Portaria Normativa FF/DE nº 178 DE 14/03/2013

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 mar 2013

Dispõe sobre a atividade de mergulho autônomo nas Unidades de Conservação de Proteção Integral administradas pela Fundação Florestal.

 

O Diretor Executivo da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,

 

Considerando que o Decreto 51.453, de 29.12.2006, alterado pelo Decreto 54.079, de 04.03.2009, outorgou à Fundação Florestal a gestão administrativa das Unidades de Conservação do Estado de São Paulo;

 

Considerando a necessidade de se estabelecer regras para a atividade de mergulho autônomo contemplativo nas Unidades de Conservação administradas pela Fundação Florestal;

 

Considerando que o Decreto 4.340, de 22.08.2002, regulamentando a Lei 9.985, de 18.07.2000 - SNUC, nos artigos 25 a 30, autoriza expressamente e sob determinadas condições, a exploração de serviços no interior das Unidades de Conservação;

 

Considerando o Decreto Estadual 25.341, de 04.06.1986, que aprovou a regulamentação dos Parques Estaduais Paulistas, especialmente o disposto no artigo 34: "As atividades desenvolvidas ao ar livre, os passeios, caminhadas, escaladas, contemplação, filmagens, fotografias, pinturas, piqueniques, acampamentos e similares devem ser permitidos e incentivados, desde que se realizem sem perturbar o ambiente natural e sem desvirtuar as finalidades dos Parques Estaduais";

 

Considerando o Decreto Federal 7.381, de 02.12.2010, regulamentando a Lei 11.771, de 17.09.2008, sobre cadastramento junto Ministério do Turismo e as obrigações para comercialização de serviços turísticos de aventura, e outras providências;

 

Considerando, ainda, a necessidade de inclusão, nesta Portaria, da exigência de aptidão e capacitação específicas para as empresas operadoras do serviço de mergulho autônomo;

 

Resolve:

 

Art. 1º. Esta Portaria estabelece a regulamentação da atividade de mergulho autônomo para os visitantes em embarcações das operadoras deste serviço, praticantes independentes e os demais visitantes, de acordo com as normas internacionais de segurança no mergulho.

 

Art. 2º. Para efeito desta Portaria considera-se atividade de mergulho autônomo a prática que consiste em submergir total ou parcialmente na água utilizando-se de equipamento autônomo de respiração. Trata-se de atividade que envolve risco avaliado, controlado e assumido.

 

Art. 3º. Para viabilizar a atividade de mergulho autônomo na Unidade de Conservação, com segurança e proteção ao meio ambiente, será adotada a capacidade de suporte (número máximo de usuários permitidos para a atividade) diária e demais regras, considerando os Planos de Manejo, Planos de Uso Público ou Planos Emergenciais de Uso Público, e Planos de Gestão de Risco e Contingências.

 

Art. 4º. Para o desenvolvimento da atividade de mergulho autônomo nas Unidades de Conservação de Proteção Integral sob a sua gestão administrativa, a Fundação Florestal outorgará a competente Autorização às empresas previamente cadastradas, que demonstrarem capacidade de operação e qualificação adequada, mediante a apresentação da documentação necessária.

 

Art. 5º. A Fundação Florestal indicará os pontos a serem autorizados para o desenvolvimento da atividade de mergulho autônomo no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral sob sua responsabilidade, considerando os Planos de Manejo, Planos de Uso Público ou Planos Emergenciais de Uso Público, e Planos de Gestão de Risco e Contingências.

 

I - DAS OPERADORAS

 

Art. 6º. As empresas operadoras do serviço de mergulho autônomo deverão obter autorização da Fundação Florestal, lavrada em Termo próprio, mediante a apresentação de documentação específica, conforme segue:

 

I - Cadastro junto ao Ministério do Turismo no CADASTUR;

 

II - Alvará de funcionamento obtido junto ao Poder Público Municipal;

 

III - Comprovação de constituição como pessoa jurídica;

 

IV - Comprovação de experiência mínima em operações com atividades de mergulho autônomo em ambientes semelhantes aos existentes nas Unidades de Conservação, a ser definido no termo de autorização específico;

 

V - Termo de Responsabilidade (ANEXO I) no qual as operadoras assumem cumprimento das normas impostas visando a segurança dos visitantes dentro da Unidade de Conservação;

 

VI - Documentação das embarcações utilizadas nas operações em conformidade com as Normas da Marinha - NORMAM, classificadas de acordo com a atividade realizada pela Operadora.

 

Art. 7º. As operadoras autorizadas são obrigadas a:

 

I - Respeitar e obedecer a legislação ambiental municipal, estadual e federal incidente, bem como todas as normas aplicáveis à atividade de mergulho autônomo, assim como as orientações da Norma ABNT NBR ISO 24803 ou outra que venha substituí-la posteriormente;

 

II - Zelar pela infraestrutura disponibilizada, preservando o meio ambiente local;

 

III - Contratar seguro para cobertura de acidentes para usuários e profissionais envolvidos na operação da atividade de mergulho;

 

IV - Verificar a certificação do usuário com relação à atividade de mergulho autônomo, e prover-lhe um serviço adequado ao seu nível de certificação;

 

V - Seguir as diretrizes dos Planos de Manejo, Planos de Uso Público ou Planos Emergenciais de Uso Público, Planos de Gestão de Risco e Contingências da Unidade de Conservação e demais normas para lançamento de poitas, instalação cabos de fundeio ou quaisquer outras estruturas artificiais;

 

VI - Garantir os meios de segurança à navegação na área da Unidade de Conservação, não efetuando manobras com a embarcação que possam oferecer qualquer tipo de risco aos passageiros, às outras pessoas e ao local;

 

VII - Assumir o compromisso com a integridade das águas, sendo proibida qualquer liberação ou lançamento de efluentes líquidos (esgoto, resíduos oleosos e outros), e também acionamento da bomba de porão no interior da Unidade de Conservação, considerando os Planos de Manejo, Plano de Uso Público ou Planos Emergenciais de Uso Público, e Planos de Gestão de Risco e Contingências das UC, excetuando-se situações emergenciais que coloquem em risco a vida dos passageiros e tripulantes das embarcações;

 

VIII - Proibir o lançamento de resíduos sólidos ou provenientes de alimentos nas águas, devendo todo lixo ser levado de volta ao continente;

 

IX - Solicitar previamente autorização à Administração da Unidade de Conservação quando houver transporte de representantes dos meios de comunicação em caráter profissional;

 

X - Colaborar na distribuição de materiais de divulgação;

 

XI - Disponibilizar vaga para transporte de funcionários da unidade, e de outros eventuais visitantes representantes de Instituições de interesse à conservação, devidamente autorizados pela Administração da Unidade de Conservação;

 

XII - Colaborar com o Gestor do Parque, comunicando, sempre que possível, a ocorrência de infrações cometidas na área da Unidade de Conservação e quando possível registro fotográfico;

 

XIII - Respeitar a Portaria IBAMA 117/1996 sobre Normas para Avistagem de Cetáceos e demais regulamentações sobre outros animais marinhos;

 

XIV - Orientar pesquisadores interessados no desenvolvimento de projetos científicos, para que solicitem a respectiva autorização junto à Administração da Unidade de Conservação;

 

XV - Manter a disposição da Administração da Unidade de Conservação, para eventuais consultas, por um período de dois (02) anos, os dados referentes aos visitantes transportados, tais como: nome, endereço, número da credencial de mergulho, nível de certificação, data do mergulho, nome e telefone de pessoa de contato em caso de emergência;

 

XVI - Promover ações de educação e conservação ambiental, praticando e fomentando o turismo sustentável;

 

XVII - As embarcações utilizadas pelas Operadoras deverão:

 

a) Ser classificadas de acordo com as normas da Marinha do Brasil (NORMAM);

 

b) Seguir as normas referentes à poluição marinha constantes na NORMAM, lei de crimes ambientais 9.605/1998 e demais regulamentações vigentes;

 

c) Possuir chave de desligamento da bomba de porão da embarcação.

 

XVIII - Entregar à Fundação Florestal no início de cada ano, os valores a serem cobrados dos usuários.

 

Art. 8º. São obrigações complementares das empresas operadoras que exercem atividade de mergulho autônomo:

 

I - Manter em sua embarcação e durante a operação de mergulho:

 

a) Pelo menos 01 (um) Instrutor de Mergulho com qualificação exigida no artigo 9º;

 

b) Equipamento de oxigênio medicinal, com autonomia adequada, e pessoa habilitada para utilizá-lo, credenciada por Instituição competente.

 

II - Orientar os visitantes transportados e demais operadores de mergulho sobre a proibição de retirada de qualquer material biológico ou inorgânico do local;

 

III - Garantir os meios necessários à integridade dos equipamentos de mergulho utilizados durante a visita, visando às condições de segurança e saúde do mergulhador durante sua visita à Unidade de Conservação.

 

II - DOS INSTRUTORES DE MERGULHO

 

Art. 9º. O Instrutor de Mergulho Autônomo deve possuir certificação, emitida por organização de treinamento competente, que ateste ter o instrutor qualificação, liderança, organização de mergulho, manejo de resgate e reconhecimento e tratamento de ferimentos relacionados a mergulho, e que fizeram o curso segundo as regras e padrões mínimos de normas aplicáveis conforme segue:

 

I - As operações que envolvam ensino, avaliação e condução de mergulhadores em águas abertas deverão ser realizadas por um Instrutor de Mergulho com certificação equivalente a norma ABNT ISO NBR 24802-2 - Instrutor de Mergulho Nível II;

 

II - As operações que envolvam ensino e avaliação deverão ser realizadas por um instrutor de mergulho com certificação equivalente a norma ABNT ISO NBR 24802-1 - Instrutor de Mergulho Autônomo Nível I, desde que supervisionado por um Instrutor qualificado na alínea I deste artigo;

 

III - As operações que envolvam apenas condução de mergulhadores em águas abertas deverão ser realizadas por Instrutor de Mergulho Autônomo com certificação equivalente a norma ABNT ISO NBR 24801 - Mergulhador Autônomo Nível III Condutor de Mergulho, e também por um Instrutor qualificado na alínea II deste artigo.

 

Art. 10º. O Instrutor de Mergulho deve estar em dia com suas obrigações junto às certificadoras, mantendo sua atualização em qualificação para prestar primeiros socorros e possuir certificação para provimento de oxigênio.

 

Art. 11º. O número máximo de usuários a ser conduzido por cada instrutor de mergulho será definido na autorização específica de cada UC.

 

III - DOS USUÁRIOS

 

Art. 12º. Entende-se por usuário aquele que utiliza o serviço das operadoras autorizadas pela Fundação Florestal.

 

Art. 13º. São obrigações do usuário:

 

I - Antes de iniciar a atividade do mergulho autônomo, o usuário deverá assinar o Termo de Responsabilidade do Usuário apresentado pela operadora autorizada, no modelo fornecido pela Fundação Florestal, e efetuar o pagamento diretamente à operadora (ANEXO II);

 

II - Obedecer às orientações fornecidas pelos monitores ambientais, instrutores de mergulho e/ou funcionários da Unidade de Conservação;

 

III - Zelar pela infraestrutura disponibilizada, preservando o meio ambiente local;

 

IV - Utilizar, obrigatoriamente, todos os equipamentos necessários à prática do mergulho autônomo;

 

V - Os menores de 18 (dezoito) anos desacompanhados deverão apresentar o Termo de Responsabilidade, assinado pelos pais ou responsável legal.

 

IV - DOS PRATICANTES INDEPENDENTES

 

Art. 14º. Entende-se por praticante independente o visitante que realiza a atividade de mergulho autônomo sem a utilização de operadoras e por meios próprios para acessar os locais de mergulho da Unidade.

 

Art. 15º. Aos praticantes independentes exige-se que possuam certificação emitida por organização de treinamento competente e que estejam de acordo com as regras e padrões mínimos de normas aplicáveis conforme segue:

 

I - ABNT ISO NBR 24801-1 Mergulhador Supervisionado, possuidor de conhecimento, habilidade e experiência suficientes para mergulharem em águas abertas sob a supervisão competente;

 

II - ABNT ISSO NBR 24801-2 Mergulhador Autônomo, considerado possuidor de conhecimento, habilidade e experiência suficientes para mergulharem em águas abertas sem supervisão.

 

Art. 16º. Os praticantes independentes deverão efetuar reserva e o pagamento do ingresso nas Unidades em que a cobrança estiver regulamentada por portaria específica.

 

Art. 17º. São obrigações dos praticantes independentes:

 

I - Zelar pela manutenção e qualidade dos equipamentos, que devem estar dentro dos padrões nacionais e internacionais para a prática da atividade e em condições adequadas de conservação e de uso, verificando-lhes o prazo de validade, e empregar as técnicas adequadas, tendo em vista a sua segurança;

 

II - Zelar pela infraestrutura disponibilizada, preservando o meio ambiente local;

 

III - Utilizar embarcações em acordo com o estabelecido pelas Normas da Marinha - NORMAM e que atendam as exigências do item XVII do artigo 7;

 

IV - Cumprir as obrigações constantes nos itens VI, VII, VIII e XIII do artigo 7;

 

V - Os praticantes autônomos deverão assinar o Termo de Responsabilidade do Praticante Autônomo (ANEXO II), fornecido pela Fundação Florestal.

 

Art. 18º. Quando abordados por Monitores Ambientais credenciados ou funcionários da Fundação Florestal, os praticantes independentes deverão recebê-los a bordo de suas embarcações para:

 

I - Confirmação do pagamento do ingresso quando esta cobrança estiver regulamentada em portaria específica;

 

II - Recebimento de instruções e recomendações pertinentes à Unidade e a atividade de mergulho autônomo.

 

§ 1º Se constatado que o visitante praticante independente não efetuou o pagamento do ingresso, o mesmo deverá efetuá-lo no momento da abordagem, mesmo assim terá seu nome registrado no livro de ocorrências e receberá orientações sobre o procedimento correto para visitação na Unidade, bem como tomará conhecimento das punições cabíveis em caso de reincidência;

 

§ 2º Em caso de reincidência, o visitante estará sujeito às penalidades previstas no artigo 90 do decreto federal 6.514/2008.

 

V - DAS NORMAS GERAIS

 

Art. 19º. As operadoras, os monitores ambientais, os profissionais envolvidos na operação de mergulho, os usuários e praticantes independentes deverão respeitar as regulamentações constantes nas Autorizações, nos Planos de Manejo, Planos de Uso Público, Planos Emergenciais de Uso Público e Planos de Gestão de Risco e Contingências das Unidades de Conservação, bem como regulamentações internas das Unidades, principalmente no que estes documentos definem sobre:

 

I - Horários e períodos para prática de mergulho autônomo;

 

II - Pontos pré-determinados para prática de mergulho autônomo;

 

III - Capacidade de suporte para a atividade de mergulho autônomo.

 

Art. 20º. Para exploração da atividade de mergulho autônomo nas Unidades de Conservação a empresa operadora deverá remunerar a Fundação Florestal de acordo com os valores fixados nas tabelas de referência constantes no Anexo III.

 

Parágrafo único. Por conveniência da Fundação Florestal, a remuneração tratada neste artigo poderá ser compensada através da prestação de serviços que contribuam para manutenção e gestão das Unidades de Conservação na forma a ser regulamentada nas Autorizações.

 

Art. 21º. A cobrança de ingresso para visitação nesta Unidade de Conservação poderá ser efetuada pela operadora diretamente com os usuários, conforme dispuser o Plano de Manejo, Plano de Uso Público ou Plano Emergencial de Uso Público da Unidade de Conservação, observadas as definições de Portaria específica.

 

Parágrafo único. Não se permite a concessão de meia-entrada, tampouco a concessão de isenção a não ser nas hipóteses expressamente definidas pelo Diretor Executivo da Fundação Florestal, em instrumento específico.

 

Art. 22º. Por interesse da Administração as datas programadas para realização dos mergulhos poderão ser alteradas com aviso prévio de mínimo de 10 (dez) dias.

 

Art. 23º. As Autorizações para exploração da atividade de mergulho autônomo não tem caráter exclusivo, podendo a FUNDAÇÃO autorizar concomitantemente outras operadoras, observada a capacidade de suporte da atividade definida nas Autorizações.

 

VI - DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 24º. As operadoras, os usuários e os visitantes praticantes independentes assinarão um Termo de Responsabilidade Individual, declarando estarem cientes dos riscos da atividade e das medidas postas à sua disposição para fazer-lhes frente, obrigando-se ainda a obedecer às orientações da Unidade de Conservação e da Fundação Florestal, nos termos dos ANEXOS I e II.

 

Parágrafo único. Compromete-se ainda a parte assinante, a respeitar e cumprir a legislação ambiental municipal, estadual e federal existente, assim como zelar pela infraestrutura do local, conservando o meio ambiente.

 

Art. 25º. Nos Termos de Responsabilidade as operadoras, os monitores ambientais, os profissionais envolvido na operação de mergulho, os praticantes independentes e demais usuários assumirão todos os riscos relativos à atividade de mergulho autônomo, isentando a Fundação Florestal, a Unidade de Conservação, bem como todos os seus dirigentes, funcionários, representantes, agentes e prepostos, de toda e qualquer responsabilidade:

 

I - Por danos materiais, pessoais e morais, ou de qualquer outra espécie, que venham a ocorrer;

 

II - De ônus por acidentes de qualquer natureza que venham a sofrer, ou que lhes possam ocasionar alguma lesão física, tais como: quedas, contatos com outros objetos, mordida, picada ou contato com animais, efeito do clima, incluindo aqui calor ou frio e suas consequências.

 

Art. 26º. Será de responsabilidade das operadoras de mergulho, devidamente cadastradas e autorizadas pela Fundação, a apresentação do Termo de Responsabilidade aos usuários para que estes o assinem.

 

Parágrafo único. A assinatura do Termo de Responsabilidade para menores de 18 (dezoito) anos, deverá ser feita pelos pais ou responsável legal (ANEXO II).

 

Art. 27º. Não é permitido às Empresas Operadoras o transporte, comercialização ou disponibilização de bebida alcoólica e substâncias químicas nas embarcações, dentro da Unidade de Conservação.

 

VII - DAS PENALIDADES

 

Art. 28º. As operadoras, os profissionais envolvidos na operação de mergulho, os usuários e os visitantes praticantes independentes estão sujeitos às penas previstas na Lei 9.605/1998 e no Decreto 6.514, de 22.07.2008, bem como às demais definidas em normas aplicáveis.

 

Art. 29º. O não cumprimento no disposto nesta Portaria, sujeita as Operadoras às seguintes sanções:

 

I - Advertência por escrito, multa e revogação da Autorização na ocorrência das seguintes situações:

 

a) deixar de fornecer ao usuário as informações necessárias;

 

b) não obter do usuário os dados cadastrais necessários;

 

c) deixar de fornecer ao usuário as instruções necessárias, antes da realização da atividade;

 

d) deixar de fornecer ao usuário o Termo de Responsabilidade ou recebê-lo preenchido de forma incompleta;

 

e) deixar de oferecer ao usuário e aos condutores, qualquer um dos equipamentos necessários à segurança;

 

f) desrespeitar o funcionário da Fundação Florestal ou pessoa designada para efetuar o controle da operação de mergulho;

 

g) desrespeitar monitores ambientais, visitantes ou pesquisadores em atividades no interior da Unidade de Conservação;

 

h) danificar ou obstruir infraestrutura da Unidade de Conservação.

 

II - Revogação imediata da Autorização nas seguintes situações:

 

a) desrespeitar qualquer dos procedimentos de segurança;

 

b) operar com instrutor não credenciado e não autorizado;

 

c) operar desrespeitando a capacidade de suporte;

 

d) não efetuar o pagamento das atividades realizadas;

 

e) operar em local não permitido.

 

VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 30º. Os casos omissos serão decididos pela Diretoria Executiva da Fundação Florestal.

 

Art. 31º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 14.03.2013, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria Normativa FF 81/2008.

 

ANEXO I

 

TERMO DE RESPONSABILIDADE DA OPERADORA

 

A empresa _____________________, sediada à ____________________, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ____________ e com Inscrição Estadual de nº ________________, por seu representante legal, ____________________ (nome), ___________________________ (qualificação pessoal), vem, perante a FUNDAÇÃO PARA CONSERVAÇÃO E A PRODUÇÃO FLORESTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência da Autorização por ela expedida, para a exploração do serviço de mergulho autônomo, declarar sua responsabilidade, nos seguintes termos:

 

1. Declaro que tenho pleno conhecimento de todas as normas aplicáveis à atividade de mergulho autônomo, ao meio ambiente, aos cuidados e informações a serem obrigatoriamente prestados aos usuários do serviço, dos equipamentos a serem utilizados, dos procedimentos de proteção, resgate e primeiros socorros, fornecimento de oxigênio, e me comprometo a:

 

a) prestar os serviços adequados ao consumo, na forma como divulgados, contratados e autorizados; e

 

b) zelar pela manutenção e qualidade dos equipamentos e empregar as técnicas apropriadas durante a atividade de mergulho autônomo, tendo em vista a segurança do usuário e os cuidados com o meio ambiente.

 

2. Declaro também que:

 

a) tenho pleno conhecimento dos riscos inerentes à atividade de mergulho autônomo e dos meios para reduzi-los ou afastá-los;

 

c) detenho as condições requeridas para a realização da atividade;

 

d) recebi da Fundação Florestal todas as informações sobre o desenvolvimento do mergulho autônomo em Unidade de Conservação;

 

e) a operadora se responsabiliza expressamente por todo e qualquer dano, material, moral, à imagem, ou de qualquer outra espécie, que por sua ação ou omissão venha a ser causado a usuários ou a terceiros, eximindo a Fundação Florestal, a Unidade de Conservação/Núcleo, seus dirigentes, funcionários, representantes e prepostos de qualquer natureza, de toda e qualquer responsabilidade civil e penal, bem como por eventual indenização que possa vir a ser pleiteada, como decorrência da atividade de mergulho autônomo.

 

3. Declaro, por fim, que todo profissional/amador sob minha responsabilidade, destinado a conduzir terceiros na prática de mergulho autônomo, deverá preencher os requisitos exigidos nas normas que regem a matéria.

 

4. Estou ciente de que a operadora responderá pelas multas e penalidades relativas à desobediência de normas emanadas pelo Poder Público, em todas as suas esferas de competência.

 

____________________________________________________(assinatura)

 

_____________________________________________(nome)

 

_____________________________________________(local e data)

 

ANEXO II

 

TERMO DE RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO OU PRATICANTE INDEPENDENTE

 

1. Nome:_____________________________________________________

 

2. Data Nascimento: _______________________

 

3. CPF nº____________________________ Identidade: ________________________

 

4. Endereço:________________________________________________ nº_________

 

Cidade:_________________ UF _____ CEP ___________ Tel. __________________

 

6. Número da Credencial de Mergulho: ___________________________

 

7. Nível de Certificação: ____________________

 

8. Organização emissora: ________________

 

9. Data de emissão: ____/____/______

 

10. Em caso de acidente entrar em contato com:

 

Nome: ___________________________________ Tel. __________________ ou

 

Nome:___________________________________ Tel. _________________

 

11. Declaro comprometer-me a respeitar e cumprir a legislação ambiental municipal, estadual e federal existente, bem como zelar pela infraestrutura disponibilizada, conservando o meio ambiente local, e a obedecer às orientações dadas pelos monitores ambientais e instrutores de mergulho.

 

12. Declaro estar ciente da minha absoluta e integral responsabilidade em relação aos riscos relativos à prática da atividade de mergulho autônomo, isentando a Fundação Florestal, a Unidade de Conservação, bem como todos os seus dirigentes, funcionários, representantes e prepostos, da responsabilidade por acidentes de qualquer natureza, que venha a sofrer, ou que possam ocasionar-me alguma lesão física, tais como quedas, contatos com outros objetos, mordida, picada ou contato de animais, efeito do clima - incluindo aqui calor ou frio e suas consequências, dentre outros.

 

13. Declaro conhecimento da proibição de consumir bebidas alcoólicas ou quaisquer substâncias químicas de efeito análogas dentro da Unidade de Conservação, bem como os riscos que o consumo dessas substâncias antes e após a atividade de mergulho autônomo pode provocar.

 

14. Declaro que ao assinar o presente termo, isento a Fundação Florestal de toda e qualquer responsabilidade por danos materiais, pessoais e morais, ou de qualquer outra espécie, causados à minha pessoa ou a meus bens.

 

_____________________, _____ de _________________ de 20____.

 

Local e data

 

______________________________________

 

Assinatura do Usuário

 

Para menores de 18 anos:

 

Nome do Usuário: _______________________________________________

 

Nome do Responsável: ____________________Parentesco:_____________

 

______________________________________

 

Assinatura do Responsável

 

ANEXO III

 

Cálculo para autorização remunerada da atividade de mergulho autônomo nas Unidades de Conservação de Proteção Integral administradas pela Fundação Florestal

 

UNIDADE

EM UFESP

EM R$

Valor estimado por vaga/mês alta temporada ¹

8,34

161,55

Valor estimado por vaga/mês baixa temporada ²

4,42

85,62

 

Valores estabelecidos em UFESP e servem de referência para o ano de 2013.

 

¹ Meses de Alta Temporada: Jan, Fev, Mar, Abr, Jul, Nov e Dez

 

² Meses de Baixa Temporada: Mai, Jun, Ago, Set e Out

 

O valor total a ser pago por empresa à Fundação Florestal, será obtido com a aplicação das seguintes equações:

 

Meses de Alta Temporada: Rm = Vea X (Ce - Tr)

 

Meses de Baixa Temporada: Rm = Veb X (Ce - Tr)

 

Onde:

 

Rm = Remuneração mensal a ser paga à FF

 

Vea = Valor estimado por vaga/mês de alta temporada

 

Veb = Valor estimado por vaga/mês de baixa temporada

 

Ce = Capacidade da embarcação

 

Tr = 03 (três) tripulantes por embarcação, referente ao mestre, instrutor de mergulho e monitor ambiental

 

Valor mensal em UFESP para autorização remunerada da atividade de mergulho autônomo por embarcação e de acordo com a sua capacidade

 

Capacidade da embarcação - Quantidade de pessoas

Temporada

Valor mensal por embarcação em UFESP

Capacidade da embarcação - Quantidade de pessoas

Temporada

Valor mensal por embarcação em UFESP

10

Alta

58,38

19

Alta

133,44

Baixa

30,94

Baixa

70,72

11

Alta

66,72

20

Alta

141,78

Baixa

35,36

Baixa

75,14

12

Alta

75,06

21

Alta

150,12

Baixa

39,78

Baixa

79,56

13

Alta

83,40

22

Alta

158,46

Baixa

44,20

Baixa

83,98

14

Alta

91,74

23

Alta

166,80

Baixa

48,62

Baixa

88,40

15

Alta

100,08

24

Alta

175,14

Baixa

53,04

Baixa

92,82

16

Alta

108,42

25

Alta

183,48

Baixa

57,46

Baixa

97,24

17

Alta

116,76

26

Alta

191,82

Baixa

61,88

Baixa

101,66

18

Alta

125,10

27

Alta

200,16

Baixa

66,30

Baixa

106,08

 

Meses relativos a cada temporada:

 

Alta: Jan, Fev, Mar, Abr, Jul, Nov e Dez

 

Baixa: Mai, Jun, Ago, Set e Out