Portaria Normativa MEC nº 2 de 13/02/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 16 fev 2009

Dispõe sobre procedimentos para adesão de instituições, inscrição, seleção e contratação de candidatos ao processo seletivo do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES referente ao primeiro semestre de 2009.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no inciso I do caput e no § 1º do art. 3º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001 e na Portaria Normativa MEC nº 2, de 31 de março de 2008,

Resolve:

CAPÍTULO 1
DA ADESÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

Art. 1º As instituições de ensino superior não gratuitas que desejarem participar do processo seletivo do FIES referente ao primeiro semestre de 2009, efetuado em observância ao disposto no inciso III do art. 4º da Portaria Normativa MEC nº 2, de 2008, deverão firmar o Termo de Adesão especificado no anexo I desta Portaria, por meio de suas mantenedoras, independentemente de já ter havido adesão a processos seletivos anteriores.

§ 1º Para efeitos da adesão referida no caput, o FIES considerará o cadastro da instituição de ensino superior no Sistema Integrado de Informações da Educação Superior - SIEd-SUP, mantido pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, atualizado até o dia 21 de janeiro de 2009.

§ 2º Excepcionalmente, não se aplicam ao processo seletivo de que trata esta Portaria as vedações previstas:

I - no inciso I do art. 5º da Portaria MEC nº 46, de 10 de janeiro de 2005;

II - no inciso I do art. 6º da Portaria MEC nº 327, de 1º de fevereiro de 2005.

§ 3º O processo seletivo referido no caput abrangerá a concessão de financiamento a estudantes que não sejam beneficiários de bolsas do Programa Universidade para Todos - ProUni ou das bolsas complementares de que trata a Portaria MEC nº 1, de 31 de março de 2008, matriculados em instituições de ensino participantes ou não do ProUni, nos termos do disposto nas alíneas a e b do inciso III do art. 4º da Portaria Normativa MEC nº 2, de 2008.

§ 4º O financiamento concedido ao amparo desta Portaria observará os percentuais especificados nos incisos III e IV do art. 5º da Portaria MEC nº 2, de 2008, aplicados sobre o valor total da mensalidade informada pelo estudante ao efetuar sua inscrição no processo seletivo, ratificada pela instituição de ensino superior ao aprová-lo na entrevista referida nos arts. 16 e 19.

§ 5º Os valores de mensalidades referidos no § 4º deste artigo deverão observar o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 5º da Portaria MEC nº 2, de 2008.

§ 6. º Os financiamentos referidos nesta Portaria somente serão concedidos a estudantes regularmente matriculados em cursos de graduação nas instituições de ensino superior que tenham emitido regularmente o Termo de Adesão ao FIES.

§ 7º Não será aceita a inscrição para o processo seletivo de que trata esta Portaria de candidato cuja Renda Bruta Total Mensal Familiar referida no § 3º do art. 14 seja inferior ao valor total da mensalidade informada pelo estudante ao efetuar sua inscrição no processo seletivo, considerados todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela instituição, inclusive os concedidos em virtude de pagamento pontual, ratificada pela instituição de ensino superior ao aprovar o estudante na entrevista referida nos arts. 16 e 19, conforme estabelecido no § 5º deste artigo.

Art. 2º As mantenedoras de instituições de ensino superior não gratuitas que não participaram de nenhum processo seletivo do FIES deverão, antes da emissão do Termo de Adesão, cadastrarem-se no Sistema do Financiamento Estudantil - SIFES, disponível nos endereços eletrônicos www.mec.gov.br/fies, e http://fies.caixa.gov.br, doravante denominados endereços do FIES na Internet.

§ 1º As mantenedoras referidas no caput deverão encaminhar ao agente operador, em conjunto com o Termo de Adesão e na forma estabelecida no inciso II do art. 6º, os seguintes documentos:

I - cópias autenticadas do contrato social, estatuto e atas (constituição da mantenedora);

II - cópias autenticadas do CPF e RG do(s) representante(s) da mantenedora;

III - cópia autenticada da ata de designação do(s) representante(s) da mantenedora, com firmas reconhecidas;

IV - cópias autenticadas do CPF e RG do(s) responsável(eis) pela movimentação financeira;

V - procuração pública original da mantenedora em favor do(s) indicado(s) como responsável(eis) pela movimentação financeira, com firmas reconhecidas, podendo esta ser dispensada nos seguintes casos:

a) quando o responsável pela movimentação financeira for o mesmo responsável pela mantenedora e constar expressamente no Contrato Social ou no Estatuto da empresa que este possui poderes para movimentar os títulos da Instituição;

b) quando constar expressamente no Contrato Social o nome(s) do(s) responsável(is) pela movimentação financeira;

c) quando constar no Contrato Social o nome do responsável financeiro e o Estatuto da Mantenedora definir que, dentre seus poderes, consta os de movimentar, desvincular e negociar os títulos da instituição;

d) quando constar na Ata de Designação que o representante da Mantenedora tem poderes para movimentar, desvincular e negociar os títulos da Instituição;

VI - Autorização de Movimentação de Certificados, conforme formulário constante do sítio do FIES, devidamente assinada pelo(s) representante(s) legal(is) da mantenedora, com firma(s) reconhecida(s).

VII - Termo de Constituição da Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento - CPSA, emitido exclusivamente por meio do SIFES, conforme Anexo II desta Portaria.

§ 2º O documento referido no inciso VI do § 1º deste artigo deverá também ser enviado pelas mantenedoras de instituições de ensino superior não gratuitas que já tenham participado de processos seletivos anteriores do FIES, no caso de alteração do responsável legal e/ou do responsável pela movimentação financeira da mantenedora.

§ 3º O documento referido no inciso VII do § 1º deste artigo deverá ser enviado, com firma reconhecida, por todas as mantenedoras que efetuarem sua adesão ao processo de concessão de financiamentos de que trata esta Portaria, independentemente de terem participado de processos seletivos anteriores do FIES.

§ 4º É vedada a participação de um mesmo representante do corpo discente em mais de uma CPSA.

Art. 3º Para o cadastramento a que se refere o art. 2º desta Portaria, será necessária a informação do usuário e da senha MANT, vinculados ao SIEd-SUP, mantido pelo INEP.

Art. 4º Os Termos de Adesão referidos no art. 1º desta Portaria estarão disponíveis nos endereços do FIES na Internet, a partir das 10 horas do dia 16 de março de 2009.

Art. 5º As instituições de ensino superior que possuam mais de um campus ou unidade administrativa deverão firmar um Termo de Adesão para cada um deles.

Art. 6º O Termo de Adesão, devidamente preenchido em todos os campos, deverá ser remetido via Internet e por via postal expressa, obrigatoriamente, de acordo com os procedimentos indicados a seguir:

I - via Internet, exclusivamente por meio do SIFES, conforme instruções que estarão disponíveis nos endereços do FIES na Internet, até às 23 horas e 59 minutos do dia 27 de março de 2009;

II - por via postal expressa, assinado pelos representantes legais da instituição e de sua mantenedora, com firma reconhecida, para os endereços da Gerência de Filial de Fundos e Seguros Sociais - GIFUS da Caixa Econômica Federal - CAIXA responsável pela unidade da federação na qual se localize a sede da mantenedora, especificados no anexo III desta Portaria, com postagem até o dia 30 de março de 2009.

§ 1º O deferimento do Termo de Adesão e a respectiva liberação das inscrições correspondentes aos cursos vinculados a estes, a ser executado por meio do SIFES pela GIFUS correspondente à sede da mantenedora, sob delegação do MEC, será efetuado após o recebimento, por via postal expressa, do Termo de Adesão regularmente preenchido, bem como da documentação referida no art. 2º desta Portaria, quando for o caso.

§ 2º Caso a GIFUS identifique irregularidades no Termo de Adesão enviado, o deferimento ficará sobrestado até sua regularização pela instituição de ensino e respectiva mantenedora, a qual somente poderá ocorrer até o dia 3 de abril de 2009.

§ 3º É facultado ao agente operador, em regime de contingência, definir meios alternativos de encaminhamento do Termo de Adesão e da documentação referida no art. 2º, sem prejuízo do regular encaminhamento posterior na forma estabelecida no caput, sob pena de cancelamento do deferimento de que trata o § 1º deste artigo.

Art. 7º Somente considerar-se-á apta a participar do processo seletivo do FIES, referente ao primeiro semestre de 2009 referido no art. 1º, a instituição de ensino superior que remeter o correspondente Termo de Adesão via Internet e por via postal expressa, com as assinaturas devidamente reconhecidas, cumprindo os procedimentos e prazos indicados no artigo 6º desta Portaria.

Art. 8º Em caso de inviabilidade operacional de execução de procedimentos de responsabilidade das mantenedoras, das instituições de ensino superior ou das Comissões Permanentes de Seleção e Acompanhamento - CPSA referidos nesta Portaria, ou ainda de erros por estas cometidos, devidamente fundamentados e formalmente comunicados ao agente operador até o final do prazo referido no art. 22, este poderá, a seu exclusivo critério, autorizar a regularização dos procedimentos prejudicados ou efetuá-la de ofício.

Art. 9º As instituições de ensino superior deverão verificar o credenciamento de seus cursos no FIES, mediante consulta à relação que estará disponível nos endereços do FIES na Internet, a partir do dia 30 de março de 2009.

Art. 10. Somente poderão ser credenciados ao processo seletivo de que trata esta Portaria os cursos que tenham obtido conceito maior ou igual a 3 (três) ou SC (sem conceito) na edição mais atualizada do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE, bem como aqueles ainda não avaliados no referido exame.

Parágrafo único. Exclusivamente para fins do processo de concessão de financiamento de que trata esta Portaria os cursos com conceito SC (sem conceito) no ENADE serão equiparados àqueles com conceito igual a 3.

CAPÍTULO 2
DA INSCRIÇÃO, SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO

Art. 11. As inscrições dos candidatos para participação no processo seletivo de que trata o art. 1º desta Portaria serão efetuadas a partir das 10 horas do dia 30 de março de 2009 até às 23 horas e 59 minutos do dia 17 de abril de 2009.

§ 1º Não poderão inscrever-se os estudantes:

I - cuja matrícula acadêmica esteja na situação de trancamento geral de disciplinas no primeiro semestre de 2009;

II - que já tenham sido financiados pelo FIES;

III - beneficiários do ProUni ou de bolsas complementares de que trata a Portaria MEC nº 1, de 2008, com bolsa em utilização ou suspensa.

§ 2º As instituições de ensino superior participantes do processo seletivo de que trata esta Portaria deverão divulgar, mediante afixação em locais de grande circulação de estudantes, bem como em seus sítios eletrônicos, o inteiro teor desta Portaria e o limite de financiamento semestral pretendido para o processo seletivo.

§ 3º No decorrer deste processo seletivo, as informações de interesse dos candidatos e das instituições de ensino superior estarão disponíveis nos endereços do FIES na Internet.

§ 4º É de inteira responsabilidade do candidato a observância dos prazos estabelecidos nesta Portaria, bem como o acompanhamento de eventuais alterações, por meio do sítio eletrônico do FIES na Internet ou por via telefônica, por meio do SAC CAIXA.

Art. 12. As inscrições ao processo seletivo de que trata esta Portaria serão efetuadas exclusivamente por meio eletrônico, mediante preenchimento de ficha de inscrição que estará disponível nos endereços do FIES na Internet no período definido no art. 11.

§ 1º Após o preenchimento da ficha de inscrição, o candidato deverá imprimir o respectivo protocolo, para entregá-lo à instituição de ensino superior em que estiver matriculado, caso seja classificado em primeira ou em segunda chamada.

§ 2º As instituições de ensino superior deverão viabilizar o acesso à Internet para os estudantes que não dispuserem de meios para tal, vedada qualquer cobrança.

§ 3º A relação definitiva dos candidatos inscritos será divulgada, nos endereços do FIES na Internet, no dia 20 de abril de 2009.

Art. 13. Os recursos disponíveis para a concessão de financiamentos no âmbito do processo seletivo de que trata esta Portaria serão distribuídos, a cada curso ou habilitação de cada instituição de ensino superior, em observância à ordem estabelecida pelo inciso III e parágrafo único do art. 4º da Portaria Normativa MEC nº 2, de 2008, conforme os procedimentos indicados a seguir:

I - os recursos serão distribuídos primeiramente aos cursos ou habilitações das instituições de ensino participantes do ProUni e posteriormente, havendo recursos, às demais instituições, na ordem decrescente dos cursos de graduação de acordo com o conceito obtido na edição mais atualizada do ENADE, conforme as seguintes etapas de distribuição:

a) cursos ou habilitações de instituições de ensino superior participantes do ProUni que tenham obtido conceito 5 na edição mais atualizada do ENADE;

b) cursos ou habilitações de instituições de ensino superior participantes do ProUni que tenham obtido conceito 4 na edição mais atualizada do ENADE;

c) cursos ou habilitações de instituições de ensino superior participantes do ProUni que tenham obtido conceito 3 ou sem conceito (SC) na edição mais atualizada do ENADE;

d) cursos ou habilitações de instituições de ensino superior participantes do ProUni que não tenham sido avaliados pelo ENADE;

e) cursos ou habilitações de instituições de ensino superior não participantes do ProUni que tenham obtido conceito 5 na edição mais atualizada do ENADE;

f) cursos ou habilitações de instituições de ensino superior não participantes do ProUni que tenham obtido conceito 4 na edição mais atualizada do ENADE;

g) cursos ou habilitações de instituições de ensino superior não participantes do ProUni que tenham obtido conceito 3 ou sem conceito (SC) na edição mais atualizada do ENADE;

h) cursos ou habilitações de instituições de ensino superior não participantes do ProUni que não tenham sido avaliados pelo ENADE.

II - os recursos serão distribuídos a cada curso ou habilitação, observadas as etapas de distribuição estabelecidas no inciso I deste artigo, em proporção direta ao valor total de financiamento solicitado pelo conjunto dos candidatos inscritos em cada um deles;

III - a cada uma das etapas de distribuição referidas no inciso I deste artigo, os cursos ou habilitações e correspondentes valores alocados serão agrupados em seus campi/unidades administrativas respectivos, consolidando-se os valores totais para o conjunto de cursos ou habilitações de cada campi/unidade administrativa de cada instituição de ensino;

IV - caso o valor apurado na forma estabelecida pelo inciso III deste artigo seja igual ao limite de adesão estabelecido pela mantenedora da instituição de ensino para o campus/unidade administrativa respectivo, serão mantidos os valores alocados aos cursos ou habilitações e este será excluído das etapas de distribuição subseqüentes;

V - caso o valor apurado na forma estabelecida pelo inciso III deste artigo seja superior ao limite de adesão estabelecido pela mantenedora da instituição de ensino para o campus/unidade administrativa respectivo, os recursos serão diminuídos proporcionalmente em cada curso ou habilitação, observada sempre a proporção direta ao valor total de financiamento solicitado pelo conjunto dos estudantes inscritos em cada um deles, de forma a observar o valor limite estabelecido pela mantenedora;

VI - caso o valor apurado na forma estabelecida pelo inciso III deste artigo seja inferior ao limite de adesão estabelecido pela mantenedora da instituição de ensino para o campus/unidade administrativa respectivo, serão mantidos os valores alocados aos cursos ou habilitações e o campus/unidade administrativa seguirá participando das etapas de distribuição subseqüentes.

§ 1º Havendo recursos disponíveis ao final de cada uma das etapas de distribuição, estes serão distribuídos na etapa subseqüente.

§ 2º Constatada a insuficiência de recursos para o atendimento à demanda de todos os cursos ou habilitações em uma das etapas de distribuição, a distribuição será efetuada em proporção direta ao valor total de financiamento solicitado pelo conjunto dos candidatos inscritos em cada um deles.

§ 3º Nos cursos que tiverem habilitações, os recursos inicialmente distribuídos serão alocados a cada habilitação em proporção direta ao valor total de financiamento solicitado pelo conjunto dos candidatos inscritos em cada uma delas, conforme o conceito no ENADE obtido por cada habilitação e a ordem das etapas de distribuição estabelecida no inciso I deste artigo.

§ 4º O valor definido conforme os incisos I a VI do caput deste artigo será denominado limite de seleção, representando o valor financeiro disponível para financiamento em cada curso ou habilitação de cada instituição de ensino.

§ 5º A distribuição de recursos de que trata este artigo será efetuada novamente na segunda chamada de candidatos de que trata o art. 18, desconsiderando-se da demanda dos cursos ou habilitações os valores solicitados de financiamento referentes aos candidatos aprovados e reprovados em entrevista, bem como dos reprovados por decurso de prazo.

§ 6º Caso seja constatada pela CAIXA a ocorrência de sobra de recursos disponíveis para a concessão de financiamentos, o MEC poderá determinar sua redistribuição, de forma a atender os estudantes inicialmente não beneficiados.

§ 7º A redistribuição referida no § 6º deste artigo observará:

I - a proporção direta à demanda por financiamento não atendida, expressa na quantidade de candidatos inscritos classificados fora do limite de seleção, em cada curso ou habilitação, após a efetuação das chamadas de que tratam os arts. 15 e 18;

II - o valor desejado para financiamento de novos estudantes informado pela mantenedora da instituição de ensino superior no Termo de Adesão, conforme especificado no § 2º do art. 11 da Portaria Normativa MEC nº 2, de 2008.

Art. 14. Em cada curso ou habilitação de cada instituição de ensino superior, os candidatos inscritos no processo seletivo de que trata esta Portaria serão classificados conforme um índice de classificação obtido mediante o emprego da fórmula:

IC - RT x CD x EP x CP x CS x R x CDD x PCE

GF

onde:

IC - Índice de classificação;

RT - Renda Bruta Total Mensal Familiar;

CD - candidato com deficiência, nos termos do art. 4º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, com a redação alterada pelo Decreto nº 5.296, 2 de dezembro de 2004 (candidato tem deficiência - 0,8; candidato não tem deficiência - 1);

EP - Egresso de Escola Pública (se o aluno cursou o ensino médio completo em escola da rede pública gratuita - 0,6; se o aluno não cursou o ensino médio completo em escola da rede pública gratuita - 1);

CP - Candidato Professor (o candidato é professor de escola pública de educação básica: 0,8; o candidato não é professor de escola pública de educação básica - 1);

CS - Curso superior (o candidato tem curso superior completo - 3; o candidato não tem curso superior completo - 1);

R - Raça/cor do candidato (o candidato se autodeclara preto/pardo/indígena - 0,8; o candidato não se autodeclara preto/pardo/indígena - 1)

CDD - Coeficiente de Desempenho Discente (A - 0,15; B - 0,30; C - 0,45; D - 1)

PCE - candidato que tenha sido beneficiário do Programa de Crédito Educativo - PCE/CREDUC, de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992, independentemente da quitação do financiamento recebido (candidato foi beneficiário do PCE/CREDUC - 3; candidato não foi beneficiário do PCE/CREDUC - 1);

GF - Grupo familiar (número de membros do grupo familiar, incluindo o candidato).

§ 1º O Coeficiente de Desempenho Discente - CDD será apropriado pelo SIFES mediante a inserção, por ocasião da inscrição e, portanto, de responsabilidade dos candidatos, dos conceitos:

I - A, caso este tenha tido coeficiente de rendimento superior ou igual a 9,0 no último período letivo concluído na educação superior, independentemente de transferência acadêmica;

II - B, caso este tenha tido coeficiente de rendimento superior ou igual a 8,0 e inferior a 9,0 no último período letivo concluído na educação superior, independentemente de transferência acadêmica;

III - C, caso este tenha tido coeficiente de rendimento superior ou igual a 7,0 e inferior a 8,0 no último período letivo concluído na educação superior, independentemente de transferência acadêmica;

IV - D, caso este tenha tido coeficiente de rendimento inferior a 7,0 no último período letivo concluído na educação superior, independentemente de transferência acadêmica, ou não tenha concluído nenhum período letivo na educação superior.

§ 2º Entende-se como grupo familiar o conjunto de pessoas residindo na mesma moradia do chefe do grupo familiar salvo, se for o caso, o próprio candidato, que:

I - sejam relacionadas ao candidato pelos seguintes graus de parentesco:

a) pai;

b) padrasto;

c) mãe;

d) madrasta;

e) cônjuge;

f) companheiro(a);

g) filho(a);

h) enteado(a);

i) irmão(ã);

j) avô(ó);

II - usufruam a renda bruta total mensal familiar, desde que:

a) para os membros do grupo familiar que possuam renda própria, seus rendimentos brutos individuais sejam declarados na composição da renda bruta total mensal familiar;

b) para os membros do grupo familiar que não possuam renda própria, a relação de dependência seja comprovada por meio de documentos emitidos ou reconhecidos por órgãos oficiais ou pela fonte pagadora dos rendimentos de qualquer um dos componentes do grupo familiar.

§ 3º Entende-se como Renda Bruta Total Mensal Familiar o somatório de todos os rendimentos auferidos por todos os membros do grupo familiar, que compreende:

I - renda bruta mensal familiar, composta do valor bruto de salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, aposentadorias, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, e quaisquer outros, de todos os membros do grupo familiar, incluindo o candidato;

II - renda mensal agregada, composta de qualquer auxílio financeiro regular prestado por pessoa que não faça parte do grupo familiar.

§ 4º Os candidatos serão classificados na ordem ascendente do valor do índice calculado de acordo com o caput deste artigo.

§ 5º No caso de índices idênticos calculados segundo o disposto no caput deste artigo, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios:

I - candidato com melhor Coeficiente de Desempenho Discente;

II - candidato que tenha cursado o ensino médio completo em escola da rede pública gratuita;

III - candidato professor de escola pública de educação básica;

IV - candidato com deficiência;

V - candidato autodeclarado preto, pardo ou indígena;

VI - candidato que não tenha curso superior completo;

VII - candidato com menor renda bruta total mensal familiar.

§ 6º Persistindo o empate, o desempate beneficiará o candidato mais idoso.

Art. 15. Definidos, em cada curso ou habilitação de cada instituição de ensino superior, o limite de seleção, nos termos do art. 13, e a ordem de classificação, nos termos do art. 14, será elaborado Relatório de Resultados, que conterá listagem dos candidatos cuja inscrição não foi processada e, por ordem de classificação, dos candidatos inicialmente classificados dentro do limite de seleção, doravante denominados candidatos classificados em primeira chamada, e dos candidatos classificados fora do limite de seleção, doravante denominados candidatos não classificados.

Parágrafo único. O Relatório de Resultados, que deverá ser afixado pela instituição de ensino superior em locais de grande circulação dos estudantes, bem como disponibilizado em seu sítio eletrônico, será divulgado nos endereços do FIES na Internet a partir das 10 horas do dia 24 de abril de 2009.

Art. 16. No período do dia 27 de abril até às 23 horas e 59 minutos do dia 8 de maio de 2009, a Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento do FIES - CPSA, constituída na instituição de ensino superior nos termos do art. 49 da Portaria Normativa MEC nº 2, de 2008, observado o disposto no § 4º do art. 2º desta Portaria, entrevistará os candidatos classificados em primeira chamada dentro do limite de seleção referidos no art. 15 desta Portaria, que deverão entregar, no momento da entrevista, quando for o caso, fotocópia dos seguintes documentos:

I - protocolo de inscrição, impresso após a conclusão do preenchimento da ficha de inscrição via Internet, conforme estabelecido no art. 12;

II - documento de identificação próprio e dos demais membros do grupo familiar, dentre aqueles especificados no Anexo IV desta portaria;

III - CPF de todos os membros do grupo familiar com idade entre 18 e 65 anos, exceto os civilmente incapazes;

IV - comprovante de residência dos membros do grupo familiar, dentre aqueles especificados no Anexo V desta portaria;

V - comprovantes dos períodos letivos cursados em escola pública;

VI - comprovante de vínculo empregatício emitido pela instituição pública de ensino na qual o estudante atua como professor da educação básica;

VII - laudo médico atestando a espécie e o grau da deficiência, nos termos do art. 4º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, com a redação alterada pelo Decreto nº 5.296, 2 de dezembro de 2004, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID, quando for o caso;

VIII - comprovante de rendimentos do estudante e dos integrantes de seu grupo familiar, conforme disposto no § 1º deste artigo;

IX - comprovante de separação ou divórcio dos pais, ou certidão de óbito, no caso de um deles não constar do grupo familiar do candidato por essas razões;

X - histórico escolar do último período letivo concluído na educação superior, independentemente de transferência acadêmica;

XI - quaisquer outros documentos que a CPSA julgar necessários à comprovação das informações, prestadas pelo candidato, que integram o cálculo do Índice de Classificação - IC ou a composição do grupo familiar.

§ 1º São considerados comprovantes de rendimentos aqueles especificados no Anexo VI desta Portaria, salvo no caso da renda agregada, a qual deverá ser comprovada mediante recibos de depósitos regulares efetuados em conta corrente do estudante ou de outro membro do grupo familiar, ou declaração, com firma reconhecida, do doador.

§ 2º A apuração da renda bruta mensal familiar deve seguir os procedimentos especificados no Anexo VII desta Portaria.

§ 3º A CPSA poderá, a seu critério, exigir a apresentação, pelo estudante, das vias originais dos documentos referidos nos incisos I a XI do caput deste artigo.

§ 4º Caso a ausência de um dos pais do grupo familiar do candidato ocorra em função de motivo diverso dos constantes no inciso IX do caput deste artigo, este deverá apresentar elemento comprobatório da situação fática específica, a critério da CPSA.

Art. 17. Na entrevista dos candidatos, a CPSA analisará a pertinência e a veracidade das informações prestadas, concluindo pela aprovação ou reprovação do candidato.

§ 1º Em caso de aprovação do candidato, a CPSA deverá, no período referido no caput do art. 16 desta Portaria:

I - registrar tal decisão em ata da entrevista, assinada por todos os membros da CPSA, que deverá permanecer arquivada por cinco anos, contados da data do encerramento do financiamento;

II - registrar tal decisão no módulo de entrevista do SIFES;

III - emitir, por meio do SIFES, Declaração de Aprovação do candidato, assinada por todos os seus membros, retendo a documentação entregue pelo candidato, que deverá permanecer arquivada por 5 (cinco) anos, contados da data do encerramento do financiamento.

§ 2º Em caso de reprovação, além de registrar tal decisão em ata da entrevista, analogamente à referida no inciso I do § 1º deste artigo a CPSA emitirá para o candidato documento em que conste a razão de sua reprovação, mantendo cópias arquivadas, juntamente com a documentação entregue pelo estudante, por cinco anos contados da data da reprovação.

§ 3º O candidato classificado que não tiver sua aprovação registrada no SIFES até o final do prazo definido no caput do art. 16 desta Portaria será considerado reprovado na entrevista.

§ 4º Serão reprovados:

I - os candidatos não regularmente matriculados na instituição de ensino superior e curso correspondentes à inscrição efetuada, inclusive aqueles cuja matrícula acadêmica esteja na situação de trancamento geral de disciplinas no primeiro semestre de 2009;

II - os candidatos beneficiários do ProUni ou das bolsas complementares de que trata a Portaria MEC nº 1, de 2008, que tenham efetuado sua inscrição no processo seletivo de que trata esta Portaria;

III - os candidatos que não comprovarem as informações prestadas em suas fichas de inscrição.

Art. 18. Findo o prazo de entrevistas dos candidatos classificados em primeira chamada, os recursos ainda disponíveis para a concessão de financiamentos no âmbito do processo seletivo de que trata esta Portaria serão redistribuídos conforme a ordem de prioridade e os procedimentos especificados no art. 13.

§ 1º Em função da redistribuição descrita no caput, os candidatos não classificados em primeira chamada poderão passar à condição de candidatos classificados em segunda chamada, observada a ordem ascendente do Índice de Classificação - IC e a existência de valor suficiente, no limite de seleção, para seu financiamento.

§ 2º Será divulgado, nos endereços do FIES na Internet, a partir das 10 horas do dia 18 de maio de 2009, Relatório de Resultados análogo ao referido no art. 15, que conterá, por ordem de classificação, listagem dos candidatos classificados em segunda chamada dentro do limite de seleção ainda restante e dos candidatos ainda classificados fora do limite de seleção.

§ 3º O Relatório de Resultados referido no § 2º deste artigo deverá ser afixado pela instituição de ensino superior em locais de grande circulação dos estudantes e disponibilizado em seu sítio eletrônico.

Art. 19. No período de 18 de maio de 2009 até às 23 horas e 59 minutos do dia 29 de maio de 2009, a CPSA entrevistará os candidatos classificados em segunda chamada.

§ 1º Os candidatos classificados em segunda chamada deverão atender às mesmas exigências previstas no art. 16 desta Portaria para os candidatos classificados em primeira chamada.

§ 2º A CPSA deverá observar, para os candidatos classificados em segunda chamada, os mesmos procedimentos operacionais referidos no art. 17.

Art. 20. A CPSA, respeitados os prazos estipulados nos arts. 16 e 19, poderá definir dia e horário para a entrevista de cada candidato, que deverá, neste caso, ser avisado com antecedência mínima de quarenta e oito horas.

Art. 21. É condição necessária para a contratação do financiamento de que trata esta Portaria a apresentação de garantias, conforme disposto nos arts. 28 a 33 da Portaria Normativa MEC nº 2, de 2008.

Art. 22. Os candidatos aprovados, seu(s) fiador(es) e representantes legais, quando for o caso, deverão comparecer à agência da Caixa Econômica Federal de sua escolha para formalização do contrato de financiamento, nos termos dos arts. 4º e 5º da Lei nº 10.260, de 2001, e do caput do art. 17 da Portaria Normativa MEC nº 2, de 2008, no período de 4 de maio de 2009 até o dia 5 de junho de 2009.

Parágrafo único. Em observância ao disposto no § 3º do art. 4º da Lei nº 10.260, de 2001, com a redação dada pela Lei nº 11.552, de 19 de novembro de 2007, os estudantes que já tenham sido financiados pelo Programa de Crédito Educativo - PCE/CREDUC não poderão firmar o contrato de financiamento caso estejam inadimplentes com o programa.

Art. 23. A contratação referida no art. 22 será condicionada à apresentação dos seguintes documentos (original e fotocópia):

I - do candidato:

a) Declaração de Aprovação emitida pela CPSA, assinada por todos os seus membros, conforme estabelecido pelo parágrafo único do art. 15 da Portaria Normativa MEC nº 2, de 2008.

b) documento de identificação, dentre aqueles especificados no Anexo IV desta Portaria, e CPF próprio em situação cadastral regular no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil e, se menor de 18 anos de idade e não emancipado, também de seu representante legal;

c) certidão de casamento, documento de identificação, dentre aqueles especificados no Anexo IV desta Portaria, e CPF do cônjuge, se for o caso; e

d) comprovante de residência, dentre aqueles especificados no Anexo V desta Portaria.

II - do(s) fiador(es):

a) documento(s) de identificação, dentre aqueles especificados no Anexo IV desta Portaria, e CPF próprio(s) em situação cadastral regular no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil;

b) certidão de casamento, documento de identificação, dentre aqueles especificados no Anexo IV desta Portaria, e CPF do cônjuge, se for o caso;

c) comprovante de residência dentre aqueles especificados no Anexo V desta Portaria; e

d) comprovante de rendimentos, dentre aqueles especificados no Anexo VI desta Portaria, salvo no caso de fiança solidária.

§ 1º O fiador dos financiamentos referidos nesta Portaria deve ser cidadão brasileiro residente e domiciliado no Brasil e comprovar, salvo no caso de fiança solidária, rendimentos mensais pelo menos iguais ao dobro do valor total da mensalidade informada pelo estudante ao efetuar sua inscrição no processo seletivo, considerados todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela instituição, inclusive os concedidos em virtude de pagamento pontual, ratificada pela instituição de ensino superior ao aprovar o estudante na entrevista referida nos arts. 16 e 19.

§ 2º A apuração dos rendimentos mensais do fiador seguirá os procedimentos especificados no Anexo VII desta Portaria.

§ 3º Para o atendimento ao disposto no § 1º deste artigo, o estudante poderá apresentar até dois fiadores cuja soma de rendimentos atenda o valor mínimo estabelecido.

§ 4º Não poderá ser fiador:

I - o cônjuge do candidato;

II - estudante que conste como beneficiário do Programa de Crédito Educativo - PCE/CREDUC, salvo no caso de quitação total do financiamento recebido;

III - o cidadão estrangeiro, exceto cidadão português que comprovadamente possua a concessão dos benefícios do Estatuto da Igualdade, conforme Decreto nº 3.927, de 19 de setembro de 2001, comprovada por meio da carteira de identidade de estrangeiro emitida pelo Ministério da Justiça;

IV - estudantes beneficiários do FIES, salvo em caso de fiança solidária.

§ 5º No caso da fiança solidária:

I - os grupos deverão ter entre 3 (três) e 5 (cinco) fiadores solidários, todos matriculados na mesma instituição de ensino superior e beneficiários do FIES;

II - cada estudante poderá ser incluído em somente um grupo de fiadores solidários, sendo vedado a seus membros o oferecimento de qualquer outra fiança a qualquer estudante beneficiário do FIES; e

III - é vedada a composição de grupos que contenham membros de um mesmo grupo familiar, assim entendidos os pais, padrastos, mães, madrastas, cônjuges, companheiros(as), filhos(as), enteados(as), irmãos(ãs) e avôs(ós) de cada um dos fiadores solidários.

Art. 24. Fica o Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação, mediante Portaria específica, autorizado a modificar de qualquer forma quaisquer dos prazos especificados nesta Portaria.

Art. 25. Todos os horários desta Portaria referem-se ao horário oficial de Brasília.

Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

ANEXO I
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

Secretaria de Educação Superior - SESu

Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES

TERMO DE ADESÃO

1. DADOS CADASTRAIS DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - IES

1.1 Nome da IES

1.2 Sigla

1.3 Código do INEP

1.4 CNPJ

1.5 Natureza Jurídica

1.6 Atividade Econômica Principal

1.7 Unidade administrativa/Campus

1.8 Ato de autorização

1.9 Data de publicação

1.10 Endereço completo

1.11 Cidade

1.12 UF

1.13 CEP

1.14 DDD

1.15 Telefone(s)

1.16 Fax

1.17 Endereço eletrônico

1.18 Nome do responsável legal

1.19 CPF

1.20 A IES possui alunos no Programa de Crédito Educativo - CREDUC

( ) sim ( ) não

1.21 A IES mantém programa próprio de financiamento aos seus estudantes de graduação, administrado diretamente ou por meio de entidade vinculada

( ) sim ( ) não

1.22 Em caso positivo, qual o número, e o percentual em relação ao total do alunado, de alunos beneficiados, no ano de 2008, com financiamento igual ou superior a 50% do valor da mensalidade

Número ( )

Percentual em relação ao total do alunado ( )

1.23 A IES mantém programa próprio de bolsas de estudo para os seus alunos de graduação administrado diretamente ou por meio de entidade vinculada

( ) sim ( ) não

1.24 Em caso positivo, qual o número, e o percentual em relação ao total do alunado, de alunos beneficiados, no ano de 2008, com bolsa igual ou superior a 50% do valor da mensalidade

Número ( )

Percentual em relação ao total do alunado ( )

1.25 A IES utiliza, além do FIES, outro programa de financiamento estudantil, administrado por outra instituição financeira, para os seus alunos de graduação

( ) sim ( ) não

1.26 Em caso positivo, o número e o percentual em relação ao total do alunado, de alunos beneficiados, no ano de 2008, com financiamento não próprio igual ou superior a 50% do valor da mensalidade

Número ( )

Percentual em relação ao total do alunado ( )

1.27 A IES utiliza programa de bolsas de estudo para os seus alunos de graduação (administrado por governo estadual ou municipal, organização não governamental, etc)

( ) sim ( ) não

1.28 Em caso positivo, qual o número e o percentual em relação ao total do alunado, de alunos beneficiados, no ano de 2008, com bolsa não própria igual ou superior a 50% do valor da mensalidade

Número ( )

Percentual em relação ao total do alunado ( )

2. DADOS CADASTRAIS DA MANTENEDORA

2.1 Nome da Mantenedora

2.2 Sigla

2.3 Código no Sied-Sup/INEP

2.4 CNPJ

2.5 Natureza Jurídica

2.6 Atividade Econômica Principal

2.7 Conta corrente na Caixa Econômica Federal (se houver)

2.8 Endereço completo

2.9 Cidade

2.10 UF

2.11 CEP

2.12 DDD

2.13 Telefone(s)

2.14 Fax

2.15 Endereço eletrônico

2.16 Nome do responsável legal

2.17 CPF

3. DADOS FINANCEIROS

3.1 Relação de CNPJs para pagamento

3.2 Razão Social de cada CNPJ

3.3 Situação de cada CNPJ em relação às contribuições devidas ao INSS, assinalando apenas uma alternativa:

( ) Contribuinte normal

( ) Enquadrado no art. 55 da Lei nº 8.212/91.

3.4 Nome do responsável pelo Setor Financeiro

3.5 DDD

3.6 Telefone(s)

3.7 Fax

3.8 Endereço eletrônico

4. CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO FIES

4.1 Nome do Presidente da CPSA

4.2 CPF do Presidente da CPSA

4.3 DDD

4.4 Telefone(s)

4.5 Fax

4.6 Endereço eletrônico da comissão

4.7 Nomes e representatividade dos demais membros

4.8 CPF dos demais membros 4.9 Endereço eletrônico da representação estudantil

5. CADASTRO DOS CURSOS

5.1 Área de Conhecimento

5.2 Curso

5.3 Habilitação

5.4 Código no Sied-Sup/INEP

5.5 Turno (matutino/vespertino/noturno)

5.6 Regime (semestral ou anual)

5.7 Duração regular do curso (em semestres)

5.8 Valor da mensalidade

5.9 Conceito obtido pelo curso no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE

5.10 Curso prioritário

sim ( ) não ( )

6. VALOR (EM REAIS) DESEJADO POR ESTA UNIDADE ADMINISTRATIVA OU CAMPUS PARA O FINANCIAMENTO DE NOVOS ESTUDANTES NO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2009

Observações:

1. O valor a ser informado refere-se, exclusivamente, aos contratos a serem firmados neste processo seletivo. Assim, não deve ser considerado o valor dos contratos já existentes no total a ser informado abaixo.

2. Uma vez que os certificados (CFT-E) a serem recebidos pela instituição de ensino superior somente podem ser utilizados para o pagamento de tributos, na forma estabelecida pelo art. 10 da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, com a redação dada pela Lei nº 11.522, de 19 de novembro de 2007, recomenda-se que o valor solicitado restrinja-se ao montante previsto referente a tais obrigações.

R$____________,00 (___________________________reais)

7. CONDIÇÕES ESSENCIAIS

I - A instituição proponente e sua mantenedora pleiteiam a aprovação de sua adesão ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, assumindo os encargos legais previstos na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, alterada pela Lei nº 11.522, de 19 de novembro de 2007, e em sua correspondente regulamentação, comprometendo-se, diretamente ou, no que couber, por intermédio da Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento, a:

a) cumprir fielmente o disposto nas portarias que regulamentam este programa;

b) instituir, em cada campus ou unidade administrativa, Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento - CPSA do FIES, com atribuições e constituição definidas em regulamentação específica do Ministério da Educação - MEC, responsabilizando-se solidariamente por quaisquer atos por esta praticados;

c) permitir a divulgação, inclusive via Internet, do valor solicitado para financiamento de novos alunos, dos nomes dos componentes da CPSA do FIES e do endereço eletrônico da comissão;

d) tornar públicos os critérios de classificação e demais condições adotadas para a seleção dos candidatos ao financiamento;

e) divulgar, afixando em local de grande circulação dos estudantes e no sítio da instituição na Internet, lista dos candidatos inscritos e, posteriormente, dos candidatos classificados e dos não classificados, bem como dos reclassificados, em cada uma das chamadas;

f) convocar e entrevistar os candidatos classificados e reclassificados em todas as chamadas, para analisar a pertinência e a veracidade da documentação por eles apresentada, bem como e verificar o cumprimento das condições regulamentares de participação no FIES;

g) entregar aos candidatos aprovados na entrevista, em via original datada e assinada por todos os membros da CPSA, declaração de aprovação emitida pelo Sistema do Financiamento Estudantil - SIFES, a qual constituirá documento essencial para obtenção de financiamento junto ao agente financeiro;

h) avaliar a cada período letivo o aproveitamento acadêmico dos estudantes financiados, tendo em vista o desempenho mínimo necessário à continuidade do financiamento, conforme estabelecido em regulamentação específica do MEC;

i) adotar, durante o período de matrícula dos estudantes já financiados, as providências necessárias ao aditamento, mediante Termo de Anuência ou Termo de Aditamento, dos respectivos contratos;

j) Encaminhar ao(s) agente(s) financeiro(s) do FIES cópia dos Termos de Anuência em seu poder, na forma determinada pelo agente operador.

k) permitir e facilitar ao MEC, por intermédio da Secretaria de Educação Superior - SESu, e aos Órgãos do Sistema Federal de Controle Interno e Externo, o acompanhamento de todas as atividades destinadas ao cumprimento dos compromissos assumidos neste Termo de Adesão;

l) manter arquivada toda a documentação relativa à seleção e à comprovação das informações prestadas pelos estudantes no decorrer do processo seletivo, bem como aos financiamentos concedidos a estudantes matriculados em suas unidades, pelo prazo de cinco anos, contados da data de encerramento do financiamento;

m) manter o MEC, por intermédio da SESu, informado sobre quaisquer eventos que dificultem ou interrompam o curso normal de execução dos compromissos assumidos neste Termo de Adesão;

n) ao final de cada semestre letivo, informar ao agente operador, na forma por este estabelecida a listagem dos estudantes beneficiados pelo FIES que concluíram o curso, bem como daqueles com óbice à manutenção do financiamento, conforme o disposto em regulamentação específica do MEC, com a respectiva identificação do motivo;

o) no início de cada processo seletivo, informar ao MEC o valor desejado para financiamento de novos estudantes;

p) não suspender a matrícula dos estudantes, financiados pelo FIES adimplentes com a parcela dos encargos educacionais por eles assumidos;

q) não cobrar parcelas de anuidade ou semestralidade com o valor integral, mesmo como adiantamento, dos estudantes financiados pelo FIES;

r) considerar, como valores dos encargos educacionais, em qualquer hipótese, inclusive matrícula e mensalidades, cobrados dos estudantes financiados pelo FIES, os resultantes de todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela instituição, inclusive os concedidos em virtude de pagamento pontual, ficando vedada a cobrança de qualquer taxa adicional;

s) não substabelecer as obrigações ora assumidas sem anuência expressa do Ministério da Educação;

t) assumir todos os encargos e obrigações legais decorrentes da consecução dos compromissos assumidos neste Termo de Adesão, inclusive responsabilizando-se solidariamente pelos atos praticados pelas respectivas Comissões Permanentes de Seleção e Acompanhamento.

II - O descumprimento das condições essenciais listadas no inciso I do item 7 deste Termo de Adesão, bem como das demais normas que regulamentam o FIES, implicará a instauração de processo administrativo e a aplicação das penalidades estabelecidas nos arts. 44 e 45 da Portaria Normativa MEC nº 2, de 31 de março de 2008.

III - Os membros das Comissões Permanentes de Seleção e Acompanhamento serão responsabilizados administrativa, civil e penalmente em caso de descumprimento das respectivas atribuições e responsabilidades, conforme estabelecidas em regulamentação específica do MEC, respondendo solidariamente a instituição de ensino e a respectiva mantenedora, nos termos do disposto no § 5º do art. 49 da Portaria Normativa MEC nº 2, de 2008.

IV - Este Termo de Adesão poderá, mediante assentimento dos partícipes, ser alterado por Termo Aditivo, ou rescindido, independentemente do instrumento de sua formalização, por inadimplemento de quaisquer das cláusulas ou condições pactuadas, pela inexatidão das declarações nele constantes ou pela superveniência de norma legal ou evento que o torne material e formalmente inexeqüível, ou ainda, pela denúncia de um dos partícipes, desde que precedido de avisos, no prazo de 30 (trinta) dias, imputando-se-lhes as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenham vigido e creditando-se-lhes, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período.

V - Para dirimir questões resultantes da aplicação deste Instrumento é eleito o foro da Justiça Federal de Brasília - DF.

8. ASSINATURAS

8.1 Local

8.2 Data

8.3 Assinatura do representante legal da IES (com firma reconhecida)

8.4 Assinatura do representante legal da mantenedora (com firma reconhecida)

ANEXO II
TERMO DE CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO - CPSA FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES

Termo de Constituição da Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento - CPSA

Por este instrumento, o(a) senhor(a) [NOME DO RESPONSÁVEL LEGAL DA INSTITUIÇÃO], representante legal do(a) [NOME DA INSTITUIÇÃO], constitui, nos termos do art. 49, caput e § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 2, de 31 de março de 2008, no campus [NOME DO CAMPUS], a Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento integrada pelos seguintes membros:

[NOME DO MEMBRO] [CPF DO MEMBRO] [REPRESENTATIVIDADE DO MEMBRO]

[NOME DO MEMBRO] [CPF DO MEMBRO] [REPRESENTATIVIDADE DO MEMBRO]

[NOME DO MEMBRO] [CPF DO MEMBRO] [REPRESENTATIVIDADE DO MEMBRO]

[NOME DO MEMBRO] [CPF DO MEMBRO] [REPRESENTATIVIDADE DO MEMBRO]

[NOME DO MEMBRO] [CPF DO MEMBRO] [REPRESENTATIVIDADE DO MEMBRO]

A CPSA ora constituída assume todas as responsabilidades pelo regular cumprimento das normas que regulamentam o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, em especial aquelas especificadas no art. 49 da Portaria MEC nº 2, de 2008, respondendo administrativa, civil e penalmente pelas irregularidades eventualmente cometidas, sem prejuízo da responsabilidade solidária da instituição de ensino superior, e respectiva mantenedora, nos termos do disposto § 5º do art. 49 da Portaria Normativa MEC nº 2, de 2008, bem como de Termo de Adesão firmado a cada processo seletivo do FIES.

E, em cumprimento às normas do FIES, estando todos de perfeito acordo com o presente Termo de Constituição da Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento - CPSA, aceitam e assinam este instrumento, ficando cada parte com uma via assinada de igual teor e forma.

________________________________________________

[NOME DO RESPONSÁVEL LEGAL DA INSTITUIÇÃO]

[CPF DO RESPONSÁVEL LEGAL DA INSTITUIÇÃO]

___________________________________________

[NOME DO MEMBRO DA CPSA] [NOME DO MEMBRO DA CPSA]

[CPF DO MEMBRO DA CPSA] [CPF DO MEMBRO DA CPSA]

___________________________________________

[NOME DO MEMBRO DA CPSA] [NOME DO MEMBRO DA CPSA]

[CPF DO MEMBRO DA CPSA] [CPF DO MEMBRO DA CPSA ]

_____________________________

[NOME DO MEMBRO DA CPSA]

[CPF DO MEMBRO DA CPSA]

ANEXO III
ENDEREÇOS DAS GERÊNCIAS DE FILIAIS DE FUNDOS E SEGUROS SOCIAIS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - GIFUS

GERÊNCIA DE FILIAL ESTADOS ATENDIDOS ENDEREÇO 
BELÉM/PA (GIFUS/BE) Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima Travessa Nove de Janeiro, 1686 3º andar - São Braz - Belém/PA CEP 66.040-000 
FORTALEZA/CE (GIFUS/FO) Ceará, Maranhão, Piauí Rua Sena Madureira, 800, 16º andar, Ed. Sede Caixa - Centro Fortaleza/CE CEP: 60.055-080 
RECIFE/PE(GIFUS/RE) Alagoas, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte Praça Miguel de Cervantes, nº 30 - 8º andar - Ilha do Leite - Recife/PE CEP 50070-520 
SALVADOR/BA(GI-FUS/SA) Bahia, Sergipe Rua. Boulevard Financeiro, 190, Ed. Boulevard Financeiro, Mezanino - Caminho das Árvores Salvador/BA CEP 41.820-020 
BRASÍLIA/DF(GIFUS/BR) Distrito Federal SBS- Quadra 01 Bloco "L" 17º andar Brasília/DFCEP 70.070-100
GOIÂNIA/GO(GIFUS/GO) Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins Rua 11, nº 250, 9º andar - Centro Goiânia/GOCEP: 74.015-170 
BELO HORIZONTE/MG(GIFUS/BH) Minas Gerais Rua Tupinambás, 486, 3º andar -sala 302 - Centro Belo Horizonte/MGCEP 30.120-070 
RIO DE JANEIRO/RJ(GIFUS/RJ) Espírito Santo, Rio de Janeiro eAv. Rio Branco, 174, 14º andar - Centro Rio de Janeiro/RJ CEP: 20.040-003 
SÃO PAULO/SP(GIFUS/SP) São Paulo Av Paulista, 1912 8º andar, sala 81 - Bela Vista - São Paulo/SPCEP:01310-200 
CURITIBA/PR(GIFUS/CT) Paraná Rua Conselheiro Laurindo, nº 280, 12º andar - Centro Curitiba/PR CEP 80.060-100 
FLORIANÓPOLIS/SC (GIFUS/FL) Santa Catarina Rua Almirante Lamego, 1389, 9º andar - Centro Florianópolis/SC CEP: 88.015-601 
PORTO ALEGRE/RS(GIFUS/PO) Rio Grande do Sul Rua dos Andradas, nº 1000, 3º andar - Centro Porto Alegre/RSCEP 90.020-900 

ANEXO IV
DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO

1. Carteira de Identidade fornecida pelos órgãos de segurança pública das Unidades da Federação;

2. Carteira Nacional de Habilitação, novo modelo, desde que esteja dentro do prazo de validade;

3. Carteira Funcional emitida por repartições públicas ou por órgãos de classe dos profissionais liberais, desde que tenha fé pública reconhecida por Decreto;

4. Identidade Militar, expedida pelas Forças Armadas ou forças auxiliares p/seus membros ou dependentes;

5. Carteira de Identidade de Estrangeiro, emitida pelo Serviço de Registro de Estrangeiros da Polícia Federal, somente para o fiador português que comprovadamente possua a concessão dos benefícios do Estatuto da Igualdade conforme Decreto nº 3.927, de 19 de setembro de 2001, emitida pelo Ministério da Justiça nos termos do inciso III do § 4º do art. 23 desta Portaria;

6. Passaporte emitido no Brasil;

7. CTPS - Carteira do Trabalho e Previdência Social;

ANEXO V
COMPROVANTES DE RESIDÊNCIA

1. Contas de água, gás, energia elétrica ou telefone (fixo ou móvel);

2. Contrato de aluguel em vigor, com firma do proprietário do imóvel reconhecida em cartório, acompanhado de um dos comprovantes de conta de água, gás, energia elétrica ou telefone em nome do proprietário do imóvel;

3. Declaração do proprietário do imóvel confirmando a residência, com firma reconhecida em cartório, acompanhada de um dos comprovantes de conta de água, gás, energia elétrica ou telefone em nome do proprietário do imóvel;

4. Declaração anual do IRPF;

5. Demonstrativo/comunicado do INSS ou da SRF;

6. Contracheque emitido por órgão público;

7. TRCT - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho;

8. Boleto bancário de mensalidade escolar, de mensalidade de plano de saúde, de condomínio ou de financiamento habitacional;

9. Fatura de cartão de crédito;

10. Extrato/demonstrativo bancário de outras contas, corrente ou poupança;

11. Extrato/demonstrativo bancário de empréstimo ou aplicação financeira;

12. Extrato do FGTS;

13. Guia/carnê do IPTU ou IPVA;

14. CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos;

15. Infração de trânsito;

16. Laudo de avaliação de imóvel pela CAIXA;

17. Escritura ou Certidão de Ônus do imóvel.

ANEXO VI
COMPROVANTES DE RENDIMENTOS

I - Para comprovação da renda devem ser apresentados documentos conforme o tipo de atividade.

II - Para cada atividade existe uma ou mais possibilidades de comprovação de renda.

III - Deve-se utilizar pelo menos um dos comprovantes relacionados.

1. ASSALARIADOS

Último contracheque de remuneração mensal, no caso de renda fixa;

Seis últimos contracheques, quando houver pagamento de comissão;

Seis últimos contracheques, no caso de pagamento de hora extra;

Declaração de Imposto de Renda com o respectivo recibo de entrega à Receita Federal;

CTPS registrada e atualizada;

CTPS registrada e atualizada ou carnê do INSS com recolhimento em dia, no caso de empregada doméstica;

Extrato da conta vinculada do trabalhador no FGTS referente aos seis últimos meses;

2. ATIVIDADE RURAL

Declaração de Imposto de Renda com o respectivo recibo de entrega à Receita Federal;

DECORE com rendimentos dos três últimos meses, devendo ser apresentado DARF de recolhimento quando o valor ultrapassar o limite de isenção para o Imposto de Renda;Notas fiscais de vendas dos últimos seis meses - válido para rendimentos de até cinco salários mínimos.

3. APOSENTADOS E PENSIONISTAS

Cópia do último contracheque;

Declaração de Imposto de Renda com o respectivo recibo de entrega à Receita Federal;

Declaração do órgão previdenciário a que estiver vinculado o beneficiário, contendo o valor mensal recebido;

Extrato de pagamento do último mês emitido pela internet no endereço http://www.mpas.gov.br;

4. AUTÔNOMOS

Declaração de Imposto de Renda com o respectivo recibo de entrega à Receita Federal;

Três últimos Recibos de Pagamento de Autônomos com os comprovantes de recolhimento do ISS;

DECORE com rendimentos dos três últimos meses, devendo ser apresentado DARF de recolhimento quando o valor ultrapassar o limite de isenção para o Imposto de Renda;

Comprovante de contribuição ao INSS dentro do Regime Geral de Previdência Social;

Comprovante de ISS descontado na fonte, fornecido pela firma locadora dos serviços;

Contrato de prestação de serviços acompanhado dos comprovantes de recebimentos dos últimos seis meses.

5. PROFISSIONAIS LIBERAIS

Declaração de Imposto de Renda com o respectivo recibo de entrega à Receita Federal;

Contrato de prestação de serviços acompanhado dos comprovantes de recebimentos dos últimos seis meses;

DECORE com rendimentos dos três últimos meses, devendo ser apresentado DARF de recolhimento quando o valor ultrapassar o limite de isenção para o Imposto de Renda;

Comprovante de contribuição ao INSS dentro do Regime Geral de Previdência Social.

6. SÓCIOS E DIRIGENTES DE EMPRESAS

Último contracheque de remuneração mensal, anterior à avaliação, no caso de pró-labore;

Declaração de Imposto de Renda com o respectivo recibo de entrega à Receita Federal;

DECORE com rendimentos dos três últimos meses, devendo ser apresentado DARF de recolhimento quando o valor ultrapassar o limite de isenção para o imposto de renda, com exceção dos rendimentos de distribuição de lucros em que não é necessário apresentar o DARF.

7. RENDIMENTOS ALUGUEL/ARRENDAMENTO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

Declaração de Imposto de Renda com o respectivo recibo de entrega à Receita Federal;

Contrato de locação ou arrendamento devidamente registrado acompanhado dos três últimos comprovantes de recebimentos.

ANEXO VII
CRÍTÉRIOS PARA APURAÇÃO DE RENDA COMPROVADA

1. DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1 A partir do (s) documento (s) de comprovação apresentados deve-se proceder à apuração da renda.

1.2 A apuração de renda leva em conta as características dos rendimentos apresentados em relação à continuidade, às variações no curto prazo e à duração do recebimento.

1.3 Quando houver a comprovação de mais de uma renda, a apuração será feita separadamente e os resultados somados.

1.4 Os critérios para apuração da renda comprovada variam para cada tipo de documento apresentado, e seguem o disposto nos itens a seguir.

2. CONTRACHEQUE

2.1.1 A Renda comprovada por meio de Contracheque é composta dos créditos recebidos continuamente pelo trabalhador assalariado.

2.1.2 Estão compreendidos entre os trabalhadores assalariados:

- Empregados de empresas públicas e privadas sob regime de CLT;

- Servidores públicos;

- Ocupantes de cargos comissionados ou que exerçam função gratificada;

- Ocupantes de cargos eletivos.

2.1.3 São consideradas partes integrantes da Renda Comprovada Bruta:

- Salário-base/salário-padrão;

- Salário pelo exercício de cargo público efetivo;

- Gratificações pelo exercício de função pública de confiança, desde que comprovado seu exercício em caráter efetivo;

- Salário pelo exercício de cargo público comissionado;

- Salário pelo exercício de mandato eletivo;

- Adicionais noturnos, insalubridade e periculosidade, desde que estejam comprovadamente vinculados às atividades exercidas pelo proponente;

2.1.4 Em caso de dúvida em relação ao caráter de continuidade de determinada rubrica, deve-se:

- Desconsiderá-la da composição da renda; ou

- Anexar declaração da empresa informando sobre a continuidade do crédito para que a rubrica componha a renda.

2.1.5 Devido à eventualidade, os créditos seguintes não fazem parte da Renda Comprovada Bruta:

- Adiantamentos e antecipações;

- Participação dos empregados nos lucros;

- Diárias;

- Prêmios de seguro;

- Estornos;

- Ressarcimentos de CPMF;

- Compensações de valores referentes a períodos anteriores;

- Abonos.

2.1.6 O cálculo deve ser efetuado considerando o somatório das partes integrantes da Renda Comprovada.

2.2 CONTRACHEQUE COM RENDIMENTOS VARIÁVEIS

2.2.1 Os salários que apresentam créditos recebidos sob a forma de porcentagem/comissão sobre produção/vendas ou horas de serviço são apurados pela média de recebimento mensal.

2.2.2 Esse tipo de rendimento varia mês a mês, e a renda apurada considera a média mensal dos valores recebidos nos últimos seis meses.

2.2.3 No caso de existir uma parcela de rendimento fixo, esta é somada à parte variável para compor a renda.

2.3 CONTRACHEQUE COM HORAS EXTRAS

2.3.1 O adicional de prestação de serviços extraordinários (horas extras) pode ser considerado como parte da renda.

2.3.2 Neste caso devem ser solicitados os seis últimos contracheques.

2.3.3 O valor recebido de horas extras é determinado pela média de recebimento mensal dos seis meses, independentemente de ter havido ou não crédito de horas extras em todos os meses.

2.3.4 O valor médio mensal do adicional de prestação de serviços extraordinários (horas extras) é somado ao salário padrão para composição da renda.

3. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - PESSOA FÍSICA

3.1 A declaração deve estar acompanhada do respectivo recibo de entrega à Receita Federal.

3.2 São válidas as declarações referentes ao exercício do último ano.

3.3 O total bruto dos rendimentos declarados pelo proponente no ano deve ser dividido por 12, a fim de se obter a renda bruta média mensal.

3.4 Considera-se a renda individual, no caso de Declaração do Imposto de Renda Conjunta.

4. DECORE

4.1 O modelo da DECORE obedece ao estabelecido na Resolução CFC nº 872/2000.

4.2 O documento é assinado por contador inscrito no CRC e autenticado mediante aposição da etiqueta auto-adesiva da Declaração de Habilitação Profissional - DHP.

4.3 A DHP foi instituída pela Resolução CFC nº 871, de 23 de março de 2000, e é fornecida pelo Conselho Regional de Contabilidade.

4.3.1 No estado de Minas Gerais está extinta a utilização da DHP, por decisão do Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário - RE nº 438.142-7, pub. DJ 17.03.2005.

4.4 Deve ser apresentada a DECORE original.

4.5 A DECORE deve apresentar o rendimento referente aos três últimos meses.

4.6 A renda mensal é estabelecida pela média aritmética dos três meses discriminados.

4.7 A DECORE que apresente valores acima dos limites de isenção do imposto de renda, deve estar acompanhada do respectivo DARF de recolhimento, com exceção dos rendimentos de distribuição de lucros.

5. RECIBO DE PAGAMENTO DE AUTÔNOMO - RPA

5.1 Recibos de pagamento referente aos três últimos meses com os respectivos recolhimentos de ISS.

5.2 A renda mensal é estabelecida pela média aritmética dos recibos apresentados referentes aos salários base ou salário de contribuição dos três meses.

6. CONTRATO DE LOCAÇÃO/ARRENDAMENTO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

6.1 Os aluguéis recebidos pela locação de imóveis e outros bens são considerados renda.

6.2 É apresentado o contrato de locação, explicitando valores, acompanhado dos últimos três recibos de pagamento do aluguel em favor do locador com firma reconhecida dos últimos três meses.

6.3 A renda mensal é estabelecida pela média aritmética dos recebimentos dos três meses.

7. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL-CTPS

7.1 O documento deve estar atualizado com o respectivo valor da renda.

7.2 A renda mensal é estabelecida de acordo com a anotação que consta na carteira.

8. EXTRATO DE FGTS

8.1 Extrato da conta vinculada do trabalhador no FGTS nos últimos seis meses.

8.2 A renda mensal é estabelecida pela média aritmética dos valores de base de cálculo do FGTS dos seis meses.

8.3 Por meio dos valores de recolhimentos obtêm-se os valores bases de cálculo do FGTS, multiplicando-se o valor do recolhimento por 12,5.

9. COMPROVANTE DE CONTRIBUIÇÃO AO INSS

9.1 O documento deve constar as contribuições ao Regime Geral de Previdência Social.

9.2 A renda mensal é igual ao salário-de-contribuição.

9.3 Para os contribuintes individuais e facultativos, o salário de contribuição é estabelecido pelo valor do recolhimento multiplicado por 5, uma vez que as contribuições correspondem a 20% do salário-de-contribuição.

10. DECLARAÇÃO DO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO

10.1 Declaração do órgão previdenciário, em papel timbrado, com discriminação do valor mensal recebido, CNPJ da fonte pagadora do benefício e nome do beneficiário com o respectivo CPF.

10.2 A renda mensal é estabelecida de acordo com o valor do benefício que consta na declaração.

11. EXTRATO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO DO INSS

11.1 Extrato de pagamento de benefício obtido por meio de consulta no endereço http://www.mpas.gov.br.

11.2 A renda mensal é estabelecida de acordo com o valor do benefício obtido na consulta.

12. NOTAS FISCAIS DE VENDAS

12.1 As notas fiscais de vendas de mercadorias ou produtos são comprovantes de renda para atividade rural.

12.2 O valor médio mensal das vendas é estabelecido pela média aritmética dos valores de venda nos últimos seis meses.

12.3 A renda mensal corresponde a 30% do valor médio mensal das vendas.

13. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

13.1 Os contratos de prestação de serviços, acompanhados dos respectivos comprovantes de recebimento, são documentos de comprovação de renda.

13.2 É considerado comprovante de recebimento o recibo de pagamento com firma reconhecida.

13.3 Os contratos devem estar registrados em cartório e com firma reconhecida dos seus participantes.

13.4 Os valores apurados de renda são estabelecidos pela diferença entre os recebimentos e as despesas pertinentes ao exercício da atividade, ou seja, os valores líquidos.

13.5 A renda mensal é estabelecida pela média aritmética dos valores recebidos nos últimos seis meses.