - hospedagem e alimentação.

Art. 12. Na análise dos programas e dos projetos, serão observados nos formulários o detalhamento, a especificidade, a finalidade, a coerência e a clareza nas ações propostas bem como as justificativas apresentadas.

Art. 13. Não serão admitidos itens de despesas para pagamento de coordenação, supervisão ou congêneres, como também qualquer despesa relacionada à manutenção das atividades da entidade proponente.

Art. 14. Não será permitida na execução do projeto, sob nenhuma hipótese, a remuneração de membros da instituição proponente com recursos do FIE.

Art. 15. As adequações no projeto, solicitadas pela Assessoria Técnica da FUNDESPORTE, deverão ser atendidas e protocoladas no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após o recebimento da notificação.

Parágrafo único. O não cumprimento das adequações dos itens descritos na notificação, bem como se houver alteração no Plano de Trabalho, sem a devida solicitação pela Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul - FUNDESPORTE, implicará no seu devido arquivamento.

Art. 16. Qualquer alteração em datas e locais, na execução do projeto, só poderá acontecer se forem solicitadas com prazo mínimo de 03 (três) dias úteis de antecedência, contados da data prevista para o início do evento ou etapa, devidamente justificadas e formalmente submetidas à aprovação da Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul - FUNDESPORTE, salvo motivos fortuitos ou de força maior.

Parágrafo único. Fica estipulado o limite máximo de 02 (duas) alterações de datas e locais por projeto/convenio, que serão precedidos de manifestação técnica acerca das justificativas apresentadas pela entidade Proponente/Convenente, desde que observado o Caput deste artigo.

Art. 17. Os projetos esportivos deverão ser protocolados na Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul - FUNDESPORTE ou encaminhados por Via Postal (SEDEX com A.R.).

Parágrafo único. Os projetos encaminhados por Via Postal deverão ser protocolados na Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul - FUNDESPORTE até a data limite de inscrição. Os Projetos recebidos após a data limite de inscrição serão inviabilizados.

I - Calendário de inscrição, seleção e execução.

Inscrição 26/01 a 12/02 02/05 a 11/05 01/09 a 12/09
Seleção 15/02 a 11/03 12/05 a 10/06 13/09 a 13/10
Execução 12/03 a 10/06 11/06 a 10/10 11/10 a 31/12

II - O proponente que pretender executar projetos de ação continuada poderá fazê-lo em qualquer prazo declinado nas etapas de inscrição previstas neste edital, respeitandose para término da execução, o calendário anual do exercício financeiro estadual.

Art. 18. Após a protocolização do projeto, não será permitido anexar qualquer tipo de documento ou de material, exceto quando solicitado pela Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul - FUNDESPORTE.

Art. 19. Os projetos a serem protocolados deverão ser, sob pena de inabilitação, apresentados em formulário padrão, conforme modelo estabelecido pela Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul - FUNDESPORTE, em duas vias formato A4, devidamente preenchidos, digitados, rubricados, datados e assinados pelo proponente nos campos indicados.

Art. 20. Esta Portaria, assim como os formulários padrões e seus anexos, que estarão disponíveis na internet, no endereço eletrônico: www.fundesporte.ms.gov.br.

Art. 21. O proponente deverá enviar seu projeto no formulário padrão (Anexos I, IA, III, IV, IV-A e V, e se for o caso Anexo VI) acompanhado de ofício de encaminhamento, cópia da ata de eleição e posse e Estatuto Social atualizado, devidamente registrado, cópia do Cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, cópia da Certidão de Inscrição no Cadastro de Convenente (CCAD), Declaração de Contrapartida (quando for o caso), cópia da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física do representante legal proponente, Declaração de Responsabilidade Técnica (disponibilizada no site da Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul - FUNDESPORTE), Declaração de que em sua diretoria não possui agente político de poder, do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade de administração pública de qualquer esfera governamental, conforme estabelece a Lei 13.019 , de 31 de julho de 2014, bem como de não ter em sua diretoria funcionário público lotado na Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul - FUNDESPORTE ou de seu quadro permanente, estendendo-se aos seus ascendentes e descendentes em primeiro grau, bem como aos cônjuges ou companheiros, quer na qualidade de pessoa física, quer por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios, no que se refere ao projeto que envolva ou beneficie diretamente a pessoa impedida, Cópia das Certidões de regularidade da SEFAZ/MS, INSS e CRF-FGTS, atualizadas, arte do material de divulgação, acompanhado de uma declaração, modelo no site da Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul - FUNDESPORTE, onde o proponente compromete-se a seguir o Manual de Identidade Visual da Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul - FUNDESPORTE, Portfólio das ações realizadas e a Planilha de custo total do evento. Conforme as normas do Decreto nº 11.261, de 16 de junho de 2.003, e suas alterações posteriores, Lei nº 2.281 , de 11 de setembro de 2001 e suas alterações, Decreto nº 12.803 de 18 de agosto de 2009, Resolução/SEFAZ nº 2093/2007 e suas alterações, e quando couber a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1.993 e suas alterações bem como as documentações constantes nesta Portaria.

Parágrafo único. Em caso da não apresentação de qualquer documento elencado no artigo anterior caberá a Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul - FUNDESPORTE recusar o protocolo do projeto, informando ao proponente.

Art. 22. Não poderão apresentar projetos sob pena de inabilitação, proponentes que tenham como dirigentes:

I - Agente Político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade de administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até segundo grau (artigo 39, III da Lei 13.019 de 31 de dezembro de 2014).

II - Proponentes que tenham como dirigentes funcionário público lotado na Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul - FUNDESPORTE ou de seu quadro permanente, estendendo-se aos seus ascendentes e descendentes em primeiro grau, bem como aos cônjuges ou companheiros, quer na qualidade de pessoa física, que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios, no que se refere ao projeto que envolva ou beneficie diretamente a pessoa impedida;

III - Proponentes pendentes de prestação de contas de programas ou projetos executados anteriormente.

Parágrafo único. Ocorrendo à apresentação do projeto, e estando a entidade inclusa em um dos itens acima, o mesmo será inabilitado automaticamente.

Art. 23. Os projetos esportivos e de lazer apresentados por municípios e por Fundações Públicas deverão prever uma contrapartida financeira de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do projeto.

Art. 24. Do total dos recursos destinados à execução das ações de cada projeto, de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) deverão ser utilizados em materiais de divulgação.

Art. 25. Em todo material de divulgação referente ao Projeto, aprovado para a captação de recursos, será obrigatória a veiculação e a inserção das logomarcas do Fundo de Investimentos Esportivos de Mato Grosso do Sul (FIE-MS), da Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul - FUNDESPORTE e do Estado de Mato Grosso do Sul, além das logomarcas "DISQUE 181 - DIGA NÃO ÀS DROGAS", obedecendo ao Manual de Identidade Visual disponível no site da Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul - FUNDESPORTE (www.fundesporte.ms.gov.br) e ser submetido obrigatoriamente a aprovação final da Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul - FUNDESPORTE.

§ 1º A Assessoria de Marketing da Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul - FUNDESPORTE poderá solicitar, quando couber, a inserção das logomarcas da Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul - FUNDESPORTE e do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, em materiais não relacionados como divulgação e descritos no plano de trabalho, ficando de responsabilidade da proponente encaminhar as artes para analise.

§ 2º É proibida a veiculação das logomarcas oficiais junto com marcas de bebidas alcoólicas, de acordo com a Lei Federal nº 9.294 de 15 de julho de 1996.

Art. 26. A prestação de contas deverá ser apresentada nos anexos oficiais VI, VII, IX, X, XI, XII e XIII, que se encontram no site da FUNDESPORTE, devidamente preenchidos e de acordo com o estabelecido na Lei Federal nº 8.666/1993 e nos Decretos nº 12.803/2009, art. 22 à 28, nº 11.261/2003, e Resolução nº 2.093/2007 e demais legislações pertinentes a matéria, acrescido dos registros fotográficos do evento e relatório de execução.

Art. 27. A Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul - FUNDESPORTE terá direito de divulgar, exibir e distribuir as imagens decorrentes da realização dos projetos selecionados por esta Portaria, com referencia aos créditos dos eventos, em quaisquer meios de comunicação.

Art. 28. O Proponente deverá assegurar o livre acesso de servidores da Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul - FUNDESPORTE, pertencentes à Comissão de Fiscalização, em todo e qualquer local onde se desenvolverá o projeto apresentado, e se necessário documentos para o acompanhamento de sua execução, de forma a atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas verificados.

Art. 29. Os casos omissos serão submetidos à análise e ao julgamento da Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul - FUNDESPORTE e homologados pelo seu Diretor-Presidente.

Art. 30. Fica revogada a PORTARIA NORMATIVA/FUNDESPORTE nº 001 de 10 de março de 2015.

Art. 31. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 21 de janeiro de 2016.

MARCELO FERREIRA MIRANDA

Diretor-Presidente