Portaria Normativa DETRAN nº 1336 DE 29/10/2025

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 03 nov 2025

Dispõe sobre a regulamentação e aplicação dos Exames de Direção Veicular no âmbito do DETRAN/SC.

O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA (DETRAN/SC), por seu Presidente, no uso de suas atribuições legais, 

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A quantidade máxima de candidatos por veículo para a realização de Exames de Direção Veicular será estabelecida de acordo com as condições do percurso, o número de examinadores de trânsito disponíveis e o número de Exames programados por hora, garantindo maior eficiência e agilidade na realização dos Exames.

Parágrafo único. Compete a cada Supervisão das Agências do DETRAN/SC delimitar a quantidade de candidatos por veículo, observados os critérios estabelecidos neste artigo.

Art. 2º A candidata gestante poderá submeter-se ao Exame de Direção Veicular mediante a apresentação de atestado médico que autorize sua participação, devendo, adicionalmente, assinar declaração expressa de responsabilidade quanto às condições de saúde em que se encontra para a realização do Exame.

CAPÍTULO II – DOS INSTRUTORES DE TRÂNSITO

Art. 3º Compete aos instrutores de trânsito:

I. – orientar os candidatos quanto a documentos, trajes e horários;

II. – providenciar veículos em condições de tráfego, higiene e segurança;

III. – portar crachá de identificação;

IV. – respeitar os examinadores de trânsito, abstendo-se de contato com o candidato durante o Exame.

CAPÍTULO III – DA COMISSÃO EXAMINADORA E DOS EXAMINADORES DE TRÂNSITO

Art. 4º A Comissão Examinadora será composta por examinadores de trânsito, designados por ato próprio, incumbidos da aplicação, fiscalização e correção dos Exames de Direção Veicular, em conformidade com a Resolução CONTRAN nº 789/2020 e demais normas que a complementem ou a sucederem.

Art. 5º Compete aos examinadores de trânsito avaliar os candidatos à Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC), Permissão para Dirigir (PPD) e Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e:

I. – cumprir rigorosamente os horários estabelecidos e as normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, nas Resoluções do CONTRAN e nos atos normativos do DETRAN/SC;

II. – comparecer pontualmente aos locais de Exame, devidamente trajados, portando o crachá funcional e demais documentos de identificação exigidos;

III. - identificar e conferir a documentação do candidato e do instrutor de trânsito;

IV. – vistoriar o veículo de aprendizagem, conforme legislação vigente;

V. – manter conduta ética, isenta e imparcial no Exame;

VI. – tratar candidatos, instrutores de trânsito e colegas de trabalho com ética, respeito, civilidade, imparcialidade;

VII. – avaliar os conhecimentos e habilidades dos candidatos em conformidade com a legislação vigente e os critérios técnicos estabelecidos;

VIII. – zelar pela ordem, disciplina e regularidade do Exame;

IX. – comunicar imediatamente qualquer irregularidade ou fraude ao supervisor responsável.

Art. 6º Os examinadores de trânsito e servidores deverão portar crachá de identificação em local visível e observar apresentação pessoal condizente com a função pública.

Art. 7º No Exame de Direção Veicular, os examinadores de trânsito deverão:

I. – acompanhar integralmente todas as etapas da prova, de modo a assegurar a transparência e a segurança do procedimento, garantindo que ao menos um examinador permaneça no interior do veículo, durante toda a avaliação;

II. – intervir no Exame somente em situações de risco iminente, determinando a parada segura do veículo;

III. – registrar as faltas cometidas no momento em que ela ocorrem no aplicativo de avaliação, classificando-as em eliminatórias, graves, médias ou leves, conforme normas do CONTRAN;

IV. – comunicar o resultado ao candidato de forma clara, imediata e em presença do instrutor de trânsito;

V. – ao término do percurso, o examinador deverá registrar em planilha própria a data, o nome do candidato, o CPF, a categoria e o resultado da avaliação.

Art. 8º É vedado aos membros da Comissão Examinadora, durante a realização dos Exames:

I – portar arma de fogo; Código de Verificação

II. – portar ou utilizar aparelhos de comunicação;

III. – fumar nos locais de Exame;

IV. – ausentar-se sem prévia autorização do supervisor;

V. – aceitar, oferecer ou solicitar vantagens, benefícios ou favores de qualquer natureza relacionados ao exercício da função;

VI. – manifestar-se de forma a perturbar ou constranger candidatos, instrutores de trânsito ou colegas de trabalho;

VII. – induzir o candidato ao erro, adotar condutas parciais ou que comprometam a lisura da avaliação;

VIII. – manter vínculo de qualquer natureza com Centros de Formação de Condutores (CFCs) ou clínicas credenciadas.

Art. 9º O descumprimento das obrigações por parte do examinador de trânsito sujeitará o profissional às penalidades previstas em norma, a serem aplicadas pela Corregedoria do DETRAN/SC, observados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 10. É vedado ao examinador de trânsito avaliar candidatos com os quais possua relação de parentesco, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, ou relação de amizade íntima, bem como aqueles em cujo processo RENACH tenha atuado na condição de instrutor de trânsito.

CAPÍTULO IV – DO AGENDAMENTO DOS EXAMES DE DIREÇÃO VEICULAR

Art. 11. O agendamento dos Exames de Direção Veicular será realizado por meio do sistema DetranNet, o qual designará a Comissão Examinadora de forma randômica e automática.

Parágrafo único. Nos casos em que o Exame for conduzido por Comissão Examinadora, caberá ao examinador de trânsito designado como Presidente da Comissão efetuar o agendamento do Exame, em consonância com os demais membros.

Art. 12. O agendamento deverá ser efetivado no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do sorteio realizado pelo sistema DetranNet.

Art. 13. O Exame deverá ser realizado em até 30 (trinta) dias após o respectivo agendamento no sistema DetranNet.

Art. 14. A confirmação do agendamento será comunicada ao candidato e ao Centro de Formação de Condutores (CFC) responsável, por meio eletrônico (e-mail), contendo a data e o horário designado para a realização do Exame.

Art. 15. O examinador de trânsito poderá solicitar a alteração da data do Exame até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização, devendo proceder ao reagendamento no sistema e assegurar que haja nova comunicação ao candidato e ao CFC.

CAPÍTULO V – DOS PROCEDIMENTOS INICIAIS

Art. 16. Quando da realização do Exame de Direção Veicular, o examinador de trânsito deverá apresentar-se ao candidato, conferir documentação original e a Licença de Aprendizagem de Direção Veicular – LADV, identificar o instrutor de trânsito e vistoriar o veículo.

Art. 17. O veículo vistoriado pelo examinador de trânsito que não possuir equipamentos obrigatórios, itens de identificação (faixa), apresentar qualquer defeito que justifique a caracterização de mau estado de conservação e/ou funcionamento, como também, estiver com o licenciamento anual vencido, deverá ser recusado para o Exame.

§ 1° O responsável pelo veículo poderá regularizar o ocorrido ou substituir o veículo, em até 15 (quinze) minutos.

§ 2° Não havendo regularização do veículo ou sua substituição, o candidato ficará impossibilitado de realizar o Exame.

§ 3° É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual em meio físico.

Art. 18. Os candidatos e instrutores de trânsito deverão apresentar-se adequadamente trajados, sendo proibido o uso de vestimentas ou calçados inadequados, bem como portar armas, aparelhos de comunicação ou realizar condutas que perturbem a ordem do Exame.

Art. 19. É vedado aos candidatos e instrutores de trânsito comparecerem ao Exame sob o efeito de álcool ou substâncias psicoativas.

Art. 20. O candidato deverá apresentar, no momento do Exame, a Licença de Aprendizagem de Direção Veicular (LADV), acompanhada de documento oficial de identificação sem rasuras.

Parágrafo único. A exigência prevista no caput não se aplica ao candidato que já possua habilitação na mesma categoria em que estiver realizando o Exame, como nos casos de renovação com inclusão de restrições veiculares ou de reabilitação, hipótese em que deverá portar a CNH válida.

Art. 21. O instrutor de trânsito não poderá orientar o candidato durante o Exame nem ocupar o banco dianteiro do veículo.

Art. 22. É vedada a utilização de marcas, sinais ou recursos que indiquem pontos de referência no veículo.

Art. 23. O uso do cinto de segurança é obrigatório para todos os ocupantes do veículo durante o Exame.

Art. 24. Os locais de Exames deverão ser devidamente sinalizados e, quando necessário, interditados para segurança viária.

CAPÍTULO VI – DO EXAME DE DIREÇÃO VEICULAR PRÁTICO

Art. 25. A aplicação dos Exames de Direção Veicular deverá observar os critérios estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro, na Resolução CONTRAN nº 789/2020, no Manual de Exames Práticos de Direção Veicular, instituído pelo Decreto Estadual nº 470, de 09 de fevereiro de 2024, bem como nas demais normas complementares e sucedâneas que disciplinem a matéria.

Art. 26. O Exame de Direção Veicular para veículos de quatro ou mais rodas será composto de duas etapas:

I. – estacionamento em vaga delimitada por balizas removíveis, em até 3 (três) tentativas, observados os tempos máximos fixados (Categoria B: até 5 min; Categoria C/D: até 6 min; Categoria E: até 9 min);

II. – condução em via pública, urbana ou rural.

Art. 27. Para as categorias A e ACC, o Exame deverá ser realizado em pista padronizada, contendo, no mínimo, os seguintes obstáculos: ziguezague com cones, prancha de equilíbrio, sonorizadores, curvas em L e rotatórias em formato de 8, além do percurso previamente definido.

Art. 28. O candidato será avaliado em função das faltas cometidas, sendo considerado reprovado quando cometer falta eliminatória ou quando a soma dos pontos negativos ultrapassar 3 (três).

§ 1º As faltas graves corresponderão a 3 pontos negativos, as médias a 2 pontos negativos e as leves a 1 ponto negativo, conforme classificação da Resolução CONTRAN nº 789/2020, e legislações sucedâneas.

§ 2º As faltas eliminatórias implicarão reprovação automática, independentemente da pontuação. 

Art. 29. O resultado deverá ser informado ao candidato na presença do instrutor de trânsito.

Art. 30. O resultado do Exame deverá ser registrado no aplicativo oficial de validação biométrica de identificação do candidato e, posteriormente, integrado ao sistema DetranNet. 

§ 1º. Para fins de garantia e prevenção de questionamentos futuros, ao término do percurso o examinador deverá registrar, em planilha própria, a data, o nome do candidato, o número do CPF, a categoria e o resultado da avaliação, bem como as observações que entender necessárias.

§ 2º. A planilha mencionada no parágrafo anterior destina-se exclusivamente a auxiliar o examinador em caso de eventual questionamento sobre o resultado do exame.

Art. 31. É permitido o uso de veículos equipados com tecnologias embarcadas nos exames práticos de direção veicular, desde que tais dispositivos não impliquem intervenção autônoma na condução do veículo, nem realizem automaticamente manobras ou comandos de direção.

§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se tecnologia embarcada o conjunto de dispositivos e sistemas eletrônicos destinados à assistência, segurança e comodidade do condutor, incluindo:

I. – câmeras e sensores de ré;

II. – sinais sonoros de estacionamento, de proximidade ou de utilização do cinto de segurança;

III. – sistemas de partida em rampa e dispositivos de parada e partida automáticas do motor (start-stop).

§ 2º Durante o exame de direção veicular realizado com veículo de quatro ou mais rodas, é vedada a utilização de veículos com sistemas autônomos de condução ou de estacionamento automático, devendo o candidato realizar todas as manobras de forma manual.

§ 3º Os veículos dotados de sensor ou sirene de estacionamento, acionados automaticamente ao engatar a marcha à ré, poderão ser utilizados durante o exame prático de direção veicular, ainda que emitam alerta sonoro ou visual.

§ 4º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as que vedavam o uso desses dispositivos, de modo a adequar os procedimentos de exame prático à realidade tecnológica dos veículos atualmente disponíveis no mercado.

Art. 32. É vedado o uso de telefone celular pelos candidatos, bem como a oferta de vantagens de qualquer natureza ao examinador de trânsito ou servidor presente.

Art. 33. Após o término do Exame, o candidato deverá deixar imediatamente o local de Exame.

Art. 34. Não será permitida a permanência de terceiros nos locais de Exame.

CAPÍTULO VII – DO EXAME DE DIREÇÃO VEICULAR ESPECIALIZADO

Art. 35. Serão encaminhados para Exame de Direção Veicular Especializado os candidatos e condutores cujo resultado da Junta Médica (JM) ou Junta Médica Especial (JME) demande adaptação veicular prevista no Anexo XV da Resolução CONTRAN nº 927, de 2022 e legislações sucedâneas.

Art. 36. O Exame de Direção Veicular Especializado deverá ser realizado em veículo automotor dotado de todas as adaptações veiculares indicadas pela Junta Médica (JM) ou Junta Médica Especial (JME).

Art. 37. O condutor habilitado e com a CNH válida que necessitar submeter-se a Exame de Direção Veicular Especializado, em razão de alteração em suas condições físicas, poderá utilizar veículo particular para sua realização.

§ 1º O veículo previsto no caput deste artigo deverá dispor de todas as adaptações veiculares indicadas pela Junta Médica (JM) ou Junta Médica Especial (JME), dispensada a necessidade de possuir duplo comando de freios.

§ 2º O veículo deverá estar em condições seguras de uso, cabendo ao examinador de trânsito a avaliação prévia de sua adequação para a realização do Exame.

Art. 38. O Exame de Direção Veicular Especializado consistirá nas seguintes etapas:

I. - verificação das condições e regularidade do veículo;

II. - avaliação do candidato ou condutor, inclusive quanto à capacidade física para controlar os comandos de dirigibilidade, adaptados ou não de um veículo automotor; e

III. - avaliação do estacionamento e condução do veículo.

Parágrafo único. A reprovação nas etapas dos incisos I e II resultará na não autorização de prosseguimento para a etapa seguinte.

CAPÍTULO VIII – DO RECURSO ADMINISTRATIVO

Art. 39. O candidato que discordar do resultado do Exame de Direção Veicular poderá interpor recurso administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência do resultado, dirigido ao DETRAN/SC, na forma da legislação vigente.

§ 1º O recurso deverá ser protocolado em sistema eletrônico disponibilizado pelo DETRAN/SC ou, na impossibilidade, em meio físico junto à Agência do DETRAN/SC, acompanhado de fundamentação clara e objetiva.

§ 2º O candidato deverá:

I. – apresentar exposição dos fatos e fundamentos que justifiquem o pedido;

II. – juntar documentos que entender pertinentes;

III. – indicar, se for o caso, as irregularidades ocorridas durante a realização do Exame.

§ 3º O examinador de trânsito que aplicou o Exame deverá, quando solicitado pelo DETRAN/SC, apresentar relatório circunstanciado acerca da realização do Exame, contendo:

I. – descrição detalhada do percurso e das etapas realizadas;

II. – identificação das faltas cometidas pelo candidato, com a respectiva classificação;

III. – eventuais ocorrências extraordinárias durante o Exame.

§ 4º A documentação será encaminhada, via SGP-e, para a Diretoria de Habilitação.

§ 5º O julgamento do recurso deverá observar os princípios da ampla defesa e do contraditório, sendo a decisão comunicada ao candidato por meio eletrônico ou, na impossibilidade, por via física.

§ 6º A interposição de recurso não suspende os efeitos da reprovação, permanecendo o candidato sujeito ao cumprimento de novo prazo de agendamento para reaplicação do Exame, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40. Havendo qualquer intercorrência de mau comportamento do candidato ou condutor, incluindo atitudes agressivas contra examinadores de trânsito ou terceiros, seja durante o período em que permanecer no local do Exame, durante a avaliação ou após a divulgação do resultado, o presidente da Comissão Examinadora responsável pela avaliação deverá relatar o ocorrido de forma detalhada.

§ 1º O relatório deverá ser elaborado de maneira circunstanciada e objetiva, descrevendo os fatos observados.

§ 2º O documento deverá ser encaminhado, via Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos (SGPe), para análise da Diretoria de Habilitação (DIHAB), a fim de que sejam adotadas as medidas cabíveis.

Art. 41. O candidato ficará autorizado a realizar Exame de Direção Veicular em município distinto daquele de sua residência, quando inexistir vagas para sua categoria na sua respectiva circunscrição.

Art. 42. O Centro de Formação de Condutores (CFC) credenciado deverá disponibilizar veículo para a realização do Exame de Direção Veicular sempre que o candidato estiver vinculado a ele.

Art. 43. É vedado aos Centros de Formação de Condutores (CFCs) utilizar balizas do DETRAN/SC para fins de instrução prática.

Art. 44. O descumprimento das normas previstas nesta portaria sujeitará o examinador de trânsito, candidato ou instrutor de trânsito às medidas administrativas, cíveis e penais cabíveis.

Art. 45. Compete ao examinador de trânsito determinar a ordem de atendimento dos candidatos, devendo ser priorizados aqueles cujo processo esteja próximo do vencimento, bem como gestantes, idosos e pessoa com deficiência (PcD).

Art. 46. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Habilitação do DETRAN/SC.

Art. 47. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portarias nº 473/DETRAN/ASJUR/2020.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. Florianópolis, 29 de outubro de 2025

CRISTIANO MEDEIROS

Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SC