Portaria Normativa INTERMINISTERIAL MEC/ME nº 19 de 24/04/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 26 abr 2007

Estabelece as diretrizes para cooperação entre o Ministério da Educação e o Ministério do Esporte, com o objetivo de definir critérios visando a construção de quadras esportivas ou infra-estrutura esportiva em espaços escolares.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e

CONSIDERANDO que o art. 217 da Constituição Federal define o esporte como dever do Estado e direito de cada um, reforçando o compromisso de democratizar o acesso às atividades esportivas como parte da formação integral de crianças, adolescentes e jovens;

CONSIDERANDO que o art. 26, § 3º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, inclui a educação física como componente curricular obrigatório da educação básica;

CONSIDERANDO que o art. 27 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, estabelece a promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-formais enquanto diretrizes para os conteúdos curriculares;

CONSIDERANDO que o art. 34 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, determina a progressiva ampliação do período de permanência na escola;

CONSIDERANDO a Comissão Interministerial para a EDUCAÇÃO e o ESPORTE instituída pelo Ministério da Educação e o Ministério do Esporte com o propósito de balizar as ações conjuntas;

CONSIDERANDO o caráter intersetorial das políticas de inclusão social e de formação para a cidadania, a co-responsabilidade de todos os entes federados em sua implementação, bem como a necessidade de planejamento territorial das ações intersetoriais, de modo a promover sua articulação no âmbito local; e

CONSIDERANDO a importância das práticas esportivas, das atividades físicas e de lazer para a promoção da saúde, o aprendizado da convivência democrática, a participação social e o exercício da cidadania; resolvem:

Art. 1º Estabelecer as diretrizes para cooperação entre os Ministérios da Educação e do Esporte, com o objetivo de definir critérios visando a construção de quadras esportivas ou infra-estrutura esportiva nos espaços escolares, diretamente ou em articulação com Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 2º Na definição dos critérios mencionados no artigo anterior os Ministérios da Educação e do Esporte observarão as seguintes diretrizes:

I - priorizar escolas com maior número de alunos;

II - participação do proponente no Programa Mais Educação;

III - inexistência de espaço adequado para a prática de esportes na escola;

IV - avaliação de vulnerabilidade do território por intermédio do índice de repetência e evasão escolar;

V - disponibilidade de recursos humanos para otimizar a utilização da quadra pela comunidade escolar;

VI - disponibilidade de infra-estrutura de lazer na comunidade beneficiária; e

VII - plano de utilização da quadra pela comunidade, propiciando a integração escola-comunidade.

Art. 3º Na execução das etapas da construção das quadras esportivas ou infra-estrutura esportiva nos espaços escolares participarão:

I - o Ministério do Esporte, na qualidade de Gestor;

II - o Ministério da Educação, na qualidade de co-Gestor; e

III - os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na qualidade de proponentes, diretamente ou por meio de órgãos de sua administração.

Art. 4º O Ministério do Esporte expedirá orientações para a apresentação de propostas por parte dos interessados na construção de quadras esportivas ou infra-estrutura esportiva nos espaços escolares.

Art. 5º O Ministério do Esporte disponibilizará três modelos de projetos-padrão de construção de quadras esportivas para opção do proponente, considerando a disponibilidade de área e destinação de uso.

Art. 6º O Ministério do Esporte se responsabilizará pela aprovação e acompanhamento da execução dos projetos.

Art. 7º O Ministério da Educação subsidiará o Ministério do Esporte na análise dos projetos, disponibilizando informações para a implementação das diretrizes a que se refere o art. 2º desta Portaria.

Art. 8º Os recursos destinados à construção das quadras esportivas ou infra-estrutura esportiva nos espaços escolares constarão do Orçamento Geral da União.

Parágrafo único. Os proponentes, no caso de entes federativos, a título de contrapartida deverão obrigatoriamente alocar recursos na Lei Orçamentária do Estado, Distrito Federal ou Município, em conformidade com os percentuais estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) vigente.

Art. 9º A Comissão Interministerial para a EDUCAÇÃO e o ESPORTE instituída pelo Ministério da Educação e o Ministério do Esporte ficará encarregada de promover a troca de informações e de estabelecer a prioridade dos projetos apresentados, considerando as diretrizes estabelecidas nesta Portaria.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

FERNANDO HADDAD

Ministro de Estado da Educação

ORLANDO SILVA DE JESUS JÚNIOR

Ministro de Estado do Esporte