Portaria Normativa Interministerial MEC/MS nº 15 de 24/04/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 26 abr 2007

Institui o "Projeto Olhar Brasil".

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o alto índice de problemas oftalmológicos que afetam a população brasileira, em especial aqueles ligados a erro de refração;

CONSIDERANDO que os casos de erros de refração, na maioria das vezes, são passíveis de solução através do uso de óculos;

CONSIDERANDO que os problemas visuais respondem por grande parcela de evasão e repetência escolar, pelo desajuste individual no trabalho e por grandes limitações na qualidade de vida; e

CONSIDERANDO a necessidade de ampliação do universo de concessão de óculos à população, resolvem:

Art. 1º Instituir o "Projeto Olhar Brasil", que tem como objetivo identificar e corrigir problemas visuais relacionados à refração, visando reduzir as taxas de evasão escolar e facilitar o acesso da população idosa à consulta oftalmológica e aquisição de óculos.

§ 1º A população alvo do projeto são os alunos matriculados na rede pública de educação básica e os alunos matriculados no "Programa Brasil Alfabetizado" do Ministério da Educação.

§ 2º A execução do projeto ocorrerá de forma progressiva durante o período de 2007 a 2009.

Art. 2º O Projeto compreende as seguintes ações estratégicas, fundamentadas nos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde e no Plano Nacional de Educação:

I - inserção articulada e integrada com a rede de serviços de saúde das unidades escolares cadastradas para o Projeto para a realização da triagem dos alunos identificados;

II - capacitação dos professores durante os encontros periódicos da formação continuada e da rede básica de saúde, para a realização da triagem para a consulta;

III - a ampliação do número de consultas oftalmológicas na rede pública de saúde e o fornecimento gratuito de óculos a partir da necessidade identificada no projeto; e

IV - organização da rede pública de serviços em função das necessidades apontadas no projeto, visando a garantia da referência especializada em oftalmologia para a população alvo.

Art. 3º As ações estratégicas de que trata o art. 2º serão definidas e especificadas mediante elaboração de projeto pelo Estado ou pelo Município com o estabelecimento de metas e indicadores.

§ 1º Para fins do caput deste artigo, entende-se por projeto o instrumento pelo qual o gestor local do SUS estabelece metas quantitativas e qualitativas do processo de atenção à saúde, que deverão ser acompanhadas e atestadas por uma Câmara Técnica local - CT.

§ 2º A Câmara Técnica de que trata o parágrafo anterior deverá ser formada por um coordenador indicado pela Secretaria Estadual de Saúde e um representante da Secretaria de Estado da Educação no Estado, distribuídos nas 27 Unidades da Federação.

Art. 4º Os projetos elaborados pelo estado ou município serão homologados pelo Ministério da Saúde e, acompanhados, de forma conjunta, pelo Ministério da Saúde e o Ministério da Educação.

Art. 5º A elaboração do Projeto e a definição dos recursos a ele destinados serão regulamentados por portaria especifica pela Secretaria de Atenção a Saúde - SAS do Ministério da Saúde.

Art. 6º O presente projeto será financiado pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC e os recursos serão disponibilizados aos Estados, Distrito Federal e Municípios habilitados em gestão Plena do Sistema, da seguinte forma:

I - recursos financeiros recebidos pela produção de serviços de procedimento único específico para o Projeto, composto por consulta oftalmológica e exames de tonometria e fundoscopia; e

II - recursos para a aquisição dos óculos, a partir de estratégias definidas pelo Ministério da Saúde em portaria específica, conforme o disposto no art. 5º desta Portaria.

Art. 7º Estabelecer que os recursos orçamentários objeto desta Portaria corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho nº 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena Avançada.

Art. 8º Determinar que a Secretaria de Atenção à Saúde e a Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade, adotem as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

Ministro de Estado da Educação

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

Ministro de Estado da Saúde