Portaria Normativa PROCON/SC nº 1 DE 30/01/2014

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 04 fev 2014

Dispõe sobre os procedimentos nos processos administrativos do PROCON/SC e sobre a imposição e graduação de penas administrativas nas infrações s normas de defesa do consumidor.

O Secretário de Estado da Justiça e Cidadania em exercício, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o que dispõe o art. 74, § único, inciso II, da Constituição Estadual, bem como no que dispõe o art. 55 e seguintes da Lei Federal nº 8.078/1990,

Resolve:


Art. 1º A presente Portaria revoga e disciplina o contido nas Portarias 180/1998, publicada no Diário Oficial do Estado nº 16.012 de 28 de setembro de 1998 e 424/GEREH/DIGA/SSP de 06 de junho de 2006, que dispõe sobre o regimento de procedimentos nos processos administrativos do PROCON/SC e sobre a imposição e graduação de penas administrativas nas infrações as normas de defesa do consumidor, referente às violações às normas de proteção e defesa do consumidor estabelecidas na Lei Federal nº 8.078, de 11.09.1990 (Código de Defesa do Consumidor), regulamentado pelo Decreto 2.181 , de 20 de março de 1997, bem como em outros diplomas legais e demais atos normativos, no que com ele não conflitar

Art. 2º Os dispositivos deste Regimento são aplicáveis, no que couberem, na obtenção de informações sobre produção, industrialização, distribuição e comercialização de bens e serviços para requisição e fornecimento de quaisquer dados, periódicos ou especiais, a cargo de pessoas jurídicas de direito público e privado ou pessoas físicas, que se dediquem as atividades compreendidas no âmbito da legislação mencionada no artigo 1º desta Portaria.

CAPÍTULO I - DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS


Seção I - Dos Atos Processuais


Art. 3º Dos autos de infração, apreensão, constatação e notificação, sendo constatados os indícios de ocorrência de infração às normas de proteção e defesa do consumidor será lavrado auto de infração e instaurado o processo administrativo sancionatório.

§ 1º A apreensão de bens terá, dentre outras, a finalidade de:

I - constituir prova administrativa que perdurará até a decisão definitiva; ou

II - assegurar a aplicação do procedimento previsto no art. 21 e seguintes desta Portaria, entre outras situações, quando os produtos:

a) estiverem com prazo de validade vencido;

b) encontrarem-se deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

c) revelarem-se, por qualquer motivo, inadequados ao fim a que se destinam;

d) possuírem conteúdo líquido inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza;

e) não oferecerem a segurança que deles legitimamente se espera, levando-se em consideração: sua apresentação, o uso e os riscos que razoavelmente deles se espera e a época em que foram colocados em circulação.

§ 2º O processo sancionatório inicia-se somente com a lavratura do auto de infração, salvo nas hipóteses do art. e seguintes desta Portaria, sendo as diligências fiscalizatórias, a exemplo de autos de constatação, apreensão e notificação, atos de mera averiguação sem constituir gravame e, por isso, prescindem de qualquer defesa.

§ 3º A instauração de processo sancionatório não implica, salvo aplicação de medida cautelar, em qualquer efeito à pessoa do autuado até a decisão final.

§ 4º Os bens resultantes da apreensão prevista no inciso I, do § 1º deste artigo ou oriundos de requisição constantes de auto de notificação serão inutilizados, quando o fiscalizado, intimado a retirá-los, não o fizer no prazo determinado, observando se em todos os casos, a conveniência da instrução processual.

Art. 4º Os autos de infração, apreensão, constatação e notificação serão lavrados em modelo próprio, em 3 (três) vias de igual teor, devendo conter a identificação do fiscalizado, o local de sua lavratura, data e hora, a assinatura do Agente Fiscal de Relação de Consumo, o número da cédula de identificação fiscal - CIF, e ainda:

I - no auto de infração:

a) a narração dos fatos que constituem a conduta infratora, podendo ser feita de forma sucinta quando houver remissão ao auto de constatação ou outra peça onde a conduta esteja descrita de forma detalhada;

b) a remissão às normas pertinentes, à infração e à sanção aplicável;

c) quando for aplicável a sanção de contrapropaganda, as diretrizes básicas do conteúdo da mesma, de forma a atender o comando do § 1º, do art. 60 , da Lei nº 8.078/1990 , bem como a advertência de que o autuado ficará sujeito à pena do art. 330 do Código Penal , em caso de desobediência à ordem legal, além da possibilidade de aplicação de multa cominatória;

d) quando for aplicável a sanção de suspensão temporária de atividade ou suspensão do fornecimento do produto ou serviço, obrigatoriamente deverá constar à duração da medida e da exigência a ser cumprida, se cabível, bem como a advertência de que o autuado ficará sujeito à pena do art. 330 do Código Penal , em caso de desobediência à ordem legal, além da possibilidade de aplicação de multa cominatória; e

e) o prazo e o local para apresentação da defesa.

II - no auto de apreensão:

a) a descrição e a quantidade dos bens apreendidos;

b) a indicação do depositário, quando houver necessidade.

III - no auto de constatação:

a) a narração dos fatos verificados pelo agente.

IV - no auto de notificação:

a) a requisição de informações, nos termos do § 4º, do art. 55 , da Lei nº 8.078/1990 ;

Parágrafo único. Os bens apreendidos para o fim previsto no art. 3º, § 1º, II, desta Portaria, a critério da autoridade, poderão ficar sob a guarda do proprietário, responsável, preposto ou empregado que responda pelo gerenciamento do negócio, caso em que o auto de apreensão deverá conter, além dos requisitos previstos no caput e inciso II deste artigo, a qualificação e a assinatura do fiel depositário nomeado, bem como a advertência de que fica proibida a venda, utilização, substituição, subtração e remoção, total ou parcial, dos referidos bens.

Art. 5º O Diretor do Departamento do Programa de Defesa do Consumidor, o Gerente ou o Coordenador da Fiscalização remeterá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do recebimento, cópia da primeira via do Auto de Apreensão e a mercadoria apreendida ao órgão competente mais próximo, para proceder à perícia técnica, solicitando-lhe o laudo pericial.

§ 1º Se o laudo pericial, solicitado na forma do "caput" deste artigo, comprovar o cometimento da infração, o Agente Fiscal de Relações de Consumo autuará a empresa, juntando obrigatoriamente ao Auto de Infração, a primeira via do Auto de Apreensão e o referido laudo.

§ 2º A terceira via do Auto de Apreensão ficará arquivada na Fiscalização.

§ 3º No caso de apreensão de mercadorias impróprias para o consumo, o Agente Fiscal de Relações de Consumo lavrará o Auto de Apreensão e autuará a empresa, juntando obrigatoriamente ao Auto de Infração a primeira via do Auto de Apreensão.

Art. 6º Em caso de recusa do fiscalizado em assinar os autos de infração, de apreensão, de constatação e de notificação, o agente competente neles consignará o fato, entregando lhe uma via do auto lavrado.

Parágrafo único. Sem prejuízo de qualquer meio de prova, a Administração poderá, a fim de materializar a irregularidade, se utilizar de fotografias, filmagens ou qualquer outro meio mecânico ou eletrônico, inclusive requerer laudo pericial dos órgãos competentes.

Art. 7º Instaurado o processo, os autos do processo sancionatório ficarão a cargo da Fiscalização, a quem compete à realização dos atos de expediente para o seu devido processamento, devendo ser encaminhados posteriormente à Assessoria Jurídica para parecer e decisão.

Seção II - Da Citação e Defesa do Autuado


Art. 8º As intimações dos despachos, decisões interlocutórias e finais serão feitas por meio de publicação no Diário Oficial do Estado, via postal, eletrônica, pessoal ou qualquer outra em direito admitidas.

Parágrafo único. Quando as publicações ocorrerem aos sábados ou feriados considera-se disponibilizadas no primeiro dia útil seguinte, iniciando-se a contagem no dia seguinte ao da disponibilização.

Art. 9º Do dia de entrega da segunda via do Auto de Infração, data do recebimento de Notificação ou da data da única publicação de edital, correrá o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para a apresentação de defesa escrita.

Art. 10. A qualquer momento, o representante da empresa autuada terá vistas, na sede do PROCON/SC, do processo originário do Auto de Infração, podendo coletar os dados que julgar necessários a sua mais ampla defesa.

Art. 11. A empresa ou pessoa física autuada somente será permitida a produção ou indicação de prova documental ou pericial, mediante petição nos autos.

§ 1º A empresa ou pessoa física autuada poderá apresentar, na defesa, cópia de quaisquer documentos, sendo facultado à Fiscalização exigir a sua conferência com o documento original.

§ 2º A empresa ou pessoa física autuada poderá apresentar, antes da decisão em primeira instância, proposta de formalização de Termo de Ajuste de Conduta ou de Termo de Compromisso de Solução de Processos, ficando a critério exclusivo do Departamento de Defesa do Consumidor - PROCON/SC o seu deferimento, não cabendo recurso de tal decisão.

Art. 12. A empresa ou pessoa física autuada poderá anexar documentos e laudos periciais, em prazos determinados pelo Diretor do PROCON/SC, quando por motivo de força maior, esclarecido na defesa, e esta não puder juntá-los.

§ 1º A empresa ou pessoa física autuada especificará a prova indicada, sua natureza ou finalidade, podendo o Diretor do PROCON/SC indeferi-la, quando não for comprovada a força maior ou se a prova indicada for estranha à matéria em apreciação no processo.

§ 2º O prazo determinado pelo Diretor do PROCON/SC para a produção da prova indicada na defesa, não poderá exceder a 30 (trinta) dias da data da ciência do despacho que a determinar.

§ 3º Não caberá recurso do despacho do Diretor do PROCON/SC que denegar a produção posterior de prova não indicada na defesa.

Art. 13. Ultimada a fase de instrução do processo, inclusive com a tramitação da retificação do Auto de Infração e após os trâmites legais previstos neste Regimento, o Diretor do PROCON/SC proferirá sua decisão.

Seção III - Da Instrução


Art. 14. Recebendo o processo, o Diretor do PROCON/SC, dentro dos 30 (trinta) dias seguintes, proferirá decisão no sentido de:

I - homologar o auto e arbitrar multa para cada infração nela caracterizada.

II - deixar de homologar o auto.

§ 1º O Diretor do PROCON/SC fundamentará, obrigatoriamente, a sua decisão e declarará as infrações subsistentes e as insubsistentes. Fixando para cada infração que reconhecer a multa a ela adequada, observando o disposto no parágrafo único dos artigos 24 , 25 , 26 e 27 do Decreto nº 2.181/1997 que regulamentou a Lei nº 8.078/1990 .

§ 2º Na fundamentação da decisão, o Diretor poderá se reportar às razões e conclusões do parecer da Assessoria Jurídica.

§ 3º Se a decisão não atender ao disposto nos parágrafos anteriores à autoridade competente para apreciar o recurso, de plano determinará o retorno do processo ao Diretor do PROCON/SC para fundamentar o seu despacho decisório e especificar o valor da multa arbitrada para cada infração.

III - Determinar a realização de diligências.

Art. 15. O Diretor do PROCON/SC recorrerá de ofício de sua decisão:

I - quando declarar insubsistente qualquer das infrações constantes do Auto de Infração;

II - quando no recebimento do recurso voluntário, reformar total ou parcialmente sua decisão.

Parágrafo único. O recurso "ex-oficio", no caso do inciso I, será interposto na própria decisão que apreciar o Auto de Infração.

Seção IV - Do Recurso Administrativo


Art. 16. Da decisão do Diretor do PROCON/SC, caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, exceto quando se tratar de aplicação de medidas cautelares, contados da data da intimação da decisão, ao Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, que proferirá decisão definitiva, como segunda e última instância recursal.

Art. 17. Não será conhecido o recurso interposto fora dos prazos e condições estabelecidas nesta Portaria.

Art. 18. Sendo julgada insubsistente a infração, a autoridade julgadora recorrerá à autoridade imediatamente superior, nos termos fixados nesta Seção, mediante declaração na própria decisão.

Art. 19. A decisão é definitiva quando não mais couber recurso, seja de ordem formal ou material.

Art. 20. Todos os prazos referidos nesta Seção são preclusivos.

CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS E DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES


Art. 21. No curso do processo ou em caso de extrema urgência, antes dele, a administração poderá adotar as medidas cautelares, estritamente indispensáveis à eficácia do ato final ou no interesse da preservação da vida, saúde, segurança, informação, do bem-estar dos consumidores e proteção de seus interesses econômicos.

Parágrafo único. Os processos sancionatórios em que forem aplicadas medidas cautelares terão prioridade sobre todos os outros.

Art. 22. Por ocasião da intimação, nas situações que se refere o artigo anterior, poderá o fiscalizado manifestar-se no prazo de 7 (sete) dias, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

Art. 23. Havendo manifestação do fiscalizado e antes de ser proferida a decisão pelo Diretor do PROCON/SC, será ouvida a Assessoria Jurídica, após Manifestação Técnica elaborada pelos Técnicos de Proteção e Defesa do Consumidor designados para desenvolver referido trabalho.

Art. 24. Da decisão de que trata o artigo anterior, caberá recurso ao Diretor do PROCON/SC, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo.
CAPÍTTULO III DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Seção I - Da Apreensão e Inutilização


Art. 25. Nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 3º desta Portaria, o Agente Fiscal de Relação de Consumo efetuará a apreensão dos produtos, lavrando o respectivo auto.

Art. 26. A apreensão poderá acarretar a inutilização dos produtos apreendidos, nos termos do inciso III, do art. 56 , da Lei nº 8.078/1990 , sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 27. Na decisão de primeiro grau sobre a inutilização será marcada data para a providência ou restituição dos produtos, intimando o fiscalizado, em qualquer caso, nos termos do art. 8º desta Portaria.

Parágrafo único. A não retirada dos produtos, no prazo determinado, no caput do artigo, poderá importar em sua inutilização, destruição ou doação.

Seção II - Da Contrapropaganda


Art. 28. Na hipótese do fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva ficará sujeito à imposição de contrapropaganda, sempre a expensas do infrator.

Parágrafo único. A contrapropaganda será divulgada da mesma forma, frequência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo local, espaço e horários, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.

Art. 29. Quando constatados indícios de prática de publicidade enganosa ou abusiva, a Administração poderá expedir notificação para que o fornecedor comprove a veracidade ou correção da publicidade veiculada apresentando os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem, bem como o plano de mídia da campanha publicitária.

Art. 30. Quando aplicada cautelarmente, a propaganda deverá observar o disposto no art. 21 e seguintes do Capítulo II.

Seção III - Da Suspensão de Fornecimento de Produtos ou Serviço


Art. 31. Quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço, ficará o infrator sujeito à sanção de suspensão do fornecimento do produto ou serviço, prevista no art. 56 , VI da Lei nº 8.078/1990 .

Art. 32. Quando aplicada cautelarmente, a suspensão do fornecimento do produto ou serviço deverá observar o disposto no art. 21 e seguintes do Capítulo II.

Art. 33. A suspensão do fornecimento do produto ou serviço, quando cautelar antecedente, poderá ser aplicada pelo agente fiscal no ato da fiscalização, independente de instauração de processo administrativo.

Seção IV - Da Suspensão Temporária da Atividade


Art. 34. Quando o fornecedor reincidir na prática de infrações de maior gravidade, previstas na legislação de consumo e no anexo I da presente Portaria, ficará sujeito à sanção de suspensão temporária da atividade, prevista no art. 56 , VII da Lei nº 8.078/1990 .

§ 1º A suspensão temporária da atividade poderá ser de até 25 dias.

§ 2º Findo o prazo da sanção imposta, o fornecedor fica sujeito à nova verificação, podendo ser renovada a medida, observados os limites do § 1º.

Art. 35. A suspensão temporária da atividade, quando cautelar, poderá ser aplicada pelo agente fiscal no ato da fiscalização, independente de instauração de processo administrativo.

Seção V - Das Multas


Art. 36. Os limites mínimo e máximo do valor das multas aplicadas a partir da publicação da presente Portaria pelo Departamento de Defesa do Consumidor - PROCON/SC, com fulcro no parágrafo único do artigo 57 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), deverão ser atualizados com base no IPCA-e, índice de correção monetária, em substituição à extinta UFIR ou qualquer outro índice correspondente.

Parágrafo único. A dosimetria da pena de multa será feita em duas fases: na primeira, proceder-se-á à fixação da pena base que será calculada em função dos critérios definidos pelo art. 57 da Lei nº 8.078/1990 ; na segunda, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes previstas no art. 41, incisos I e II, desta Portaria.

Art. 37. As infrações serão classificadas de acordo com sua natureza e potencial ofensivo em quatro grupos (I, II, III e IV) pelo critério constante do Anexo I.

Parágrafo único. Consideram-se infrações de maior gravidade, para efeito do disposto no art. 59 da Lei nº 8.078/1990 aquelas relacionadas nos grupos III e IV do Anexo I da presente Portaria Normativa.

Art. 38. Com relação à vantagem, serão consideradas as seguintes situações:

I - Vantagem não apurada ou não auferida, assim consideradas, respectivamente, as hipóteses em que não restar comprovada a obtenção de vantagem com a conduta infracional ou a infração, pelas próprias circunstâncias, não implicar na aferição desta; e

II - Vantagem apurada, assim considerada aquela comprovadamente auferida em razão da prática do ato infracional.

Art. 39. A condição econômica do infrator será aferida pela média de sua receita bruta, apurada preferencialmente com base nos 12 (doze) meses anteriores à data da lavratura do auto de infração, podendo a mesma ser estimada pelo órgão.

§ 1º A média da receita mensal bruta estimada pelo Departamento de Defesa do Consumidor poderá ser impugnada até o trânsito em julgado no processo administrativo, mediante a apresentação de ao menos um dos seguintes documentos:

I - Guia de informação e apuração de ICMS - GIA, com certificação da Receita Estadual;

II - Declaração de arrecadação do ISS, desde que comprovado o recolhimento;

III - Demonstrativo de resultado do exercício - DRE, publicado;

IV - Declaração de Imposto de Renda, com certificação da Receita Federal;

V - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Micro Empresas e das Empresas de Pequeno Porte - DARF SIMPLES, com comprovante de recolhimento acompanhado do respectivo Extrato Simplificado.

§ 2º Na hipótese de fornecedor que desenvolva atividade de fornecimento de produto e serviço, será necessária a apresentação de documentos que comprovem a receita bruta auferida em ambas as atividades, observada a relação constante do parágrafo anterior.

§ 3º A receita considerada será referente à do estabelecimento onde ocorrer a infração, salvo nos casos de infrações que atinjam outros estabelecimentos do mesmo titular, caso em que suas receitas também deverão ser computadas.

(Redação do artigo dada pela Portaria Normativa SJC/PROCON/SC Nº 1 DE 14/03/2016):

Art. 40. Na fixação da pena de multa base, observar-se-á a condição econômica do infrator, vantagem auferida com o ato infrativo e a gravidade da prática infrativa, de acordo com:

I - Condição econômica do infrator;

II -Vantagem auferida com o ato infrativo;

III - Gravidade da prática infrativa

§ 1º A condição econômica do infrator será auferida de acordo com a classificação como microempresa, empresa de pequeno porte, médio ou grande porte.

§ 2º Na definição da pena-base, os fatores referentes à condição econômica do fornecedor, da vantagem auferida e da gravidade da infração serão multiplicados entre si, conforme fórmula abaixo:

Pena-base = (CE) x (VA) x (GI)

Onde

CE: Condição econômica do infrator

VA: Vantagem auferida

GI= Gravidade da infração

3º O valor do fator da condição econômica do fornecedor será de acordo com o seu porte econômico, conforme classificação abaixo:

Condição Econômica Fator
Microempresa (Lei Complementar nº 139 , de 10 de novembro de 2011) 10
Pequeno porte (Lei Complementar nº 139 , de 10 de novembro de 2011) 20
Médio e grande porte (Medida Provisória nº 2.190-34 , de 23 de agosto de 2001.) 40

§ 4º A vantagem receberá o fator abaixo relacionado, determinado pela vantagem com a prática infrativa, sendo apurado da seguinte forma:

Vantagem Auferida Fator
Não apurada ou Pequena 1
Média 3
Grande 5
Elevada 7

§ 5º O valor do fator da gravidade será apurado conforme enquadramento na prática infrativa classificada no anexo I e conforme planilha que segue'':

Gravidade da Infração Fator
Infrações enquadradas no Grupo I 200
Infrações enquadradas no Grupo II 400
Infrações enquadradas no Grupo III 600
Infrações enquadradas no Grupo IV 800
Nota: Redação Anterior:
Art. 40. A dosimetria da pena de multa será definida através da fórmula abaixo, a qual determinará a Pena Base:

"PE+(REC.0,01).(NAT).(VAN)+PENA BASE"

Onde:

PE - definido pelo porte econômico da empresa;

REC - é o valor da receita bruta;

NAT - representa o enquadramento do grupo da gravidade da infração (Natureza);

VAN - refere-se à vantagem.

§ 1º O porte econômico da empresa será determinado em razão de sua receita e obedecerá aos critérios de classificação para arrecadação fiscal, recebendo um fator fixo, a saber:

a) Micro Empresa = 220;

b) Pequena Empresa = 440;

c) Médio Porte = 1000;

d) Grande Porte = 5000.

§ 2º O elemento REC será a receita bruta da empresa, aplicando-se um fator de correção de curva progressivo quando superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), assim determinado:

REC = [(VALOR DA RECEITA - R$ 120.000,00) x 0,10] + R$ 120.000,00

§ 3º O fator Natureza será igual ao grupo do enquadramento da prática infrativa classificada no Anexo I.

§ 4º A Vantagem receberá o fator abaixo relacionado, determinado pela vantagem com a prática infrativa:

a) Vantagem não apurada ou não auferida = 1

b) Vantagem apurada = 2

Art. 41. A Pena Base poderá ser atenuada de 1/3 (um terço) à metade ou agravada de 1/3 (um terço) ao dobro se verificadas no decorrer do processo a existência das circunstâncias abaixo relacionadas:

I - Consideram-se circunstâncias atenuantes:

a) ser o infrator primário;

b) ter o infrator, de imediato, adotado as providências pertinentes para minimizar ou reparar os efeitos do ato lesivo.

c) a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato. (Alínea acrescentado pela Portaria Normativa SJC/PROCON/SC Nº 1 DE 14/03/2016).

II - Consideram-se circunstâncias agravantes:

a) ser o infrator reincidente, considerada para tanto decisão administrativa irrecorrível contra o fornecedor nos cinco anos anteriores à constatação do fato motivador da autuação, observando-se o disposto no § 3º, artigo 59 da Lei nº 8.078/1990 ;

b) trazer a prática infrativaconseqüências danosas à saúde ou à segurança do consumidor, ainda que potencialmente;

c) ocasionar a prática infrativa dano coletivo ou ter caráter repetitivo;

d) ter a prática infrativa ocorrido em detrimento de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência física, mental ou sensorial, interditadas ou não e ocorrido em detrimento da condição cultural, social e econômica do consumidor;

e) ser a conduta infrativa praticada em período de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;

f) ser a conduta infrativa discriminatória de qualquer natureza, referente à cor, etnia, idade, sexo, opção sexual, religião, entre outras, caracterizada por ser constrangedora, intimidatória, vexatória, de predição, restrição, distinção, exclusão ou preferência, que anule, limite ou dificulte o gozo e exercício de direitos relativos às relações de consumo.

g) deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitar ou mitigar suas consequências; (Alínea acrescentado pela Portaria Normativa SJC/PROCON/SC Nº 1 DE 14/03/2016).

h) ter o infrator agido com dolo; (Alínea acrescentado pela Portaria Normativa SJC/PROCON/SC Nº 1 DE 14/03/2016).

i) dissimular-se a natureza ilícita do ato ou atividade; (Alínea acrescentado pela Portaria Normativa SJC/PROCON/SC Nº 1 DE 14/03/2016).

j) ser a conduta infrativa praticada aproveitando-se o infrator de grave crise econômica ou da condição cultural, social ou econômica da vítima, ou, ainda, por ocasião de calamidade (Alínea acrescentado pela Portaria Normativa SJC/PROCON/SC Nº 1 DE 14/03/2016).

Art. 42. O valor da multa será reduzido nos seguintes casos, respeitados os limites do artigo 57 da Lei nº 8.078/1990 :

a) de 25% (vinte e cinco por cento) do seu valor, caso ocorra o pagamento no prazo de até 30 (trinta) dias após o recebimento do Auto de Infração pelo autuado;

b) de 15% (quinze por cento) do seu valor, caso ocorra o pagamento após findo o prazo da alínea "a" até 30 (trinta) dias depois de publicada a primeira decisão que julgar subsistente a infração;

c) de 5% (cinco por cento) do seu valor, caso ocorra o pagamento após findo o prazo da alínea "b" até 30 (trinta) dias depois de publicada a decisão definitiva, proferida pela Secretaria de Estado da justiça e Cidadania - SJC, da qual não caiba mais recurso administrativo.

Parágrafo único. Na hipótese de mera impugnação da condição econômica, os prazos das alíneas "a" e "b" contar-se-ão a partir da decisão desta impugnação.

Art. 43. No caso de concurso de agentes, a cada um deles será aplicada pena graduada de conformidade com sua condição econômica nos termos do artigo 39 desta Portaria.

Parágrafo único. No concurso de práticas infrativas, a pena de multa será aplicada para cada uma das infrações, podendo, a critério do órgão e desde que não agrave a situação do autuado, ser aplicada a multa correspondente à infração de maior gravidade, com acréscimo de 1/3 (um terço).

Seção VI - Da Cobrança e Parcelamento


Art. 44. No caso de penalidade pecuniária, o infrator será intimado pessoalmente ou por via postal a efetuar o pagamento por meio de Boleto Bancário, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da assinatura do Aviso de Recebimento.

Art. 45. As multas impostas serão recolhidas em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor ou, na ausência deste, para o Fundo de Reconstituição de Bens Lesados - FRBL, gerido pelo respectivo conselho gestor.

Art. 46. Fica autorizado o parcelamento dos débitos decorrentes de infrações à legislação de proteção e defesa do consumidor, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, com atualização monetária pelo IPCA-e, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos limites e condições aqui estabelecidos.

§ 1º Os valores das parcelas não poderão ser inferiores a R$ 200,00 (duzentos reais).

§ 2º Em caso de cobrança judicial, não se incluem no parcelamento o valor do reembolso das custas e despesas processuais, bem como a verba honorária, que deverão ser recolhidas em separado.

§ 3º A atualização monetária e os juros moratórios previstos no caput do presente artigo também serão aplicados a qualquer débito vencido.

Art. 47. O requerimento para pagamento, subscrito pelo devedor ou seu representante legal e dirigido à Diretoria do Programa de Defesa do Consumidor - PROCON/SC deverá indicar, se for o caso, o número de parcelas pretendido, o reconhecimento da prática infrativa e a confissão de dívida, considerando-se deferido o pedido com o julgamento do processo e a homologação do valor.

Parágrafo único. Os prazos estabelecidos no art. 42 contar-se-ão a partir da publicação do deferimento de que trata o caput deste artigo.

Art. 48. A falta de pagamento de qualquer das parcelas no vencimento caracterizará o rompimento do parcelamento e vencimento imediato do saldo devedor.

Art. 49. A Diretoria do Programa de Defesa do Consumidor - PROCON/SC, a seu critério, poderá deferir o parcelamento de débitos de outra natureza nas mesmas condições aqui estabelecidas.

CAPÍTULO IV - DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA


Art. 50. Não sendo recolhido o valor da multa 30 (trinta) dias após a assinatura do Aviso de Recebimento da intimação da decisão do Secretário de Estado da Justiça e Cidadania que julgou insubsistente o recurso administrativo ou transcorrido o decêndio previsto no art. 16 desta Portaria sem a interposição de Recurso Administrativo, será a mesma inscrita na dívida ativa em livro próprio, emitida a Certidão de Dívida Ativa para a subseqüente execução judicial, nos termos da Lei nº 6.830 de 22 de setembro de 1980.

Art. 51. Aos procedimentos administrativos disciplinados por esta Portaria, aplicam-se subsidiariamente as normas do Código de Processo Civil , da Lei nº 6.830 de 22 de setembro de 1980 e demais normas vigentes no Direito Brasileiro.

CAPÍTULO V - DA COMPETÊNCIA


Art. 52. São competentes para:

§ 1º lavrar Autos de Infração, de Constatação, de Notificação e de Apreensão:

I - O Agente Fiscal de Relações de Consumo devidamente credenciado, oficialmente designado pela autoridade competente com publicação em Diário Oficial do Estado e vinculado ao respectivo Orgão de Defesa do Consumidor, com abrangência em todo o território catarinense.

§ 2º processar o auto de infração lavrado no limite territorial catarinense:

I - Diretor e Assessoria Jurídica do Departamento de Defesa do Consumidor -PROCON/SC.

§ 3º prolatar a decisão de primeira instância no processo originário do Auto de Infração lavrado no limite territorial do Estado ou de reclamação administrativa formulada junto a qualquer órgão integrante do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor:

I - O Diretor do Programa de Defesa do Consumidor - PROCON/SC.

§ 4º apreciar o recurso "ex-oficio" ou voluntário:

I - O Secretário de Estado da Justiça e Cidadania - SJC ou autoridade a quem o mesmo delegar a atribuição.

Parágrafo único. As regras de competência constantes deste artigo não excluem as demais previstas neste Regimento para os servidores ou autoridades mencionados.

§ 5º para emitir notificação:

I - O Diretor do Programa de Defesa do Consumidor - PROCON/SC;

II - O Gerente ou Coordenador da Fiscalização;

III - O Fiscal de Relações de Consumo;

IV - O Assessor Jurídico; EV - O Coordenador de Atendimento.

Art. 53. O Agente Fiscal de Relações de Consumo terá livre trânsito em qualquer dependência do estabelecimento fiscalizado, podendo examinar estoques, notas fiscais, papéis, livros e demais documentos que julgar conveniente ao desempenho de suas atribuições.

Art. 54. A empresa autuada será notificada da mudança do órgão processante.

Art. 55. Do dia da entrega da Notificação para recolhimento da multa ou da publicação do edital desta, correrá o prazo para apresentação da defesa da empresa autuada, nos termos do artigo 9º, salvo se tiver sido apresentado no órgão incompetente, caso em que será considerada válida e encaminhada imediatamente ao órgão competente para ser apreciada.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 56. A presente Portaria aplica-se, no que couber, aos processos administrativos sancionatórios para os quais não tenha havido decisão administrativa irrecorrível.

Art. 57. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

SADY BEECK JÚNIOR

Secretário de Estado da Justiça e Cidadania em exercício

ANEXO 1 - CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

a) Infrações enquadradas no grupo I:

1. ofertar produtos ou serviços sem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, condições de pagamento, juros, encargos, garantia e origem entre outros dados relevantes (art. 31);

2. deixar de gravar de forma indelével, nos produtos refrigerados, as informações quanto suas características, qualidade, composição, preço, origem, prazo de validade, entre outros dados relevantes (art. 31, parágrafo único, acrescido pela Lei Federal nº 11.989, de 27 de julho de 2009);

3. deixar de fornecer prévia e adequadamente ao consumidor, nas vendas a prazo, informações obrigatórias sobre as condições do crédito ou financiamento (art. 52);

4. omitir, nas ofertas ou vendas eletrônicas, por telefone ou reembolso postal, o nome e endereço do fabricante ou do importador na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial (art. 33);

5. promover a publicidade de bens ou serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina (parágrafo único, do art. 33, acrescido pela Lei Federal nº 11.800/2008);

6. promover publicidade de produto ou serviço de forma que o consumidor não a identifique como tal, de forma fácil e imediata (art. 36);

7. práticainfrativa não enquadrada em outro grupo.

b) Infrações enquadradas no grupo II:

1. deixar de sanar os vícios do produto ou serviço, de qualidade ou quantidade, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária (arts. 18, 19 e 20);

2. redigir instrumento de contrato que regula relações de consumo de modo a dificultar a compreensão do seu sentido e alcance (art. 46);

3. impedir, dificultar ou negar a desistência contratual e devolução dos valores recebidos, no prazo legal de arrependimento, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial (art. 49);

4. deixar de entregar, quando concedida garantia contratual, termo de garantia ou equivalente em forma padronizada, esclarecendo, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor (art. 50, parágrafo único);

5. deixar de fornecer manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática e com ilustrações (art. 50, parágrafo único);

7. deixar de redigir contrato de adesão em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho de fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar a sua compreensão pelo consumidor (art. 54, § 3º, com redação estabelecida pela Lei nº 11.785/2008 );

8. deixar de redigir com destaque cláusulas contratuais que impliquem na limitação de direito do consumidor, impedindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º);

9. ofertar produtos ou serviços sem assegurar informação correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa sobre seus respectivos prazos de validade e sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores (art. 31).

c) Infrações enquadradas no grupo III:

1. deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos ou serviços, bem como prestar informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos (art. 12);

2. deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como prestar informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14);

3. colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO (arts. 18 § 6º, II, e 39, VIII);

4. colocar no mercado de consumo produtos ou serviços inadequados ao fim a que se destinam ou que lhe diminuam o valor (arts. 18, § 6º, III, e 20);

5. colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em desacordo com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza (art. 19);

6. deixar de empregar componentes de reposição originais, adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo se existir autorização em contrário do consumidor (art. 21);

7. deixar as concessionárias ou permissionárias de fornecer serviços públicos adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos (art. 22);

8. deixar de cumprir a oferta, publicitária ou não, suficientemente precisa, ou obrigação estipulada em contrato (arts. 30 e 48);

9. deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto (art. 32);

10. impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes (art. 43);

11. manter cadastro de consumidores sem serem objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, ou contendo informações negativas referentes a período superior a cinco anos (art. 43, § 1º);

12. inserir ou manter registros, em desacordo com a legislação, nos cadastros ou banco de dados de consumidores (artigos 43 e §§ e 39, caput);

13. inserir ou causar a inserção de informações negativas não verdadeiras ou imprecisas em cadastro de consumidores (art. 43, § 1º);

14. deixar de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais de consumo, quando não solicitada por ele (art. 43, § 2º);

15. deixar de retificar, quando exigidos pelo consumidor, os dados e cadastros nos casos de inexatidão ou comunicar a alteração aos eventuais destinatários no prazo legal (art. 43, § 3º);

16. fornecer quaisquer informações que possam impedir ou dificultar acesso ao crédito junto aos fornecedores, após consumada a prescrição relativa à cobrança dos débitos do consumidor (art. 43, § 5º);

17. deixar o fornecedor de manter em seu poder, na publicidade de seus produtos ou serviços, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem (art. 36, parágrafo único); ou deixar de prestar essas informações ao órgão de defesa do consumidor quando notificado para tanto (art. 55, § 4º);

18. promover publicidade enganosa ou abusiva (art. 37 e §§ 1º, 2º e 3º);

19. realizar prática abusiva (art. 39);

20. deixar de entregar orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços (art. 40);

21. deixar de restituir quantia recebida em excesso nos casos de produtos ou serviços sujeitos a regime de controle ou tabelamento de preços (art. 40, § 3º);

22. desrespeitar os limites oficiais estabelecidos para o fornecimento de produtos ou serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços (art. 41);

23. submeter, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente a ridículo ou qualquer tipo de constrangimento ou ameaça (art. 42);

24. apresentar ao consumidor documento de cobrança de débitos sem informação sobre o nome, endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente (art. 42-A acrescido pela Lei Federal nº 12.039, de 1ª de outubro de 2009);

25. deixar de restituir ao consumidor quantia indevidamente cobrada pelo valor igual ao dobro do excesso (art. 42, parágrafo único);

26. inserir no instrumento de contrato cláusula abusiva (art. 51);

27. exigir multa de mora superior ao limite legal (art. 52, § 1º);

28. deixar de assegurar ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos (art. 52, § 2º);

29. inserir no instrumento de contrato cláusula que estabeleça a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado (art. 53);

30. deixar de prestar informações sobre questões de interesse do consumidor descumprindo notificação do órgão de defesa do consumidor (art. 55, § 4º).

d) Infrações enquadradas no grupo IV:

1. exposição à venda de produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, ou perigosos ou, ainda, que estejam em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação (art. 18, § 6º, II);

2. colocar no mercado de consumo produtos ou serviços que acarretem riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, bem como deixar de dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito (art. 8º);

3. colocar ou ser responsável pela colocação no mercado de consumo, produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança (art. 10);

4. deixar de informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da nocividade ou periculosidade de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança, ou deixar de adotar outras medidas cabíveis em cada caso concreto (art. 9º);

5. deixar de comunicar à autoridade competente a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência de risco (art. 10, § 1º);

6. deixar de comunicar aos consumidores, por meio de anúncios publicitários veiculados na imprensa, rádio e televisão, a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência de risco (art. 10, § 1º e 2º);

7. expor à venda produtos com validade vencida (art. 18, § 6º, I).