Portaria Normativa SEJUDH nº 1 DE 18/06/2008

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 20 jun 2008

Dispõe sobre os critérios objetivos de fixação dos valores das penas de multa por infração ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor, ao Decreto Federal nº 2.181/1997 e à legislação complementar correlata e dá outras providências.

A Secretaria de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista os arts. 55, 56 e 57, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor; art. 4º, inciso IV, do Decreto Federal nº 2.181/1997 e o art. 5º, inciso XI, da 1.341/2000.

CONSIDERANDO a necessidade de tornar público e dar transparência aos critérios de conveniência e oportunidade para a fixação dos valores das multas às infrações ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor no âmbito da Diretoria de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/AC;

CONSIDERANDO a necessidade de tornar objetivos, parametrizar, harmonizar e uniformizar, os critérios a serem adotados pelas autoridades administrativas investidas nas atribuições da Diretoria de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/AC;

CONSIDERANDO os princípios constitucionais e infraconstitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, proporcionalidade, finalidade, interesse público, motivação e eficiência, a que estão adstritos todos os atos administrativos;

CONSIDERANDO a necessidade de graduação da pena de multa de acordo com a gravidade da infração às relações de consumo, a vantagem auferida com o ato infrativo e a condição econômica do fornecedor;

CONSIDERANDO a interação desses elementos para o estabelecimento da pena-base e de limite mínimo e máximo para a fixação da pena definitiva em relação aos casos em concreto;

RESOLVE expedir a seguinte PORTARIA:

Art. 1º A multa poderá ser aplicada nos casos Reclamação Fundamentada Não Atendida e de Auto de Infração emitidos pela Divisão de Fiscalização.

Art. 2º A fixação dos valores das multas nas infrações ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor será feita de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida, a condição econômica do fornecedor e a extensão do dano causado aos consumidores, dentro dos limites legais previstos no art. 57 da Lei nº 8.078/1990, na forma estabelecida pelo presente Ato Normativo.

§ 1º A dosimetria da pena de multa será realizada em duas fazes: na primeira, proceder-se-á à fixação da pena-base e na segunda, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes.

§ 2º A Pena Base (PB) será calculada através da seguinte fórmula: Porte Econômico (PE) somado à Vantagem Auferida (VAN) multiplicado pela Extensão do Dano (Ex): PB = PE + VAN x Ex.

Art. 3º A pena base poderá ser diminuída ou aumentada de 15 por centro até 50 por cento, se verificadas no decorrer do processo a existência das circunstâncias atenuantes ou agravantes previstas, respectivamente, nos arts. 25 e 26 do Decreto nº 2.181/1997.

§ 1º Quando incidir as circunstâncias atenuantes previstas no art. 25 do Código de Defesa do Consumidor, aplicar-se-á o seguinte:

I - a incidência de 01 (uma) atenuante corresponderá à redução de 15 por cento da pena base;

II - a incidência de 02 (duas) atenuantes corresponderá à redução de 30 por cento da pena base;

III - a incidência de 03 (três) atenuantes corresponderá à redução de 50 por cento da pena base.

§ 2º No caso de incidência de Circunstâncias Atenuantes (At), o valor da Multa (M) será o resultado da Pena Base (PB) subtraída do percentual aplicado na forma do art. 3º desta Portaria: M = PB - At.

Art. 4º Quando incidir as circunstâncias agravantes previstas no art. 26, do Código de Defesa do Consumidor, aplicar-se-á o seguinte:

I - a incidência de 01 (uma) a 03 (três) agravantes corresponderá ao acréscimo de 15 por cento da pena base;

II - a incidência de 04 (quatro) a 06 (seis) agravantes corresponderá ao acréscimo de 30 por cento da pena base;

III - a incidência de 07 (sete) a 09 (nove) agravantes corresponderá ao acréscimo de 50 por cento da pena base.

Parágrafo único. No caso de incidência de Circunstâncias Agravantes (Ag), o valor da Multa (M) será o resultado da soma do percentual aplicado na forma do art. 4º desta Portaria à Pena Base (PB): M = PB + Ag.

Art. 5º No caso de incidência de circunstâncias agravantes e atenuantes ao mesmo fato, primeiro será calculado o valor da multa considerando-se as agravantes; em seguida, serão consideradas as atenuantes: M = (PB + Ag) - At.

Art. 6º Considera-se reincidência a repetição de prática infrativa, de qualquer natureza, às normas de defesa do consumidor, punida por decisão administrativa irrecorrível.

§ 1º Para efeito de reincidência não prevalece a sanção anterior, se entre a data da decisão administrativa definitiva e aquela da prática posterior houver decorrido período de tempo superior a cinco anos.

Art. 7º No concurso de prática infrativa, a pena de multa poderá ser aplicada para cada uma das infrações, podendo, a critério do órgão julgador, ser fixada multa correspondente à infração de maior gravidade com acréscimo 20 por cento do seu valor.

Art. 8º No caso de concurso de agentes, a cada um deles será aplicada pena graduada de conformidade com seu porte econômico.

§ 2º Os cálculos serão realizados em moeda corrente na forma da lei.

Art. 9º O porte econômico da empresa será determinado pela média de sua receita bruta, apurada, de preferência, com base nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data da lavratura do auto de infração, com período mínimo de 03 (três) meses, podendo a mesma ser estimada pelo órgão.

§ 1º O porte econômico da empresa será determinado em razão da sua receita e obedecerá aos critérios de classificação para arrecadação fiscal, recebendo um fator fixo, a saber:

a) Microempresa = R$ 200,00 (duzentos reais);

b) Empresa de pequeno porte = R$ 400,00 (quatrocentos reais);

c) Empresa de médio porte = R$ 800,00 (oitocentos reais);

d) Empresa de grande porte = R$ 2.000,00 (dois mil reais).

§ 2º Para o fornecedor informal e fornecedor pessoa física será considerado o mesmo valor do porte econômico para microempresa.

Art. 10. Para efeito de extensão de dano causado aos consumidores, as infrações serão classificadas em infrações de dano individual e infrações de dano coletivo/difuso, com os respectivos índices de extensão:

§ 1º Será considerada infração de dano individual, a que ofender direito individual do consumidor, atribuindo-se índice de extensão: 1.

§ 2º Será considerada infração de dano coletivo/difuso, a que ofender direito coletivo ou difuso do consumidor, atribuindo-se índice de extensão: 3.

§ 3º No caso de prática infrativa iniciada por lavratura de auto de infração, o órgão julgador poderá, a seu critério, atribuir índice de extensão: 5.

Art. 11. A vantagem obtida pela empresa ao praticar a infração (VAN) corresponderá:

a) ao valor: indevidamente cobrado do consumidor; do bem que deveria ter sido trocado;

b) da restituição que deveria ter sido realizada;

c) da oferta a que tenha sido negado cumprimento;

d) do bem objeto da publicidade enganosa;

e) do bem que deveria ter sido entregue ou do serviço que deveria ter sido prestado, etc.

Parágrafo único. Nos casos em que não seja possível quantificar a vantagem decorrente da prática ilícita (VAN), deverão ser adotados os valores constantes no Anexo I.

Art. 12. O valor da multa poderá ser reduzido em 30 por cento, respeitados os limites do art. 57 da Lei nº 8.078/1990, quando o pagamento ocorrer no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da notificação de decisão administrativa de multa.

Art. 13. As multas impostas serão recolhidas ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos dos Consumidores, agência 3550-5, conta corrente 6.934-5, do Banco do Brasil.

Art. 14. Da decisão do titular do PROCON/AC, caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação da decisão, ao Conselho Estadual de Defesa dos Consumidores, que proferirá decisão definitiva, como segunda e última instância recursal.

Art. 15. A decisão é definitiva quando não mais couber recurso, seja de ordem formal ou material.

Art. 16. Decorrido o prazo recursal ou negado provimento ao recurso, o infrator será intimado, por via postal ou pessoalmente, a efetuar o pagamento em favor do FEDDC, no prazo de 10 (dez) dias, após o recebimento da intimação.

Art. 18. Não sendo recolhido o valor da multa, será o débito inscrito na Dívida Ativa, no prazo de 30 (trinta) dias, para subseqüente cobrança executiva, nos termos da lei.

Rio Branco, 18 de junho de 2008.

JOSÉ HENRIQUE CORINTO DE MOURA

Secretário de Justiça e Direitos Humanos

FRANCIS MARY ALVES DE LIMA

Diretora do PROCON/AC

ANEXO I

A. R$ 500,00 (quinhentos reais) para as infrações do GRUPO I, que abrange as seguintes infrações:

A.1. ofertar produtos ou serviços sem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, condições de pagamento, juros, encargos, garantia e origem entre outros dados relevantes (art. 31 da Lei nº 8.078/1990);

A.2. deixar de fornecer prévia e adequadamente ao consumidor, nas vendas a prazo, informações obrigatórias sobre as condições do crédito ou financiamento (art. 52);

A.3. omitir, nas ofertas ou vendas eletrônicas, por telefone ou reembolso postal, o nome e endereço do fabricante ou do importador na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial (art. 33);

A.4. promover publicidade de produto ou serviço de forma que o consumidor não a identifique como tal, de forma fácil e imediata (art. 36);

A.5. prática infrativa não enquadrada em outro grupo.

B. R$ 800,00 (oitocentos reais) para as infrações do GRUPO II, que abrange as seguintes infrações:

B.1. deixar de sanar os vícios do produto ou serviço, de qualidade ou quantidade, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária (arts. 18, 19 e 20);

B.2. deixar de cumprir a oferta, publicitária ou não, suficientemente precisa, ou obrigação estipulada em contrato (arts. 30 e 48);

B.3. redigir instrumento de contrato que regula relações de consumo de modo a dificultar a compreensão do seu sentido e alcance (art. 46);

B.4. impedir, dificultar ou negar a desistência contratual e devolução dos valores recebidos, no prazo legal de arrependimento, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial (art. 49);

B.5. deixar de entregar, quando concedida garantia contratual, termo de garantia ou equivalente em forma padronizada, esclarecendo, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor (art. 50, parágrafo único);

B.6. deixar de fornecer manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática e com ilustrações (art. 50, parágrafo único);

B.7. deixar de redigir contrato de adesão em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar a sua compreensão pelo consumidor (art. 54, § 3º);

B.8. deixar de redigir com destaque cláusulas contratuais que impliquem na limitação de direito do consumidor, impedindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º);

B.9. ofertar produtos ou serviços sem assegurar informação correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa sobre seus respectivos prazos de validade e sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores (art. 31);

B.10. violação do art. 3º, I e II, ou do art. 4º, caput, da Lei Distrital nº 2.547/2000 (Lei da Fila).

C. R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) para as infrações do GRUPO III, que abrange as seguintes infrações:

C.1. deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos ou serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos (art. 12);

C.2. colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO (arts. 18, § 6º, II, e 39, VIII);

C.3. colocar no mercado de consumo produtos ou serviços inadequados ao fim que se destinam ou que lhe diminuam o valor (arts. 18, § 6º, III, e 20);

C.4. colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em desacordo com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza (art. 19);

C.5. deixar de empregar componentes de reposição originais, adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo se existir autorização em contrário do consumidor (art. 21);

C.6. deixar as concessionárias ou permissionárias de fornecer serviços públicos adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos (art. 22);

C.7. deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto (art. 32);

C.8. impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes (art. 43);

C.9. manter cadastro de consumidor sem serem objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, ou contendo informações negativas referentes a período superior a cinco anos (art. 43, § 1º);

C.10. inserir ou manter registros, em desacordo com a legislação, nos cadastros ou banco de dados de consumidores (arts. 43 e §§ e 39, caput);

C.11. inserir ou causar a inserção de informações negativas não verdadeiras ou imprecisas em cadastro de consumidores (art. 43, § 1º);

C. 12. deixar de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais de consumo, quando não solicitada por ele (art. 43, § 2º);

C.13. deixar de retificar, quando exigidos pelo consumidor, os dados e cadastros nos casos de inexatidão ou comunicar a alteração aos eventuais destinatários no prazo legal (art. 43, § 3º);

C.14. fornecer quaisquer informações que possam impedir ou dificultar acesso ao crédito junto aos fornecedores após consumada a prescrição relativa à cobrança dos débitos do consumidor (art. 43, § 5º);

C.15. deixar o fornecedor de manter em seu poder, na publicidade de seus produtos ou serviços, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem (art. 36, parágrafo único); ou deixar de prestar essas informações ao órgão de defesa do consumidor quanto notificado para tanto (art. 55, § 4º);

C.16. promover publicidade enganosa ou abusiva (art. 37);

C.17. realizar prática abusiva (art. 39);

C.18. deixar de entregar orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços (art. 40);

C.19. deixar de restituir quantia recebida em excesso nos casos de produtos ou serviços sujeitos a regime de controle ou tabelamento de preço (art. 40, § 3º);

C.20. submeter, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente a ridículo ou qualquer tipo de constrangimento ou ameaça (art. 42);

C.21. deixar de restituir ao consumidor quantia indevidamente cobrada pelo valor igual ao dobro do excesso (art. 42, parágrafo único);

C.22. inserir no instrumento de contrato cláusula abusiva (art. 51);

C.23. exigir multa de mora superior ao limite legal (art. 52, § 1º);

C.24. deixar de assegurar ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros (art. 52, § 2º);

C.25. inserir no instrumento de contrato cláusula que estabeleça a perda total das prestações pagas em benefícios do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado (art. 53);

C.26. deixar de prestar informações sobre questões de interesse do consumidor descumprindo notificação do órgão de defesa do consumidor (art. 55, § 4º);

C. 27. violação do art. 4º, § 1º, da Lei Distrital nº 2.547/2000 (Lei da Fila);

C.28. violação das disposições do Decreto nº 5.903/2006 (Lei da Vitrine) e da Lei nº 10.962/2004.

D. R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para as infrações do GRUPO IV, que abrange as seguintes infrações:

D.1. exposição à venda de produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, ou perigosos (art. 18, § 6º, II);

D.2. colocar ou ser responsável pela colocação no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança (art. 10);

D.3. deixar de informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da nocividade ou periculosidade de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança, ou deixar de adotar outras medidas cabíveis em cada caso concreto (art. 9º);

D.4. deixar de comunicar à autoridade competente a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência de risco (art. 10, § 1º);

D.5. deixar de comunicar aos consumidores, por meio de anúncios publicitários veiculados na imprensa, rádio e televisão, a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência de risco (art. 10, §§ 1º e 2º);

D.6. expor à venda produtos com validade vencida (art. 18, § 6º, I).