Portaria Normativa PROCON-TO nº 1 DE 02/10/2015

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 20 nov 2015

Rep. - Dispõe sobre o processo administrativo no âmbito do PROCON/TO.

A Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor - PROCON,

Resolve:

Art. 1º A presente Portaria regula o processo administrativo previsto artigo nº 33, incisos I e II, do Decreto 2.181, de 20 de março de 1997, referente às violações às normas de proteção e defesa do consumidor estabelecidas na Lei Federal nº 8.078, de 11.09.1990, bem como em outros diplomas legais e demais atos normativos, no que com ele não conflitar.

CAPÍTULO I

DOS ATOS PROCESSUAIS

Seção I

Dos Autos de Infração, Apreensão/Termo de Depósito, Constatação e Notificação

Art. 2º Verificados os indícios de ocorrência de infração às normas de proteção e defesa do consumidor será lavrado auto de infração e instaurado o processo administrativo que tem caráter sigiloso.

§ 1º A apreensão de bens, quando necessária, terá, dentre outras, as seguintes finalidades:

I - constituir prova administrativa, que perdurará até decisão definitiva ou;

II - assegurar a aplicação do procedimento previsto no art. 18 e seguintes desta Portaria, entre outras situações, quando os produtos:

a) estiverem com o prazo de validade vencido;

b) encontrarem-se deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

c) revelarem-se, por qualquer motivo, inadequados ao fim a que se destinam;

d) possuírem conteúdo líquido inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza;

e) não oferecerem a segurança que deles legitimamente se espera, levando-se em consideração: sua apresentação, o uso e os riscos que razoavelmente deles se espera e a época em que foram colocados em circulação.

§ 2º O processo administrativo que trata esta Portaria, inicia-se mediante ato, por escrito, da autoridade competente ou lavratura do auto de infração, salvo nas hipóteses do art. 18 e seguintes desta Portaria, sendo as diligências fiscalizatórias, a exemplo de autos de constatação, apreensão/termo de depósito e notificação, atos de mera averiguação sem constituir gravame e, por isso, prescindem de qualquer defesa.

§ 3º A instauração do processo não implica, salvo aplicação de medida cautelar, em qualquer efeito à pessoa do autuado até a decisão final.

§ 4º Os bens resultantes da apreensão prevista no inciso I, do § 1º deste artigo ou oriundos de requisição constantes de auto de notificação serão inutilizados, observando a forma correta de descarte de cada produto.

Art. 3º Os autos de infração, apreensão/termo de depósito, constatação e notificação deverão conter a identificação do fiscalizado, o local de sua lavratura, data e hora, a assinatura do agente, matrícula funcional, e ainda:

I - no auto de infração:

a) a narração dos fatos que constituem a conduta infratora, podendo ser feita de forma sucinta quando houver remissão ao auto de constatação ou outra peça onde a conduta esteja descrita de forma detalhada;

b) a remissão às normas pertinentes, à infração e à sanção aplicável;

c) quando for aplicável a sanção de contrapropaganda, as diretrizes básicas do conteúdo da mesma, de forma a atender o comando do § 1º, do art. 60, da Lei Federal nº 8.078/1990, bem como a advertência de que o autuado ficará sujeito à pena do art. 330 do Código Penal, em caso de desobediência à ordem legal, além da possibilidade de aplicação de multa cominatória;

d) quando for aplicável a sanção de suspensão temporária de atividade ou suspensão do fornecimento do produto ou serviço, de forma cautelar, obrigatoriamente deverá constar a duração da medida e da exigência a ser cumprida, se cabível, bem como a advertência de que o autuado ficará sujeito à pena do art. 330 do Código Penal, em caso de desobediência à ordem legal, além da possibilidade de aplicação de multa cominatória e;

e) o prazo e o local para apresentação da defesa.

II - no auto de apreensão/termo de depósito:

a) a descrição e a quantidade dos bens apreendidos;

b) a indicação do depositário, quando houver necessidade.

III - no auto de constatação:

a) a narração dos fatos verificados pelo agente;

IV - no auto de notificação:

a) a requisição de informações, nos termos do § 4º, do art. 55, da Lei Federal nº 8.078/1990;

Parágrafo único. Os bens apreendidos para o fim previsto no art. 2º, § 1º, II, desta Portaria, a critério da autoridade, poderão ficar sob a guarda do proprietário, responsável, preposto ou empregado que responda pelo gerenciamento do negócio, caso em que o auto de apreensão deverá conter, além dos requisitos previstos no caput e inciso II deste artigo, a qualificação e a assinatura do fiel depositário nomeado, bem como a advertência de que fica proibida a venda, utilização, substituição, subtração e remoção, total ou parcial, dos referidos bens.

Art. 4º Em caso de recusa do fiscalizado em assinar os autos de infração, de apreensão/termo de depósito, de constatação e de notificação, o agente competente neles consignará o fato, entregando-lhe 01 (uma) via do auto lavrado, o qual deverá conter a assinatura de uma testemunha, devidamente qualificada e identificada no referido documento.

§ 1º Caso haja recusa em receber os documentos citados, os mesmos serão enviados pelos correios, com a juntada do AR o fiscalizado será considerado notificado;

§ 2º Sem prejuízo de qualquer meio de prova, a Administração poderá, a fim de materializar a irregularidade, se utilizar de fotografias, filmagens ou qualquer outro meio mecânico ou eletrônico.

Art. 5º Instaurado o processo administrativo, os autos ficarão a cargo da Gerência de Fiscalização, a quem compete à realização dos atos de expediente para o seu devido processamento.

Seção II

Da Citação e Defesa do Autuado

Art. 6º As intimações das decisões serão feitas por meio de publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 1º Excetuam-se para fins de publicação os despachos de mero expediente.

§ 2º Quando as publicações ocorrerem aos sábados ou feriados consideram-se disponibilizadas no primeiro dia útil seguinte, iniciando-se a contagem no dia seguinte ao da disponibilização.

Art. 7º O autuado poderá impugnar o processo administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do auto de infração.

I - A defesa deverá ser instruída com os fatos e fundamentos de direito que embasam a pretensão:

a) a prova documental deverá acompanhar a defesa e o pedido para a juntada posterior importará na apresentação dos motivos da sua indisponibilidade na época.

Art. 8º As petições poderão ser encaminhadas por via postal, sendo consideradas, para efeito de prazo, as datas de recebimento do protocolo do Procon-TO.

Art. 9º É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita, nos termos da Lei Federal nº 9.800/1999.

§ 1º A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em Cartório, necessariamente, até cinco dias após o término do prazo legal, sendo que quem fizer uso do sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido e por sua entrega.

Art. 10. A defesa apócrifa, ou seja, sem assinatura, em primeira instância administrativa, será oportunizado o prazo de cinco dias para regularização formal, sob pena de não ser admitida.

Seção III

Da Instrução

Art. 11. A instrução será realizada na forma prevista no art. 43 e 44, do Decreto nº 2.181/1997.

Art. 12. A Gerência de Fiscalização, além das atribuições a ela inerentes, proferirá despacho de mero expediente.

Art. 13. Compete à Gerência Jurídica e do Contencioso proferir decisões interlocutórias e de mérito, em primeiro grau.

Art. 14. A decisão de mérito será proferida mediante parecer técnico elaborado por bacharel em direito designado para desenvolver referido trabalho.

Seção IV

Do Recurso

Art. 15. Da decisão proferida pela Gerência Jurídica e do Contencioso caberá o pagamento da multa imposta ou recurso ao Superintendente, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da decisão, nos termos do art. 49, do Decreto 2.181/1997.

§ 1º O recurso será recebido no efeito suspensivo, exceto quando se tratar de aplicação de medidas cautelares.

§ 2º A decisão de 2º grau proferida pelo Superintendente será elaborada por técnico bacharel em direito designado para desenvolver referido trabalho.

§ 3º Nos casos de notificação via Diário Oficial, aplicar-se-á a contagem de prazo conforme estabelecido pelo § 4º do art. 4º da Lei Federal nº 11.419/2006.

§ 4º Não havendo a impugnação da receita, no prazo do recurso, presumir-se-á aceita, pelo autuado, a receita mensal bruta estimada.

Art. 16. Igualmente em sede de recurso, fica permitido às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar,
para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita, nos termos da Lei Federal nº 9.800/1999.

§ 1º A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em Cartório, necessariamente, até cinco dias após o término do prazo legal, sendo que quem fizer uso do sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega.

§ 2º Os recursos apócrifos, ou seja, sem assinatura, ou assinados por procurador sem procuração ou preposto legal sem comprovação de representação nos autos, não serão admitidos, considerando-os inexistentes por falta de preenchimento das formalidades necessárias.

Art. 17. Em sede de recurso, depois de esgotada a via recursal prevista no artigo 49 do Decreto 2.181/1997, os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, mas somente quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada ou seu erro formal.

Parágrafo único. Aqueles pedidos de reconsideração com caráter meramente protelatório não serão analisados.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS E DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES

Art. 18. Nos casos de extrema urgência ou de interesse da preservação da vida, saúde, segurança, informação, do bem-estar dos consumidores e proteção de seus interesses econômicos, a Administração poderá adotar as medidas cautelares, indispensáveis à eficácia do ato.

Parágrafo único. Os processos administrativos em que forem aplicadas medidas cautelares terão prioridade sobre os demais.

Art. 19. Por ocasião da intimação, nas situações que se refere o artigo anterior, poderá o fiscalizado manifestar-se no prazo de 07 (sete) dias, excluindo-se para fins de contagem do prazo, o dia do começo e incluindo-se o dia do seu vencimento.

Art. 20. Havendo manifestação do fiscalizado e antes de ser proferida a decisão pela Gerência Jurídica e do Contencioso, a Assessoria Jurídica emitirá parecer.

Art. 21. Da decisão de que trata o artigo anterior, caberá recurso ao Superintendente, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo.

CAPÍTULO III

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Seção I

Da Apreensão e Destruição

Art. 22. Nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º desta Portaria, o agente de fiscalização efetuará, quando necessário, a apreensão dos produtos, nos termos do inciso III, do art. 56, da Lei Federal nº 8.078/1990, lavrando o respectivo auto.

Art. 23. As apreensões serão destruídas após o prazo da defesa.

Art. 24. Tratando-se de material perecível, a destruição pode ocorrer logo após a apreensão.

Seção II

Da Contrapropaganda

Art. 25. Na hipótese do fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva ficará sujeito à imposição de contrapropaganda, que ocorrerá sempre às suas expensas.

Parágrafo único. A contrapropaganda será divulgada da mesma forma, frequência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.

Art. 26. Quando constatados indícios de prática de publicidade enganosa ou abusiva, a Administração poderá expedir notificação para que o fornecedor comprove a veracidade ou correção da publicidade veiculada apresentando os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem, bem como o plano de mídia da campanha publicitária.

Art. 27. Quando aplicada cautelarmente, a contrapropaganda deverá observar o disposto no art. 18 e seguintes desta Portaria.

Seção III

Da Suspensão de Fornecimento de Produtos ou Serviço

Art. 28. Quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço, ficará o autuado sujeito à sanção de suspensão do fornecimento do produto ou serviço, prevista no art. 56, VI da Lei Federal nº 8.078/1990.

Art. 29. Quando aplicada cautelarmente, a suspensão do fornecimento do produto ou serviço deverá observar o disposto no art. 18 e seguintes do Capítulo II.

Art. 30. A suspensão do fornecimento do produto ou serviço, quando cautelar antecedente, poderá ser aplicada pelo agente fiscal no ato da fiscalização, independente de instauração de processo administrativo.

Seção IV

Da Suspensão Temporária da Atividade

Art. 31. Quando o fornecedor reincidir na prática de infrações de maior gravidade, previstas na legislação de consumo e no Anexo I da presente Portaria, ficará sujeito à sanção de suspensão temporária da atividade, prevista no art. 56, VII da Lei Federal nº 8.078/1990.

§ 1º A suspensão temporária da atividade poderá ser de até 30 (trinta) dias.

§ 2º Findo o prazo da sanção imposta, o fornecedor fica sujeito à nova verificação, podendo ser renovada a medida, observados os limites do § 1º Art. 32. A suspensão temporária da atividade, quando cautelar, poderá ser aplicada pelo agente fiscal no ato da fiscalização, independente de instauração de processo administrativo.

Seção V

Das Multas

Art. 33. Os limites mínimo e máximo do valor das multas aplicadas a partir da publicação da presente Portaria Procon- TO, com fulcro no parágrafo único do art. 57 da Lei Federal nº 8.078/1990, deverão ser atualizados com base no índice adotado pela Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins.

Parágrafo único. A dosimetria da pena da multa considerará os critérios definidos pelo art. 57 da Lei Federal nº 8.078/1990, para fixação da pena base e, quando da prolação da decisão de 1º instância, as circunstâncias atenuantes e agravantes, previstas no art. 38, incisos I e II, desta Portaria.

Art. 34. As infrações serão classificadas de acordo com sua natureza e potencial ofensivo em quatro grupos (I, II, III e IV) pelo critério constante do Anexo I.

Parágrafo único. Consideram-se infrações de maior gravidade, para efeito do disposto no art. 59 da Lei Federal nº 8.078/1990, aquelas relacionadas nos grupos III e IV do Anexo I da presente Portaria Normativa.

Art. 35. Com relação à vantagem, serão consideradas as seguintes situações:

I - vantagem não apurada ou não auferida, assim consideradas, respectivamente, as hipóteses em que não restar comprovada a obtenção de vantagem com a conduta infracional ou a infração, pelas próprias circunstâncias, não implicar na auferição desta e;

II - vantagem apurada, assim considerada aquela comprovadamente auferida em razão da prática do ato infracional.

Art. 36. A condição econômica do autuado será aferida pela média de sua receita bruta, apurada preferencialmente com base nos 03 (três) meses anteriores à data da lavratura do auto de infração, podendo a mesma ser estimada pelo Procon-TO.

§ 1º A média da receita mensal bruta estimada pelo Procon-TO poderá ser impugnada, no processo administrativo, no prazo da defesa, a contar da citação do autuado, sob pena de preclusão, mediante a apresentação de ao menos um dos seguintes documentos, ou quaisquer outros que os substituam por força de disposição legal:

I - guia de informação e apuração de ICMS - GIA, com certificação da Receita Estadual;

II - declaração de arrecadação do ISS, desde que comprovado o recolhimento;

III - demonstrativo de resultado do exercício - DRE, publicado;

IV - declaração de Imposto de Renda, com certificação da Receita Federal;

V - sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - DARF SIMPLES, com comprovante de recolhimento acompanhado do respectivo Extrato Simplificado.

§ 2º Na hipótese de fornecedor que desenvolva atividade de fornecimento de produto e serviço, será necessária a apresentação de documentos que comprovem a receita bruta auferida em ambas as atividades, observada a relação constante do parágrafo anterior.

§ 3º A receita considerada será referente à do estabelecimento onde ocorrer à infração, salvo nos casos de infrações que atinjam outros estabelecimentos do mesmo titular, caso em que suas receitas também deverão ser computadas.

Art. 37. A dosimetria da pena de multa será definida através da fórmula abaixo, a qual determinará a Pena Base:

"PE+(REC.0,01).(NAT).(VAN)=PENA BASE"

Onde:

PE - definido pelo porte econômico da empresa;

REC - é o valor da receita bruta;

NAT - representa o enquadramento do grupo da gravidade da infração (Natureza);

VAN - refere-se à vantagem.

§ 1º O porte econômico da empresa será determinado em razão de sua receita e obedecerá aos critérios de classificação para arrecadação fiscal, recebendo um fator fixo, a saber:

a) Micro Empresa = 220;

b) Pequena Empresa = 440;

c) Médio Porte = 1000;

d) Grande Porte = 5000.

§ 2º O elemento REC será a receita bruta da empresa, aplicando-se um fator de correção de curva progressivo quando superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), assim determinado:

REC = [(VALOR DA RECEITA - R$ 120.000,00) x 0,10] + R$ 120.000,00

§ 3º O fator a ser aplicado na Natureza da Infração será igual ao grupo do enquadramento da prática infrativa classificada no Anexo I:

a) Grupo 1 = 0,010

b) Grupo 2 = 0,015

c) Grupo 3 = 0,020

d) Grupo 4 = 0,025

§ 4º A Vantagem receberá o fator abaixo relacionado, determinado pela vantagem com a prática infrativa:

a) vantagem não apurada ou não auferida = 1

b) vantagem apurada = 2

Art. 38. A Pena Base poderá ser atenuada de 1/3 (um terço) à metade ou agravada de 1/3 (um terço) ao dobro se verificadas no processo a existência das circunstâncias abaixo relacionadas:

I - Consideram-se circunstâncias atenuantes:

a) a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato;

b) ser o infrator primário;

c) ter o infrator, de imediato, adotado as providências pertinentes para minimizar ou reparar os efeitos do ato lesivo.

II - Consideram-se circunstâncias agravantes:

I - ser o infrator reincidente;

II - ter o infrator, comprovadamente, cometido a prática infrativa para obter vantagens indevidas;

III - trazer a prática infrativa consequências danosas à saúde ou à segurança do consumidor;

IV - deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitar ou mitigar suas conseqüências;

V - ter o infrator agido com dolo;

VI - ocasionar a prática infrativa dano coletivo ou ter caráter repetitivo;

VII - ter a prática infrativa ocorrido em detrimento de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência física, mental ou sensorial, interditadas ou não;

VIII - dissimular-se a natureza ilícita do ato ou atividade;

IX - ser a conduta infrativa praticada aproveitando-se o infrator de grave crise econômica ou da condição cultural, social ou econômica da vítima, ou, ainda, por ocasião de calamidade.

Art. 39. O valor da multa, respeitados os limites do art. 57 da Lei Federal nº 8.078/90, será reduzido nos seguintes casos: (Redação do caput dada pela Portaria Normativa PROCON-TO Nº 2 DE 28/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 39. O valor da multa, respeitados os limites do art. 57 da Lei Federal nº 8.078/1990, será reduzido nos seguintes casos:

a) 30% (trinta por cento) do seu valor, caso ocorra o pagamento à vista, desde que pago no prazo de vencimento; (Redação da alínea dada pela Portaria Normativa PROCON-TO Nº 2 DE 28/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
a) 20% (vinte por cento) do seu valor, caso ocorra o pagamento à vista, desde que pago no prazo de vencimento;

Art. 40. No caso de concurso de infratores, a cada um deles será aplicada pena graduada de conformidade com sua condição econômica nos termos do artigo 36 desta Portaria.

Parágrafo único. No concurso de práticas infrativas, a pena de multa será aplicada para cada uma das infrações, podendo, a critério do Procon-TO e desde que não agrave a situação do autuado, ser aplicada a multa correspondente à infração de maior gravidade, com acréscimo de 1/3 (um terço).

Seção VI

Do Pagamento

Art. 41. No caso de penalidade pecuniária, o autuado será intimado a efetuar o pagamento por meio de boleto bancário, no prazo de 10 (dez) dias, constando na intimação as instruções para interposição de recurso.

Art. 42. As multas impostas serão recolhidas nos termos do artigo 2º, II, da Lei Estadual nº 1.250, de 20.09.2001, e atualizadas monetariamente pelo índice adotado pela Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins.

§ 1º Incidirá sobre a multa o percentual de 1% de juros ao mês.

§ 2º A atualização retroagirá à data de notificação do Termo de Julgamento de primeira instância.

Art. 43. Fica autorizado o parcelamento dos débitos, nos termos do art. 39 supra, decorrentes de infrações à legislação de proteção e defesa do consumidor, em até 10 (dez) parcelas iguais mensais § 1º Os valores das parcelas unitárias não poderão ser inferiores a R$ 100,00 (cem reais).

§ 2º No caso do parcelamento, os boletos subsequentes serão encaminhados pelo Procon-TO, por via postal ou outro meio previamente informado.

§ 3º Aplica-se a este artigo o disposto no artigo 42 desta Portaria.

Art. 44. Fica autorizado o parcelamento dos débitos, nos termos do art. 43 supra, decorrentes de infrações à legislação de proteção e defesa do consumidor, em até 60 (sessenta) parcelas iguais mensais. (Redação do artigo dada pela Portaria Normativa PROCON-TO Nº 2 DE 28/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 44. O pagamento da penalidade pecuniária implicará no reconhecimento da consistência do auto de infração e na confissão de débito, bem como na renúncia à interposição de ação ou qualquer recurso ou outra medida judicial tendente a obstar a exigibilidade da pena pecuniária aplicada.

Art. 45. A falta de pagamento de qualquer uma das parcelas, no vencimento estipulado, acarretará o rompimento do parcelamento e o vencimento imediato do saldo devedor, hipótese em que não serão conhecidos pedidos de reparcelamento ou reemissão de boletos vencidos.

CAPÍTULO IV

DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA

Art. 46. Os créditos vencidos serão inscritos na Dívida Ativa, após decisão irrecorrível.

§ 1º As certidões da dívida ativa - CDA´s poderão ser encaminhadas para protesto extrajudicial por falta de pagamento.

§ 2º Será, também, oficiado a CVM - comissão de valores mobiliários quando o fornecedor atuar com ações na bolsa de valores.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 47. Esta Portaria entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial, revogando-se as demais disposições em contrário, em especial as Instrução Normativa nº 005/2014 de 30.10.2014.

Parágrafo primeiro: As disposições desta Portaria incidirão nos processos em curso, desde que o processo não tenha transitado em julgado, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido, a coisa julgada, operados na vigência das normas revogadas.

Art. 48. Nos casos no qual a Instrução Normativa 003/2008 for omissa, aplicam-se as disposições previstas nesta Portaria.

Anexo I

Classificação das Infrações ao Código de Defesa do Consumidor

a) Infrações enquadradas no grupo I:

1. Ofertar produtos ou serviços sem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, condições de pagamento, juros, encargos, garantia e origem entre outros dados relevantes (art. 31, caput);

2. Deixar de fornecer prévia e adequadamente ao consumidor, nas vendas a prazo, informações obrigatórias sobre as condições do crédito ou financiamento (art. 52);

3. Omitir, nas ofertas ou vendas eletrônicas, por telefone ou reembolso postal, o nome e endereço do fabricante ou do importador na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial (art. 33);

4. Promover a publicidade de bens ou serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina (art. 33, parágrafo único);

5. Promover publicidade de produto ou serviço de forma que o consumidor não a identifique como tal, de forma fácil e imediata (art. 36);

6. Prática infrativa não enquadrada em outro grupo.

7. Deixar de gravar de forma indelével, nos produtos refrigerados, as informações quanto suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, origem, entre outros dados relevantes (art. 31, parágrafo único).

b) Infrações enquadradas no grupo II:

1. Deixar de sanar os vícios do produto ou serviço, de qualidade ou quantidade, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária (art. 18).

2. Fornecer produtos com vícios de quantidade, isto é, com conteúdo líquido inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza (art. 19);

3. Fornecer serviços com vícios de qualidade, que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária (art. 20);

4. Deixar de atender a escolha do consumidor prevista no § 1º, do artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor, quando o vício não for sanado no prazo de 30 (trinta) dias (art. 18, § 1º)

5. Redigir instrumento de contrato que regula relações de consumo de modo a dificultar a compreensão do seu sentido e alcance (art. 46);

6. Impedir, dificultar ou negar a desistência contratual e devolução dos valores recebidos, no prazo legal de arrependimento, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial (art. 49);

7. Deixar de entregar, quando concedida garantia contratual, termo de garantia ou equivalente em forma padronizada, esclarecendo, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor (art. 50, parágrafo único);


8. Deixar de fornecer manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática e com ilustrações (art. 50, parágrafo único);

9. Deixar de redigir contrato de adesão em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho de fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar a sua compreensão pelo consumidor (art. 54, § 3º);

10. Deixar de redigir com destaque cláusulas contratuais que impliquem na limitação de direito do consumidor, impedindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º);

11. Ofertar produtos ou serviços sem assegurar informação correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa sobre seus respectivos prazos de validade e sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores (art. 31, caput).

12. Deixar de gravar de forma indelével, nos produtos refrigerados, as informações quanto ao seu prazo de validade e sobre os riscos que apresentem à saúde e segurança dos consumidores (art. 31, parágrafo único).

c) Infrações enquadradas no grupo III:

1. Deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos ou serviços, bem como prestar informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos (art. 12);

2. Deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como prestar informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14);

3. Colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO (39, VIII);

4. Colocar no mercado de consumo produtos ou serviços inadequados ao fim a que se destinam ou que lhe diminuam o valor (arts. 18, § 6º, III, e 20);

5. Colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em desacordo com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza (art. 19);

6. Deixar de empregar componentes de reposição originais, adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo se existir autorização em contrário do consumidor (art. 21);

7. Deixar as concessionárias ou permissionárias de fornecer serviços públicos adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos (art. 22);

8. Deixar de cumprir a oferta, publicitária ou não, suficientemente precisa, ou obrigação estipulada em contrato (arts. 30 e 48);

9. Deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto (art. 32);

10. Impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes (art. 43);

11. Manter cadastro de consumidores sem serem objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, ou contendo informações negativas referentes a período superior a cinco anos (art. 43, § 1º);

12. Inserir ou manter registros, em desacordo com a legislação, nos cadastros ou banco de dados de consumidores (artigos 43 e §§ e 39, caput);

13. Inserir ou causar a inserção de informações negativas não verdadeiras ou imprecisas em cadastro de consumidores (art. 43, § 1º);

14. Deixar de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais de consumo, quando não solicitada por ele (art. 43, § 2º);

15. Deixar de retificar, quando exigidos pelo consumidor, os dados e cadastros nos casos de inexatidão ou comunicar a alteração aos eventuais destinatários no prazo legal (art. 43, § 3º);

16. Fornecer quaisquer informações que possam impedir ou dificultar acesso ao crédito junto aos fornecedores, após consumada a prescrição relativa à cobrança dos débitos do consumidor (art. 43, § 5º);

17. Deixar o fornecedor de manter em seu poder, na publicidade de seus produtos ou serviços, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem (art. 36, parágrafo único); ou deixar de prestar essas informações ao órgão de defesa do consumidor quando notificado para tanto (art. 55, § 4º);

18. Promover publicidade enganosa ou abusiva (art. 37 e §§ 1º, 2º e 3º);

19. Realizar prática abusiva (art. 39);

20. Deixar de entregar orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços (art. 40);

21. Deixar de restituir quantia recebida em excesso nos casos de produtos ou serviços sujeitos a regime de controle ou tabelamento de preços (art. 40, § 3º);

22. Desrespeitar os limites oficiais estabelecidos para o fornecimento de produtos ou serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços (art. 41);

23. Submeter, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente a ridículo ou qualquer tipo de constrangimento ou ameaça (art. 42);

24. Apresentar ao consumidor documento de cobrança de débitos sem informação sobre o nome, endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente ( art. 42-A acrescido pela Lei Federal nº 12.039, de 1ª de outubro de 2009);

25. Deixar de restituir ao consumidor quantia indevidamente cobrada pelo valor igual ao dobro do excesso (art. 42, parágrafo único);

26. Inserir no instrumento de contrato cláusula abusiva (art. 51);

27. Exigir multa de mora superior ao limite legal (art. 52, § 1º);

28. Deixar de assegurar ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos (art. 52, § 2º);

29. Inserir no instrumento de contrato cláusula que estabeleça a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado (art. 53);

30. Deixar de prestar informações sobre questões de interesse do consumidor descumprindo notificação do órgão de defesa do consumidor (art. 55, § 4º).

d) Infrações enquadradas no grupo IV:

1. Exposição à venda de produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, ou
perigosos ou, ainda, que estejam em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação (art. 18, § 6º, II);

2. Colocar no mercado de consumo produtos ou serviços que acarretem riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, bem como deixar de dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito (art. 8º);

3. Colocar ou ser responsável pela colocação no mercado de consumo, produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança (art. 10);

4. Deixar de informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da nocividade ou periculosidade de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança, ou deixar de adotar outras medidas cabíveis em cada caso concreto (art. 9º);

5. Deixar de comunicar à autoridade competente a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência de risco (art. 10, § 1º);

6. Deixar de comunicar aos consumidores, por meio de anúncios publicitários veiculados na imprensa, rádio e televisão, a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência de risco (art. 10, § 1º e 2º);

7. Expor à venda produtos com validade vencida (art. 18, § 6º, I).

Palmas, 02 de outubro de 2015.

Nelito Vieira Cavalcante

Superintendente de Proteção aos Direitos do consumidor