Portaria Normativa DETRAN nº 1335 DE 30/10/2025
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 03 nov 2025
Regulamenta o processo de Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH) no âmbito do DETRAN/SC, estabelecendo regras para abertura, vinculação a CFCs, emissão de segunda via da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), padronização de fotografias e expedição da Permissão Internacional para Dirigir (PID).
O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA (DETRAN/SC), por seu Presidente, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
CAPÍTULO I - PROCESSO RENACH
Art. 1º O processo de habilitação poderá ser iniciado:
I. – presencialmente, em Agência ou Ponto de Atendimento do DETRAN/SC;
II. – em Centro de Formação de Condutores – CFC devidamente credenciado junto ao DETRAN/SC;
III. – digitalmente, por meio do portal eletrônico do DETRAN/SC;
§ 1º A modalidade prevista no inciso III deste artigo será disponível exclusivamente para condutores cuja Carteira Nacional de Habilitação (CNH) esteja registrada no Estado de Santa Catarina que não necessite alterar nenhum dado do cadastro,sem necessidade de apresentação de documentação física.
§ 2º A opção prevista no inciso III somente poderá ser utilizada pelo próprio condutor, mediante autenticação pessoal por meio de conta gov.br para confirmação de seus dados, sendo expressamente vedado aos CFCs iniciar, intermediar ou vincular processos por essa modalidade, a qual é de uso pessoal e exclusivo do condutor.
§ 3º Excepcionalmente, o processo iniciado na forma do inciso III poderá ser vinculado a um Centro de Formação de Condutores (CFC), exclusivamente nos casos em que houver necessidade de realização de exame prático de direção veicular no âmbito de processo de renovação de exames, devendo o CFC proceder à juntada da documentação exigida para a instrução do feito.
Art. 2º O processo de habilitação, uma vez devidamente aberto, gerará o número do Formulário de Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH), composto por 11 (onze) dígitos, sendo as duas primeiras posições serão a sigla “SC”, correspondente ao Estado de Santa Catarina, unidade federativa expedidora.
§ 1º O Formulário RENACH será emitido exclusivamente pelo sistema DetranNet.
§ 2º O candidato/condutor deverá assinar o formulário impresso, a fim de confirmar a veracidade e correção dos dados registrados.
§ 3º Ao assinar o RENACH, o candidato/condutor declara que as informações nele descritas são verdadeiras, assumindo integral responsabilidade por seu conteúdo.
§ 4º O candidato/condutor declara estar ciente de que eventual divergência constatada na Carteira Nacional de Habilitação (CNH), quando as informações estiverem confirmadas no RENACH, implicará a obrigatoriedade de recolhimento de nova taxa de emissão do documento.
Art. 3º Em caso de dano, rasura, extravio, furto ou roubo da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), o condutor poderá requerer a segunda via do documento:
I. – presencialmente, em Agência ou Ponto de Atendimento do DETRAN/SC;
II. – de forma digital, por meio do portal eletrônico do DETRAN/SC;
III. – em Centro de Formação de Condutores – CFC devidamente credenciado junto ao DETRAN/SC.
§ 1° O serviço de emissão de segunda via da Carteira Nacional de Habilitação encontra-se disponível exclusivamente para condutores com registro de habilitação no Estado de Santa Catarina.
§ 2 ° Nos casos em que o condutor seja oriundo de processo de transferência de outra unidade da Federação, o procedimento adequado a ser requerido é o de alteração de dados.
Art. 4º Para abertura do processo de segunda via da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), exclusivamente de habilitações emitidas no Estado de Santa Catarina, o condutor deverá apresentar:
I. – documento oficial de identificação válido;
II. – comprovante de residência atualizado, emitido há no máximo 90 (noventa) dias;
III. – a CNH original, nos casos de dano ou rasura; ou
IV. – Boletim de Ocorrência (BO), nos casos de furto ou roubo; ou
V. – declaração do condutor, em formulário próprio, nos casos de perda ou extravio, contendo manifestação expressa do ocorrido e a assunção de responsabilidade civil e criminal pelas informações prestadas.
§ 1º Deferida a documentação, será aberto o processo no sistema DetranNet, com a emissão da guia de recolhimento da taxa de Emissão da 2ª via da CNH e, após a quitação, expedida a segunda via da CNH, com a mesma validade do documento anterior.
§ 2º Caso o processo de segunda via da CNH seja aberto via portal eletrônico, o condutor deverá declarar digitalmente tratar-se de perda ou extravio, bem como assumir responsabilidade civil e criminal pelas informações prestadas.
§ 3º Caso o condutor solicite alteração de dados (excetuada a atualização de endereço, a qual poderá ser realizada no mesmo processo), deverá ser instaurado procedimento específico de alteração de dados, não sendo cabível, nessa hipótese, a emissão de segunda via da CNH.
§ 4º. Na solicitação de alteração de dados pessoais do candidato/condutor, o documento de identificação apresentado deverá conter a devida atualização correspondente.
§ 5º. Excepcionalmente, será autorizada a inclusão ou a supressão de sobrenome em decorrência de casamento ou divórcio, mediante a apresentação da respectiva certidão de casamento/averbação de divórcio, acompanhada de documento oficial de identificação com foto, ainda que este não contenha a atualização do nome.
Art. 5º Em casos de perda ou extravio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) emitida em outra unidade da Federação, o serviço adequado a ser solicitado será o de alteração de dados, com a devida apresentação dos documentos previstos no art. 4º desta norma.
Parágrafo único. O condutor deverá realizar a coleta de fotografia e de dados biométricos para a expedição do novo documento, nos casos previstos no caput deste artigo.
Art. 6º O cadastro dos candidatos e condutores no sistema DetranNet deverá ser realizado com máxima atenção pelos operadores, observando-se:
I. – a correta digitação dos dados, sem uso de caracteres especiais ou espaços duplos;
II. – a inclusão do Formulário RENACH devidamente assinado pelo candidato ou condutor, como forma de confirmação da solicitação, bem como dos demais documentos pertinentes ao processo, apresentados pelo candidato/condutor, todos de forma legível, em formato PDF e, preferencialmente, reunidos em um único arquivo anexo é obrigatória no momento da abertura do processo;
III. – a conferência da correspondência entre os dados inseridos no sistema e os documentos apresentados.
Parágrafo único. O candidato ou condutor deverá conferir atentamente todos os dados inseridos, sendo que sua assinatura no Formulário RENACH configura aceite expresso e responsabilidade integral pelas informações nele constantes.
Art. 7º Os documentos anexados deverão estar integralmente legíveis, completos e digitalizados de forma adequada, vedada a inserção de arquivos cortados, amassados, de ponta-cabeça ou ilegíveis.
Art. 8º A inobservância do disposto nos artigos anteriores implicará a rejeição do processo, sem a conclusão de auditoria e sem a emissão do documento de habilitação.
§ 1º O candidato ou condutor, ou o respectivo CFC, será responsável pela regularização do processo RENACH rejeitado, devendo observar o prazo de validade do processo. Expirado este prazo, o RENACH será automaticamente cancelado.
§ 2º A rejeição do processo impedirá a continuidade do procedimento até a devida regularização, permanecendo suspensa a tramitação enquanto não sanadas as pendências.
Art. 9º Compete às Agências e Pontos de Atendimento do DETRAN/SC e aos Centros de Formação de Condutores (CFCs) monitorar as rejeições apontadas em vermelho no DetranNet, adotando as providências necessárias para regularização do processo.
Art. 10. O local de emissão a ser impresso na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) será sempre a capital do Estado de Santa Catarina, independentemente do município de residência do condutor, evitando divergências entre a CNH impressa e a versão digital disponibilizada no aplicativo da Carteira Digital de Trânsito (CDT).
Parágrafo único. Os requerimentos de emissão continuarão sendo registrados com o município de domicílio do condutor para fins administrativos, estatísticos e de triagem interna.
Art. 11. As mudanças de residência ou domicílio de condutores, quando ocorridas dentro do Estado de Santa Catarina, serão realizadas pelo condutor na Agência ou Ponto de Atendimento, sendo registradas no sistema DetranNet apenas como alteração cadastral de endereço, não gerando a necessidade de emissão de um novo documento de habilitação.
§ 1º O condutor que possuir acesso ao portal digital do DETRAN/SC poderá realizar a atualização de endereço, e-mail e número de telefone celular mediante utilização de conta gov.br, sendo de sua exclusiva responsabilidade a veracidade dos dados informados.
§ 2º O candidato ou condutor está ciente de que a prestação de informações falsas, seja de forma presencial ou digital, poderá acarretar as sanções penais previstas no Código Penal, respondendo criminalmente por suas declarações e atos.
Art. 12. O candidato ou condutor oriundo de outra unidade da Federação, em processo de obtenção da Permissão para Dirigir (PPD) ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), que venha a residir ou fixar domicílio em Santa Catarina, deverá solicitar a transferência do processo para este Estado, a fim de assegurar a continuidade dos procedimentos de habilitação.
§ 1º Para a efetivação da transferência, o candidato ou condutor deverá quitar a taxa correspondente, nos termos da legislação vigente, bem como apresentar documento oficial de identificação e comprovante de residência atualizado.
§ 2º Nos processos oriundos de transferência de outra unidade da Federação, serão considerados exclusivamente os dados cadastrais constantes da Base Nacional de Condutores Ampliada (BCA).
Art. 13. Nos processos de adição, mudança de categoria ou renovação de exames, estando ainda válida a CNH do condutor, este deverá entregá-la quando do recebimento do novo documento.
CAPÍTULO II – VINCULAÇÃO DE PROCESSO A CFC
Art. 14. O requerimento de vinculação ou transferência de CFC deverá ser formalizado pelo candidato ou condutor junto à Agência ou Ponto de Atendimento do DETRAN/SC.
§ 1° O requerimento previsto no caput deste artigo poderá ser entregue à Agência ou Ponto de Atendimento do DETRAN/SC pelo CFC.
§ 2° O requerimento de alteração de vínculo de CFC deverá conter a identificação completa do candidato ou condutor, o número do RENACH, bem como a indicação do novo CFC pretendido ou, alternativamente, a manifestação expressa de que o processo seguirá de forma particular, nos casos de solicitação de desvinculação.
Art. 15. Compete ao CFC de origem:
I. – providenciar a digitalização e inclusão, no processo RENACH, de todos os documentos já apresentados;
II. – manter a guarda de documentos físicos, quando existentes, pelo tempo previsto pela legislação.
Art. 16. Compete à Agência ou Ponto de Atendimento do DETRAN/SC de destino: I – verificar a regularidade do processo RENACH e dos documentos anexados;
II. – recepcionar e dar prosseguimento ao processo, assegurando a continuidade do procedimento de habilitação, realizando a respectiva vinculação ao CFC indicado pelo interessado;
III. – deverá ser realizada a comunicação ao candidato ou condutor, quando o processo RENACH não estiver vinculado a CFC, e/ou ao respectivo CFC, quando houver vinculação, acerca de eventuais pendências identificadas.
Art. 17. O candidato ou condutor deverá conferir todos os dados registrados no processo, sendo sua assinatura digital ou física considerada aceite e responsabilidade integral pelas informações constantes do RENACH.
CAPÍTULO III – NORMAS PARA A FOTOGRAFIA A SER UTILIZADA NA EMISSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO
Art. 18. A fotografia a ser utilizada na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) deverá obedecer às normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), bem como aos padrões internacionais de identificação facial, visando garantir a fidedignidade e a segurança do documento.
Art. 19. A fotografia deverá atender aos seguintes requisitos:
I. – ser colorida;
II. – possuir dimensão padrão 3x4 cm (em papel ou meio eletrônico);
III. – ter fundo branco e uniforme;
IV. – representar a visão completa da cabeça e dos ombros do candidato/condutor, com a face centralizada e ocupando mais de 50% da imagem;
V. – ser recente, garantindo o perfeito reconhecimento fisionômico do candidato ou condutor;
VI. – não permitir o uso de óculos, bonés, gorros, chapéus ou quaisquer acessórios que cubram parte do rosto ou da cabeça;
VII. – admitir apenas o uso de véus ou vestimentas religiosas, desde que não cubram o rosto;
VIII. – apresentar o candidato ou condutor olhando para frente, com os olhos abertos, sem piscar, e sem qualquer inclinação da cabeça;
IX. – não conter manchas, retoques, alterações ou deformações na imagem.
Art. 20. O padrão adotado pelo DETRAN/SC para a fotografia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) seguirá o estabelecido pela International Civil Aviation Organization (ICAO), devendo a expressão facial do candidato ou condutor ser neutra.
Parágrafo único. É vedada a emissão de CNH com fotografia em que o condutor esteja sorrindo ou apresentando qualquer
outra expressão que comprometa o padrão de identificação.
Art. 21. O condutor que requerer a emissão de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), prevista no artigo 148, § 3º, da Lei nº 9.503/1997 ou segunda via de documento terá, obrigatoriamente, reaproveitadas a fotografia e a biometria constantes da sua Permissão para Dirigir (PPD) ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH) anterior, respectivamente.
§ 1º Caso o condutor manifeste interesse em alterar a fotografia e/ou a assinatura, deverá, obrigatoriamente, solicitar o serviço de alteração de dados, hipótese em que não haverá alteração do prazo de validade do documento, ou, quando aplicável, o serviço de renovação de exames, situação em que ocorrerá a alteração da validade da CNH.
§ 2º O permissionário oriundo de outra unidade da Federação que solicitar a emissão da CNH, prevista no art. 148, § 3º, da Lei nº 9.503/1997, em Santa Catarina deverá, obrigatoriamente, realizar a coleta de fotografia e de biometria.
CAPÍTULO IV – PERMISSÃO INTERNACIONAL PARA DIRIGIR (PID)
Art. 22. A Permissão Internacional para Dirigir (PID) será expedida pelo DETRAN/SC exclusivamente ao condutor que possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida, cuja última emissão tenha sido realizada pelo Estado de Santa Catarina e esteja registrada neste órgão executivo de trânsito.
§ 1º A PID terá registrada a mesma categoria da CNH e validade de até 3 (três) anos.
§ 2° Quando o período entre a emissão da PID e a data de vencimento da CNH for inferior ao prazo previsto no caput deste artigo, prevalecerá o menor prazo.
§ 3° Em nenhuma hipótese será emitida a PID quando a CNH do condutor se encontrar vencida, suspensa, cassada ou em processo de apreensão.
§ 4º A PID terá validade nos países signatários da Convenção de Viena sobre Trânsito Viário, promulgada pelo Decreto nº 86.714, de 10 de dezembro de 1981, bem como em outros países que a reconheçam.
§ 5º O processo de emissão da PID poderá ser requerido presencialmente nas unidades de atendimento do DETRAN/SC, em CFCs credenciados ou por meio do portal eletrônico do DETRAN/SC, observadas as taxas e procedimentos previstos em regulamentação específica.
§ 6º Não será admitida a emissão de PID quando a última emissão da CNH tiver ocorrido em outra unidade da Federação, mesmo que o condutor já resida no Estado de Santa Catarina.
CAPÍTULO V – RETIRADA DA CNH E PID
Art. 23. A Permissão para Dirigir (PPD), a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a Permissão Internacional para Dirigir (PID) somente poderão ser retiradas nas Agências ou Pontos de Atendimento do DETRAN/SC ao qual o respectivo processo estiver vinculado:
I. – o próprio condutor, devidamente identificado;
II. – o procurador legalmente constituído, mediante apresentação de procuração e do seu documento de identificação;
III. – o Centro de Formação de Condutores (CFC) vinculado ao processo de habilitação, por intermédio de seu responsável legal, desde que devidamente credenciado e autorizado.
Parágrafo único. O ato de entrega deverá ser registrado pela Agência ou Ponto de Atendimento do DETRAN/SC, com a devida conferência da identidade de quem realiza a retirada.
Art. 24. Nos casos de necessidade excepcional, em que se fizer necessária a emissão em lote EXP, a Carteira Nacional de Habilitação no setor de malotes do DETRAN/SC, em Florianópolis/SC por:
I. – o próprio condutor, devidamente identificado;
II. – o procurador legalmente constituído, mediante apresentação de procuração específica para retirada do documento, acompanhada do seu documento de identificação;
§ 1º. Após a finalização do lote, e antes do encaminhamento do lote para a respectiva Agência de destino, o supervisor deverá encaminhar e-mail para o endereço eletrônico malotecnh@detran.sc.gov.br, informando:
I. – a identificação completa do condutor, bem como de seu respectivo procurador, quando houver;
II. – o número do lote;
III. – a informação de que a retirada da CNH ocorrerá em Florianópolis, com a indicação do dia previsto para a entrega.
§ 2º. O setor de malotes acusará o recebimento do e-mail, e a Agência do DETRAN de destino somente poderá encaminhar o condutor para Florianópolis após o aval do referido setor, assegurando que a CNH ou a PID estarão disponíveis para entrega.
§ 3º. No caso de retirada realizada na forma do inciso II, a procuração deverá conter assinatura idêntica ou semelhante àquela constante na Carteira Nacional de Habilitação (CNH), para fins de conferência.
CAPÍTULO VI – DA VALIDADE DO PROCESSO RENACH
Art. 25. O processo RENACH terá prazo de validade determinado conforme a natureza do serviço, contado a partir da data de sua abertura no sistema DetranNet.
§ 1º O processo de primeira habilitação possuirá validade de 12 (doze) meses, devendo ser concluído dentro desse período, sob pena de cancelamento automático, conforme previsto na Resolução CONTRAN nº 789/2020 e legislações sucedâneas.
§ 2º Os processos de renovação, adição, mudança de categoria, segunda via e alteração de dados terão prazo vinculado à validade do exame de aptidão física e mental, observado o disposto nas normas expedidas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
§ 3º Na hipótese de o exame de aptidão física e mental ainda não ter sido realizado nos processos referidos no parágrafo anterior, o processo RENACH terá validade de 12 (doze) meses, contados da data de sua abertura no sistema DetranNet.
§ 4º O cancelamento automático do processo RENACH ocorrerá independentemente de notificação prévia, quando expirado o respectivo prazo de validade, impossibilitando a continuidade do procedimento e a emissão do documento de habilitação.
§ 5º Após o cancelamento, o candidato ou condutor deverá instaurar novo processo de habilitação, com geração de novo número RENACH, reapresentação dos documentos e recolhimento das taxas correspondentes.
§ 6º Os Centros de Formação de Condutores (CFCs) deverão monitorar os prazos de validade dos processos a eles vinculados, comunicando o candidato ou condutor sobre a proximidade de vencimento, a fim de evitar o cancelamento automático.
§ 7º A existência de pendências, rejeições ou irregularidades que impeçam a tramitação do processo não suspende nem interrompe o prazo de validade, cabendo ao interessado providenciar a devida regularização dentro do período estabelecido.
CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Habilitação do DETRAN/SC.
Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Portarias nº 20/DETRAN/ASJUR/2017, nº 509/DETRAN/ASJUR/2018 e demais disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Florianópolis(SC), 29 de outubro de 2025.
CRISTIANO MEDEIROS
Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SC