Portaria Normativa PROCON/SC nº 2 DE 12/09/2016

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 13 set 2016

Dispõe sobre os procedimentos de vista, extração de fotocópias, carga e devolução de autos de processos administrativos em trâmite ou findos perante o PROCON/SC.

O Diretor do PROCON/SC, no uso das atribuições legais,

Resolve:

Considerando a necessidade de regulamentação dos procedimentos de vista, extração de fotocópias, carga e devolução dos autos de processos administrativos em trâmite ou findos neste PROCON/SC, pelos cidadãos, advogados, procuradores e estagiários;

Considerando o disposto nos incisos XIII, XV e XVI, do art. 7º da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, que confere aos advogados o direito de examinar, fotocopiar e ter vista dos processos administrativos em andamento, ou retirá-los pelos prazos legais, ou ainda retirar autos de processos findos, neste caso, mesmo sem procuração;

Considerando a determinação do art. 140, § 1º do Código de Processo Civil , no sentido que o advogado ao receber os autos deve assinar carga em livro ou documento próprio;

Considerando a publicidade dos processos administrativos previstos no art. 5º, LX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

Resolve:

Art. 1º Determinar, no âmbito deste PROCON/SC, as seguintes medidas em atendimento e respeito aos arts. 5º, LV, LX e 37 da Constituição Federal:

I - Todos os processos findos ou em andamento no âmbito deste PROCON/SC são públicos e poderão ser vistos e/ou fotocopiados por qualquer cidadão que solicite a disponibilização dos autos, mediante requerimento protocolizado no Cartório, observado o disposto na presente Portaria;

II - A carga de processos administrativo em andamento, somente poderá ser realizada por advogado com procuração nos autos ou por pessoa ou estagiário expressamente autorizado por este, salvo na hipótese de processos findos, sendo neste caso possível a carga pelo prazo de 10 (dez) dias, observado, quanto às demais situações, o disposto nesta portaria.

II - Para a solicitação de vista e/ou fotocópia dos autos, deverá o solicitante preencher o formulário de requerimento - anexo I (que deverá conter, entre outros, os dados abaixo), bem como assinar o livro de fotocópia:

a) Nome por extenso do solicitante;

b) Número da carteira de identidade e número do CPF;

c) Endereço residencial e/ou comercial e telefone (celular, residencial e comercial);

d) Justificativa do pedido de vista ou de fotocópia;

e) A assinatura do solicitante.

IV - Para a solicitação de carga dos autos e processos em andamento, deverá o advogado com procuração nos autos, a pessoa ou estagiário expressamente autorizado por este, preencher o formulário de requerimento -anexo II (que deverá conter, entre outros, os dados abaixo), bem como assinar o livro carga:

a) Nome por extenso, número do CPF e nº da inscrição da OAB;

b) Endereço do escritório do advogado e telefone (celular e comercial);

c) Justificativa do pedido de carga;

d) Apresentação da autorização expressa dada pelo advogado à pessoa ou estagiário autorizado a representá-lo, devidamente assinada;

e) A assinatura do solicitante;

V - Para a solicitação de carga dos autos de processos findos (arquivados), deverá o advogado, a pessoa ou estagiário expressamente autorizado por este, preencher o formulário de requerimento-anexo III (que deverá conter, entre outros, os dados abaixo), bem como assinar o livro carga;

a) Nome por extenso, número do CPF e nº da inscrição da OAB;

b) Endereço do escritório do advogado e telefone (celular e comercial);

c) Justificativa do pedido de carga;

d) Apresentação da autorização expressa dada pelo advogado à pessoa ou estagiário autorizado a representá-lo, devidamente assinada;

e) A assinatura do solicitante;

VI - Nos casos de vista dos autos, o solicitante somente poderá visualizá-los no balcão do Cartório e em hipótese alguma poderá retirá-los do local;

VII - Nos casos de requerimento de fotocópias, o solicitante somente poderá retirar os autos do balcão depois de preenchidas às formalidades legais, devendo devolvê-los na mesma data no Cartório;

VIII - Na hipótese de carga dos autos de processos em andamento, o advogado com procuração nos autos, a pessoa ou estagiário expressamente autorizado por este, somente poderá retirar os autos do balcão depois de preenchidas as formalidades legais. A devolução dos autos deverá ocorrer no prazo máximo de 05 (cinco) dias, levando-se em conta que, se o último dia do prazo for feriado ou dia de semana, a devolução deverá ocorrer no dia útil subsquente;

Art. 2º Ficam estabelecidos os seguintes prazos para a disponibilização dos autos no balcão do Setor de Protocolos:

I - Quando a solicitação de vista, fotocópia ou carga de autos estiver relacionada ao prazo processual e legal de defesa do fornecedor (apresentação de Recurso) a disponibilização dos autos no balcão deverá ser feita no prazo máximo de 24 (vinte e quatro horas) a contar da data do preenchimento regular do requerimento;

II - Nos demais casos, o prazo para a disponibilização dos autos será de 48 (quarenta e oito horas) a contar da data do preenchimento regular do requerimento;

Art. 3º O Setor do Cartório será o responsável pelo atendimento das solicitações de vista, fotocópia, carga e devolução de autos de processo administrativo, instrução e orientação quanto ao correto preenchimento dos requerimentos; encaminhamento das solicitações formais aos Setores onde estiverem localizados os autos de processos solicitados e guarda dos livros de carga e fotocópia;

Parágrafo único. O Setor de Protocolos, ao receber os autos, dará baixa imediata da devolução no livro de fotocópia ou no livro de carga, à vista do interessado.

Art. 4º O livro de fotocópia de autos deverá ser preenchido corretamente pelo funcionário do Setor de Protocolos e deverá conter:

a) Número do protocolo do processo;

b) Nome do consumidor e do fornecedor;

c) Nome, RG, CPF e OAB, se for o caso, do solicitante;

d) Número de folhas que o processo possui;

e) Assinatura do solicitante;

f) Identificação do funcionário que disponibilizou os autos do processo para fotocópia;

Parágrafo único. Sempre que entender conveniente, poderá o funcionário do setor de protocolo, solicitar a apresentação de documento pessoal (com foto) do solicitante da fotocópia, bem como reter tal documento, até o momento da devolução dos autos no balcão do Setor de Protocolos.

Art. 5º O livro de carga de autos deverá ser preenchido corretamente pelo funcionário do Setor de Protocolos e deverá conter:

a) Número do protocolo do processo;

b) Nome do consumidor e do fornecedor;

c) Nome, RG, CPF e OAB, se for o caso, do solicitante;

d) Número de folhas que o processo possui;

e) Assinatura do solicitante;

f) Identificação do funcionário que disponibilizou os autos do processo para fotocópia;

g) Identificação do funcionário que disponibilizou os autos do processo em carga.

Art. 6º Não restituídos os autos nos prazos assinalados e que foram retirados do Setor do Cartório pelo advogado, pessoa ou estagiário expressamente autorizado por este, o PROCON/SC encaminhará ofício com aviso de recebimento, a fim de notificar o responsável para que o faça em 24 (vinte e quatro) horas.

Parágrafo único. Não restituídos os autos no processo assinalado, o PROCON/SC:

I - Comunicará o fato à seção local da OAB;

II - Anotará na capa do processo que não será mais permitida a carga até o encerramento do mesmo.

Art. 7º Não será autorizada a carga:

I - Sempre que existirem nos autos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no Cartório ou nos demais setores do PROCON/SC, reconhecida pelo Departamento em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada;

II - Nas 48 (quarenta e oito horas) que antecedem ou que sucedem a realização das audiências conciliatórias;

III - Até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal e só o fizer depois de intimado.

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Florianópolis, 12 de setembro de 2016.

Maycon Rodrigo Baldessari

Diretor PROCON/SC