Portaria Normativa CGM nº 25 DE 10/07/2020

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 27 jul 2020

Rep. - Estabelece a possibilidade de utilização de documentos fiscais emitidos na Região Metropolitana da Grande São Luís na prestação de contas de adiantamentos da Administração Pública Municipal.

O Controlador-Geral do Município, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do art. 98 da Lei Orgânica de São Luís, e

Considerando o previsto na Lei Complementar nº 174, de 2015 que dispõe da instituição da Região Metropolitana da Grande São Luís;

Considerando o disposto na Lei Municipal nº 6.644, de 31 de janeiro de 2020 que trata da a utilização de cartão corporativo para as despesas sujeitas ao regime de adiantamento, no âmbito da Administração Pública Municipal, e dá outras providências.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer a possibilidade de utilização de documentos fiscais emitidos por estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços situados na abrangência da Região Metropolitana da Grande São Luís na comprovação da prestação de contas das despesas de adiantamentos, nos termos dos arts. 15 e 30 da Lei nº 6.644, de 2020.

§ 1º Os documentos fiscais citados no caput serão aqueles emitidos nos municípios de Alcântara, Axixá, Bacabeira, Cachoeira Grande, Icatu, Morros, Presidente Juscelino, Paço do Lumiar, Raposa, Rosário, Santa Rita, São José de Ribamar e São Luís, obedecendo os termos das legislações específicas.

§ 2º São considerados documentos fiscais para atendimento do parágrafo anterior as notas fiscais eletrônicas, notas fiscais eletrônica de serviço (Nfe-s), notas fiscais de serviço eletrônica avulsa (NFSe-A) e DANFE.

Art. 2º É vedada a utilização de adiantamentos, por meio de cartão corporativo, fora da Região Metropolitana da Grande São Luís, exceto quando decorrente de:

I - Despesas em caráter secreto com diligências judiciais, correcionais ou fiscais, desde que não sejam valores cumulativos; e

II - Despesas de órgãos e entidades da Administração Municipal que assessoram o Poder Executivo Municipal em outras unidades da Federação.

Art. 3º Os servidores que praticarem atos irregulares em inobservância ao disposto desta Portaria ficarão sujeitos a responsabilidade administrativa, civil e penal, e as penalidades previstas na Lei nº 4.615, de 2006.

Art. 4º Ficam revogadas as Portarias nº 14/2014 GAB/CGM e nº 19/2018 GAB/CGM.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

DÊ-SE CIÊNCIA,

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

JACKSON DOS SANTOS CASTRO

Controlador-Geral do Município