Portaria Normativa INTERMINISTERIAL MEC/MD nº 16 de 30/10/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 31 out 2008

Dispõe sobre equivalência dos cursos de educação profissional técnica de nível médio desenvolvidos no âmbito das Forças Armadas, incluídos no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio.

OS MINISTROS DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA DEFESA, no uso das atribuições que lhes conferem os Incisos I e II do Parágrafo Único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 83 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e considerando os termos da Lei nº 11.279, de 9 de fevereiro de 2006, e da Lei nº 7.549, de 11 de dezembro de 1986, bem como a Resolução CNE/CEB nº 3, de 9 de julho de 2008, que dispõe sobre a instituição e implantação do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio,

Resolvem que:

Art. 1º Os cursos de educação profissional técnica de nível médio, ministrados no âmbito da Marinha do Brasil e da Aeronáutica, constantes do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio, instituído pela Portaria nº 870, de 16 de julho de 2008, têm assegurado sua plena equivalência para fins de exercício profissional nos âmbitos militar e civil, não sendo necessário nenhum procedimento adicional de convalidação de atos escolares.

Parágrafo único. A equivalência se dá, essencialmente, pelas competências profissionais desenvolvidas na organização curricular dos cursos realizados pela Marinha do Brasil e pela Aeronáutica, independentemente das especificidades de suas denominações.

Art. 2º Cabe ao respectivo sistema de ensino militar autorizar, reconhecer, supervisionar e avaliar os cursos técnicos de nível médio, constantes do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio, garantindo os correspondentes registros de diploma, para fins de certificação profissional e eventuais registros de atribuições profissionais pelos órgãos competentes.

Art. 3º Compete aos órgãos próprios dos sistemas de ensino da Marinha do Brasil e da Aeronáutica definir normas específicas em relação aos diplomas emitidos anteriormente a esta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

Ministro de Estado da Educação

NELSON A. JOBIM

Ministro de Estado da Defesa