Portaria Normativa INTERMINISTERIAL MinC/MDA nº 2 de 04/10/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 03 dez 2007

Estabelece as diretrizes para cooperação entre o Ministério da Cultura - MinC e o Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, para o estabelecimento de ações conjuntas que contribuam para a inserção da cultura nos processos de desenvolvimento rural sustentável com enfoque territorial, promovendo a afirmação e o reconhecimento das identidades culturais dos territórios e o seu potencial criativo e produtivo, no âmbito do Programa Mais Cultura.

O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA e o MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e

CONSIDERANDO que o art. 215 da Constituição Federal define a cultura como dever do Estado e direito de cada um, reforçando o compromisso de democratizar o acesso às atividades culturais como parte da formação da cidadania, em especial de crianças, adolescentes e jovens;

CONSIDERANDO que a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a Formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, contempla a diversidade cultural nos modos de produção;

CONSIDERANDO que a abordagem territorial como referência conceitual é estratégica para o desenvolvimento rural sustentável;

CONSIDERANDO a necessidade de desenvolver ações que objetivam a melhoria da qualidade de vida das pessoas, do campo, das águas e das florestas;

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de metodologias que se concretizem na troca de saberes, no diálogo entre os diversos atores sociais, na observância da realidade local e no respeito à diversidade cultural e de ecossistemas;

CONSIDERANDO a importância de promover o reconhecimento da diversidade cultural, no Brasil e no mundo, e garantir a livre expressão dessas manifestações;

CONSIDERANDO a necessidade de estimular arranjos institucionais e de mecanismos de regulação econômica adequados ao pleno desenvolvimento das atividades culturais;

CONSIDERANDO que o MinC, no âmbito do Programa Mais Cultura, estabelece como áreas prioritárias de atuação, entre outras, os Territórios Rurais de Cidadania e Identidades Culturais, como os Quilombos, Povos Indígenas, Comunidades Artesanais, e as bacias dos rios São Francisco e Parnaíba;

CONSIDERANDO que a dimensão cultural é um dos eixos integradores para o desenvolvimento sustentável visando a promoção da auto-estima e do sentimento de pertencimento, o reconhecimento e valorização do patrimônio histórico e cultural;

CONSIDERANDO que o acesso aos bens culturais e meios necessários para a expressão simbólica são condições de promoção da cidadania, do protagonismo social e da autonomia dos povos e comunidades, e é direito garantido na Constituição Brasileira;

CONSIDERANDO que a ampliação da oferta de equipamentos e dos meios de acesso à produção e expressões culturais, o fortalecimento das diferentes linguagens artísticas e culturais, a inclusão digital e a qualificação profissional são ações essenciais nos processos de desenvolvimento rural sustentável, criando oportunidades de trabalho, emprego e renda;

CONSIDERANDO que o MinC faz parte do Conselho Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, que tem como princípios o reconhecimento, a valorização, o respeito à diversidade cultural e a visibilidade dos povos e comunidades por meio de sua expressão plena e efetiva;

CONSIDERANDO que o Brasil é signatário e faz parte do Conselho Intergovernamental da Convenção sobre a Proteção da Diversidade das Expressões Culturais da UNESCO, incluindo a responsabilidade de proteger e promover a diversidade cultural do Brasil em suas diferentes regiões e territórios;

CONSIDERANDO que o MinC e o MDA firmaram Acordo de Cooperação Técnica em 28 de dezembro de 2006, publicado no DOU de 03 de janeiro de 2007, com vigência de quatro anos, o qual estabelece a publicação de Edital para a implantação de 30 Pontos de Cultura nos Territórios da Cidadania; resolvem:

Art. 1º Estabelecer as diretrizes para cooperação entre o Ministério da Cultura e o Ministério do Desenvolvimento Agrário, com o objetivo de definir critérios visando a inserção da cultura nos processos de desenvolvimento rural sustentável com enfoque territorial, promovendo a afirmação e o reconhecimento das identidades culturais dos territórios e o seu potencial criativo e produtivo, no âmbito do Programa Mais Cultura.

Art. 2º O MinC e o MDA concordam em dar início à implantação deste Instrumento, a partir de sua assinatura, constituindo parte do ajuste e como primeira etapa a realização conjunta de plano de trabalho, que especificará todas as ações, atividades e etapas de realização, condicionadas e respeitadas a disponibilidade e a programação orçamentária de cada instituição, bem como as seguintes linhas de ação:

I - definição de conceitos comuns com vistas à institucionalização de programas governamentais voltados para o desenvolvimento rural sustentável;

II - identificar e promover ações mobilizadoras do potencial cultural das comunidades que habitam os territórios, no sentido da valorização da identidade regional, por meio de articulações que estimulem a qualidade do capital humano e social do meio rural;

III - fortalecer a auto-estima nas comunidades rurais, facilitando e valorizando suas diferenças, permitindo uma melhor compreensão do seu papel na sociedade;

IV - instrumentalizar o capital sociocultural rural, no sentido da utilização do produto resultante para a ampliação da renda familiar;

V - criação de instrumentos para a qualificação dos territórios rurais de cidadania e de identidade cultural, ampliando a oferta de equipamentos e os meios de acesso à produção e à expressão cultural das populações locais, incluindo as regiões do SemiÁrido, das bacias dos rios São Francisco e Parnaíba e ao longo da BR 163;

VI - promoção de ações educativas, culturais e ambientais para preservação e uso econômico e social sustentável do patrimônio histórico, ambiental, artístico e cultural dos territórios rurais;

VII - inclusão da cultura como um dos eixos integradores para o desenvolvimento rural sustentável, promovendo a auto-estima, o sentimento de pertencimento, autonomia, cidadania, protagonismo social e a diversidade cultural dos territórios de cidadania e de identidade cultural, das bacias dos rios São Francisco e Parnaíba, do Semi-árido e ao longo da BR 163;

VIII - identificação, proteção e salvaguarda do patrimônio cultural e dos saberes referenciados nos territórios rurais, incluindo os de cidadania e de identidade cultural, das bacias dos rios São Francisco e Parnaíba, do Semi-árido e ao longo da BR 163;

IX - fortalecimento das expressões artísticas e culturais manifestadas nos territórios rurais em suas diferentes linguagens e contextos específicos;

X - promover a igualdade de gênero, por meio de ações culturais, que contribuam para a melhoria da qualidade de vida e combatam a discriminação e a violência contra as mulheres;

XI - qualificação profissional na área da cultura visando a geração de trabalho, emprego e renda nos territórios rurais;

XII - fortalecimento do Sistema Nacional de Cultura, por meio de ações integradas no âmbito dos territórios da cidadania, promovendo a articulação e a gestão descentralizada e participativa, a partir de relações de pertencimento e de identidades culturais das populações que vivem em territórios rurais.

§ 1º Os Planos de Trabalho serão elaborados em conjunto pelos representantes dos partícipes e passarão a fazer parte integrante de instrumentos próprios, na medida em que se delinear sua necessidade.

§ 2º A etapa inicial de implantação do presente Instrumento será ajustada pelas seguintes unidades:

- Secretaria Executiva do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

- Secretaria Executiva do Ministério da Cultura.

§ 3º O MinC e o MDA designarão formalmente, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, Comitê Gestor responsável pela centralização dos contatos entre as duas instituições e coordenação da implantação das ações conjuntas e coordenadas em todas as etapas da cooperação.

§ 4º As informações, conhecimentos e experiências obtidas na realização dos projetos serão insumos para o desenvolvimento e a proposição de outras linhas de ação do trabalho conjunto e coordenado que será desenvolvido entre o MinC e o MDA no âmbito do presente instrumento.

Art. 3º O MinC e o MDA se comprometem, reciprocamente, visando o objeto do presente Instrumento, no âmbito de suas atribuições, a:

I - atuar em parceria no planejamento, implementação, monitoramento, acompanhamento e avaliação das linhas de ação de trabalho conjunto e coordenado, decorrentes do objeto do presente Instrumento;

II - discutir em conjunto os critérios para seleção dos territórios que serão atendidos no âmbito desta Portaria;

III - garantir articulação e apoio junto a organismos de sua área de competência, visando facilitar o desenvolvimento das linhas de ação;

IV - trabalhar em parceria caso as ações objeto deste Instrumento requeiram outros esforços conjuntos e coordenados junto a órgãos e entidades do Governo Federal ou outros;

V - promover a troca de informações, documentos e apoio técnico-institucional necessários à consecução do objetivo do presente Instrumento, sendo de responsabilidade do receptor dos dados a manutenção de seu sigilo, quando for o caso.

Art. 4º Para a operacionalização das linhas de ação referidas no art. 2º, o MinC e o MDA poderão promover a implementação de atividades tais como:

I - reuniões de trabalho;

II - organização de visitas aos territórios atendidos no âmbito desta Portaria para conhecimento de experiências;

III - fóruns de discussão e videoconferências;

IV - realização de eventos, tais como oficinas temáticas e seminários.

§ 1º Em caso de eventual contratação de pessoal especializado por cada um dos partícipes, com a finalidade de executar atividades relativas ao desenvolvimento deste Instrumento, tal contratação será assumida pelo partícipe contratante, em conformidade com seus procedimentos legais, não tendo a outra instituição nenhuma obrigação, solidarização ou vinculação de ordem civil, trabalhista, tributária ou previdenciária com relação a eventuais contratados.

§ 2º É prescindível a celebração de instrumento específico para a implementação da etapa inicial da presente Portaria prevista no art. 2º, cuja efetivação não demandará repasses de recursos entre os partícipes, competindo a cada um arcar com os ônus assumidos no presente instrumento, condicionadas e respeitadas as disponibilidades de recursos humanos, materiais e orçamentárias de cada instituição.

§ 3º Ficam convalidados compromissos, acordos e contratos eventualmente em vigor na data de assinatura da presente Portaria.

Art. 5º Os partícipes se obrigam a mobilizar recursos humanos e materiais compatíveis com o objetivo deste Instrumento, nos termos de suas respectivas dotações orçamentárias, respeitadas a autonomia e a disponibilidade de cada instituição.

Parágrafo único. O presente Instrumento não contempla repasse de recursos financeiros de um a outro partícipe, devendo cada um arcar com as despesas necessárias ao cumprimento de suas atribuições com recursos próprios, ficando estabelecido, porém, que o surgimento de atividades que requeiram o repasse de recursos, de um partícipe a outro, implicará a elaboração de instrumento específico.

Art. 6º Obriga-se, cada um dos signatários, a citar textualmente os nomes dos demais partícipes, como patrocinadores, por ocasião de eventos de divulgação das ações decorrentes desta Portaria, seja em peças publicitárias, seja em entrevistas na imprensa escrita, falada ou televisiva; se comprometendo ainda a permiti-los divulgar, em qualquer tempo, o apoio conferido às ações, pelos meios de comunicação que lhes aprouverem.

Art. 7º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUILHERME CASSEL

Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário

GILBERTO PASSOS GIL MOREIRA

Ministro de Estado da Cultura