Portaria Normativa SED nº 2179 DE 07/12/2020

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 10 dez 2020

Regulamenta e orienta os procedimentos e registros da Avaliação da Aprendizagem da Educação Básica e Profissional Técnica de Nível Médio para terminalidade do ano letivo de 2020.

O Secretário de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do art. 74 da Constituição do Estado de Santa Catarina, pela Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019 (art. 106, § 2º, inciso I) e em conformidade com o disposto na Resolução CEE/SC nº 183/2013 de 19 de novembro de 2013, que estabelece diretrizes para a avaliação do processo ensino-aprendizagem nos estabelecimentos de ensino de Educação Básica e Profissional Técnica de Nível Médio, integrantes do Sistema Estadual de Educação e na Portaria nº 109 de 07.02.2019 que regulamenta a implantação da sistemática de avaliação e registro dos resultados do rendimento no Sistema de Gestão Educacional de Santa Catarina - SISGESC,

Resolve:

Art. 1º Regulamentar e orientar os procedimentos e registros da Avaliação da Aprendizagem da Educação Básica e Profissional Técnica de Nível Médio para terminalidade do ano letivo de 2020.

Parágrafo único. Esta Portaria estende-se às Modalidades de Educação de Jovens e Adultos, Educação do Campo, Educação Escolar Indígena e Educação Escolar Quilombola, bem como ao Curso de Magistério relativo à Educação Infantil, Anos Iniciais e Educação Especial, conforme os itens que correspondem à mesma situação de Ensino Fundamental e Médio.

Art. 2º A avaliação do aluno no término do ano letivo 2020 deverá levar em consideração uma concepção formativa, processual, inclusiva, os registros do Apoio Pedagógico Presencial e da Busca Ativa.

Parágrafo único. Considerar-se-á também a recuperação paralela dos estudos como a retomada dos conceitos, conteúdos e habilidades trabalhados em um determinado período, precedido de nova avaliação da aprendizagem, preferencialmente, por meio de novo instrumento avaliativo e valorização das múltiplas formas de expressar a apropriação do conhecimento.

Art. 3º A avaliação da aprendizagem levará em conta o continuum curricular, sob a ótica da permanência no fluxo 2020/2021.

Parágrafo único. O conceito de continuum curricular tem fundamento na Lei 9.394/1996 , na Resolução CNE/CEBnº 4/2010, no Parecer CNE/ CP nº 5, de 28.04.2020 e na Base Nacional Comum Curricular (2017/2018).

Art. 4º A escola realizará o Conselho de Classe (CC) referente ao segundo semestre, que compreende o período de 1º de setembro a 17 de dezembro de 2020, seguindo os critérios do CC do 1º semestre, conforme calendário escolar.

Art. 5º O aluno que obteve êxito na aprendizagem segue normalmente o fluxo, devendo ser matriculado no ano escolar seguinte. Parágrafo Único: A média igual ou superior a 6,0 é parâmetro para Continuidade no fluxo.

Art. 6º O aluno que, comprovadamente, não realizar nenhuma atividade durante os dois semestres letivos, não avança no fluxo em 2021.

§ 1º Por comprovadamente, entende-se o conjunto de registros realizados pela escola por meio da Busca Ativa, Apoio Pedagógico Presencial, Conselho de Classe e encaminhamento/devolutiva das atividades (on-line ou impressas), considerando os diferentes componentes curriculares.

§ 2º Para o aluno do 1º ao 4º ano do Ensino Fundamental que não fez nenhuma atividade, a escola irá selecionar no SISGESC o campo não cumpriu as 800 horas.

Art. 7º O aluno matriculado no 5º e 9º ano do Ensino Fundamental com sérias dificuldades de aprendizagem, não avança no fluxo para 2021, tendo como parâmetro a média inferior a 6,0.

Art. 8º Aluno da 3ª série do Ensino Médio, em todos os tipos de oferta (EMITI, EMI, NEM, Regular), com sérias dificuldades de aprendizagem, não terá terminalidade da Educação Básica em 2020, ou seja, não avança no fluxo para 2021, tendo como parâmetro a média inferior a 6,0.

Art. 9º Aluno com dificuldades ou que não obteve êxito na aprendizagem de forma satisfatória, matriculado no 1º, 2º, 3º, 4º, 6º, 7º e 8º ano terá sequência no fluxo, com a possibilidade de frequentar programas e projetos para atender objetivos de aprendizagem e desenvolvimento.

Art. 10. Aluno com dificuldades ou que não obteve êxito na aprendizagem de forma satisfatória, matriculado na 1ª e 2ª série do EM, em todos os tipos de oferta (EMITI, EMI, NEM e Regular), terá sequência no fluxo, com a possibilidade de frequentar programas e projetos para atender objetivos de aprendizagem e desenvolvimento.

Art. 11. Aluno da 1ª série do Novo Ensino Médio, na parte flexível do currículo, composta por Componentes Curriculares Eletivos, Projeto de Vida e Segunda Língua Estrangeira será avaliado por meio de parecer descritivo. No Professor on-line, registra-se apenas a presença e o planejamento das atividades pedagógicas.

Art. 12. O Apoio Pedagógico Presencial não gerará nota, mas registro descritivo sobre o desenvolvimento da aprendizagem do estudante, devendo ser considerado no Conselho de Classe. No Professor on-line, registra-se apenas a presença e o planejamento das atividades pedagógicas.

Art. 13. A Unidade Escolar, ao final do ano letivo, deverá organizar um mapeamento geral dos conceitos, conteúdos e/ou habilidades trabalhadas em cada ano escolar, por componente curricular, tanto das atividades escolares não presenciais quanto do apoio pedagógico presencial, quando houver, para instrumentalizar o planejamento pedagógico de 2021, pois será estratégico para o continuum curricular.

Art. 14. A avaliação da aprendizagem para o estudante do Curso Magistério deverá seguir as orientações desta Portaria.

§ 1º O aluno da 3ª série, da 4ª série do Magistério e da 5ª série (curso do Magistério/Educação Especial) do Magistério, com sérias dificuldades de aprendizagem, não terá terminalidade no ano letivo 2020, ou seja, não avança no fluxo para 2021, devendo a média 6,0 ser parâmetro de avaliação.

§ 2º O estágio supervisionado ocorrerá após o retorno das aulas presenciais, com o cumprimento da carga horária pendente, contudo, o Professor Orientador deverá participar do Conselho de Classe e elaborar um Relatório do desempenho do aluno nas atividades realizadas no ano de 2020.

Art. 15. A avaliação da aprendizagem para o estudante da Educação Profissional Técnica de Nível Médio deverá seguir as orientações desta Portaria e nas disciplinas técnicas orienta-se:

§ 1º Os estudantes que não lograram êxito nas disciplinas técnicas, sem oportunidade de práticas presenciais, o CC deve avaliar o percurso formativo do estudante, definindo se avança ou não para o módulo seguinte;

§ 2º Os estudantes que não lograram êxito nas disciplinas técnicas, mesmo com oportunidade de práticas presenciais, não avança para o módulo seguinte, considerando que a média 6,0 deve ser parâmetro de avaliação.

§ 3º Para as disciplinas técnicas que demandam práticas laboratoriais presenciais e que não foram ofertadas no ano de 2020, a Unidade Escolar deverá registrar o estudante no status cursando no SISGESC, para oportunizar a realização das práticas em calendário especial no ano de 2021.

§ 4º O estudante que é grupo de risco e que não frequentou as atividades práticas presenciais, quando ofertadas, deverá continuar matriculado e a Escola o manterá no SISGESC com status Cursando.

§ 5º Para a realização das práticas laboratoriais pendentes, a Escola deverá planejar um calendário das Disciplinas pendentes 2020, contendo a infraestrutura escolar necessária e a proposta de período de realização, para análise da SED.

Art. 16. O planejamento do calendário dos Cursos Técnicos de Nível Médio com Disciplinas pendentes 2020 deverá ser apresentado para a SED, impreterivelmente, até dia 05 de fevereiro de 2021.

Art. 17. O estágio, como procedimento didático-pedagógico e Ato Educativo, é essencialmente uma atividade curricular, devendo a Unidade Escolar observar o prazo-limite de cinco anos para a conclusão do curso de educação profissional de nível técnico e magistério, em caráter excepcional, quando comprovada a necessidade de realização do estágio obrigatório em etapa posterior aos demais componentes curriculares do curso, o aluno deve estar matriculado e escola deve orientar e supervisionar o respectivo estágio, o qual deverá ser devidamente registrado.

Parágrafo único. Para cumprimento do estágio em etapa posterior, a Unidade Escolar registrará no SISGESC o estudante com status pendência.

Art. 18. A Unidade Escolar não deverá registrar a terminalidade das matrizes curriculares que apresentam disciplinas com estudantes no status cursando e/ou com estágio no status pendência, observada a necessidade de manter o curso em funcionamento.

Art. 19. Na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, considerando que a matriz curricular está organizada por disciplinas e blocos com calendário definido no SISGESC, o término do ano letivo de 2020 segue as orientações encaminhadas no decorrer do ano, no que se refere à realização de Conselho de Classe e à conclusão de blocos para todas as etapas de ensino.

Parágrafo único. As Escolas de Educação Básica responsáveis pela oferta de escolarização nas Unidades Socioeducativas (CASEe CASEP), deverão seguir as orientações dos Artigos 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 14 para os Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio.

Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos em ato do Secretário, ouvida a Diretoria de Ensino.

Art. 21. Revoga-se temporariamente a Portaria nº 109/2019, até o retorno integral das aulas presenciais.

Art. 22. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

NATALINO UGGIONI

Secretário de Estado da Educação