Portaria Normativa MEC nº 1 de 29/01/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jan 2009

Determina as áreas e os cursos superiores de tecnologia que serão avaliados pelo Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE) no ano de 2009 e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES) e na Portaria nº 2.051, de 9 de julho de 2004, que regulamenta os procedimentos de avaliação do SINAES,

Resolve:

Art. 1º Serão avaliados pelo ENADE no ano de 2009:

I - as áreas de: Administração, Arquivologia, Biblioteconomia, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Comunicação Social, Design, Direito, Estatística, Música, Psicologia, Relações Internacionais, Secretariado Executivo, Teatro e Turismo;

II - cursos superiores de tecnologia em: Design de Moda, Gastronomia, Gestão de Recursos Humanos, Gestão de Turismo, Gestão Financeira, Marketing e Processos Gerenciais.

Art. 2º A relação das áreas referidas no art. 1º com seus respectivos cursos e habilitações será divulgada na Internet, na página eletrônica do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) até 10 (dez) dias úteis após a publicação desta Portaria Normativa.

§ 1º Para as áreas e cursos superiores de tecnologia referidos no art. 1º, a prova a ser aplicada pelo ENADE 2009 será determinada pelo Código de Classificação de Área de Formação registrado no Sistema Integrado de Informações da Educação Superior (SIEdSup) em 17 de abril de 2009.

§ 2º Para os cursos superiores de tecnologia, a instituição de educação superior (IES) deverá observar o disposto na Portaria Normativa MEC nº 12, de 14 de agosto de 2006, que trata da adequação da denominação do curso ao Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia.

Art. 3º (Revogado pela Portaria Normativa MEC nº 8, de 26.06.2009, DOU 29.06.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º A prova do ENADE 2009 será aplicada no dia 8 de novembro de 2009, com início às 13 horas (horário de Brasília), admitida a utilização de procedimentos amostrais definidos pelo INEP, aos estudantes habilitados do final do primeiro e do último ano do curso das áreas e dos cursos superiores de tecnologia relacionados no art. 1º desta Portaria Normativa, independentemente da organização curricular adotada pela IES.
§ 1º Serão considerados estudantes do final do primeiro ano do curso aqueles que, até o dia 1º de agosto de 2009, tiverem concluído entre 7% (sete por cento) e 22% (vinte e dois por cento), inclusive, da carga horária mínima do currículo do curso da IES.
§ 2º Serão considerados estudantes do último ano do curso aqueles que, até o dia 1º de agosto de 2009, tiverem concluído pelo menos 80% (oitenta por cento) da carga horária mínima do currículo do curso da IES ou aquele estudante que tenha condições acadêmicas de conclusão do curso no ano letivo de 2009.
§ 3º Ficam dispensados do ENADE 2009 os estudantes que colarem grau até o dia 31 de agosto de 2009 e aqueles que estiverem oficialmente matriculados e cursando atividades curriculares fora do Brasil, na data de realização do ENADE 2009, em instituição conveniada com a IES de origem do estudante.
§ 4º Ficam dispensados do ENADE 2009 os estudantes inscritos que não forem selecionados pelo INEP."

Art. 4º O INEP enviará, até o dia 29 de maio de 2009, as instruções e os instrumentos necessários ao cadastramento eletrônico dos estudantes habilitados aos dirigentes das IES que oferecem as áreas e cursos superiores em tecnologia referidos no art. 1º, conforme cadastro do SIEdSup.

Art. 5º Os dirigentes das IES são responsáveis pela inscrição de todos os estudantes habilitados ao ENADE 2009 e deverão devolver ao INEP, no período de 29 de junho a 31 de agosto de 2009, os instrumentos mencionados no artigo anterior, devidamente preenchidos com os dados cadastrais dos seus estudantes.

§ 1º Conforme disposto no art. 5º, § 7º da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, a não-inscrição de alunos habilitados para participação no ENADE, nos prazos estipulados nesta Portaria, poderá ensejar a suspensão temporária da abertura pela IES de processo seletivo para as áreas ou cursos referidos nos arts. 1º e 2º desta Portaria Normativa.

§ 2º É de responsabilidade dos dirigentes das IES divulgar amplamente, junto ao seu corpo discente, a lista dos estudantes habilitados ao ENADE 2009, antes do envio do cadastro dos estudantes ao INEP.

Art. 6º O INEP divulgará, até o dia 10 de setembro de 2009, a lista dos estudantes selecionados para participação no ENADE 2009, e até o dia 26 de outubro de 2009, os respectivos locais onde serão aplicadas as provas.

§ 1º É de responsabilidade dos dirigentes das IES divulgar amplamente, junto ao seu corpo discente, a lista dos estudantes selecionados para o ENADE 2009 e os locais onde serão aplicadas as provas.

§ 2º O estudante selecionado fará a prova do ENADE 2009 no município de funcionamento da sede do curso, conforme consta no cadastro da IES no SIEdSup.

§ 3º Será permitida a alteração de município de aplicação de prova ao estudante de curso na modalidade de educação a distância e aquele em desenvolvimento de estágio curricular ou outra atividade curricular obrigatória fora do município de funcionamento da sede do curso.

§ 4º Nos termos do § 3º deste artigo, é de responsabilidade dos dirigentes das IES proceder à alteração dos municípios onde serão aplicadas as provas do ENADE 2009 no período de 1º a 10 de setembro de 2009, dentre os municípios com previsão de aplicação de prova para a mesma área ou curso superior de tecnologia.

Art. 7º Os estudantes ingressantes e concluintes em situação irregular nas edições anteriores do ENADE deverão regularizar a situação participando do ENADE 2009.

§ 1º Caberá às respectivas IES, no período de 1º a 19 de junho de 2009, a inscrição dos estudantes em situação irregular no ENADE de anos anteriores.

§ 2º Os estudantes ingressantes e concluintes irregulares dos anos de 2004, 2005, 2007 e 2008 responderão apenas as questões de formação geral do ENADE 2009.

§ 3º Os estudantes ingressantes e concluintes irregulares do ENADE 2006 responderão as questões de formação geral e específicas do ENADE 2009.

§ 4º Os estudantes ingressantes e concluintes em situação irregular não concorrem para definição da amostra e o seu desempenho individual não será considerado para o cálculo do conceito do curso avaliado pelo ENADE 2009.

Art. 8º O estudante não-selecionado na amostra definida pelo INEP poderá participar do ENADE 2009 como voluntário, desde que a IES informe ao INEP, no período de 11 a 18 de setembro de 2009, a opção pessoal do estudante, ficando a regularidade junto ao ENADE 2009 condicionada à efetiva participação na prova.

Parágrafo único. O desempenho individual do estudante não selecionado na amostra não será considerado para o cálculo do conceito do curso avaliado pelo ENADE 2009.

Art. 9º Cabe ao Presidente do INEP designar os professores que integrarão a Comissão Assessora de Avaliação da Formação Geral e as Comissões Assessoras de Área, consideradas as áreas e os cursos superiores de tecnologia referidos no art. 1º desta Portaria Normativa.

Art. 10. As Comissões Assessoras citadas no art. 9º definirão as competências, conhecimentos, saberes e habilidades a serem avaliadas e todas as especificações necessárias à elaboração da prova a ser aplicada no ENADE 2009, até o dia 26 de junho de 2009.

Art. 11. As provas do ENADE 2009 serão realizadas e aplicadas por instituição ou consórcio de instituições contratadas pelo INEP, à luz da legislação vigente, que comprove capacidade técnica em avaliação, segundo o modelo proposto para o ENADE, e que tenha em seu quadro de pessoal, profissionais que atendam a requisitos de idoneidade e competência.

Art. 12. O Manual do ENADE 2009, a ser divulgado pelo INEP até 31 de março de 2009, definirá os procedimentos técnicos indispensáveis à operacionalização do Exame.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD