Portaria "N" IVISA-RIO nº 807 DE 30/09/2025

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 01 out 2025

Disciplina o Programa de Prevenção e Combate à Fraude e Clandestinidade de Produtos Vegetais, no âmbito do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Vegetal (SIM-RIO/POV).

A PRESIDENTE DO INSTITUTO MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, VIGILÂNCIA DE ZOONOSES E DE INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA - S/IVISA-RIO, no uso das atribuições que lhe são  conferidas pela legislação em vigor; e

CONSIDERANDO o Decreto Rio nº 56.871, de 30 de setembro de 2025, que regulamenta os arts. 15 e 17 da Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018, para dispor sobre a organização e o funcionamento do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Vegetal - SIM-RIO/POV, no tocante ao controle e à fiscalização dos estabelecimentos produtores de bebidas;

CONSIDERANDO o que consta na Portaria SDA/MAPA nº 573, de 9 de maio de 2022, que institui o Programa Nacional de Prevenção e Combate à Fraude e Clandestinidade em Produtos de Origem Vegetal (PNFRAUDE);

RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria disciplina o Programa de Prevenção e Combate à Fraude e Clandestinidade de Produtos Vegetais, no âmbito do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Vegetal - SIM-RIO/POV.

Art. 2º Este programa terá a finalidade de implementar ações buscando a diminuição da ocorrência de fraudes e promover a regularidade de estabelecimentos produtores de produtos de origem vegetal e, particularmente, as bebidas.

Art. 3º No âmbito deste Programa são adotadas as seguintes definições:

I - fraude: a ação intencional de engano ao consumidor por meio de adulteração ou falsificação do produto de origem vegetal, modificando ou prejudicando as características originais de identidade, qualidade ou inocuidade do produto.

II - adulteração: a alteração proposital do produto de origem vegetal, por meio de supressão, redução, substituição, modificação total ou parcial da matéria-prima ou do ingrediente componentes do produto ou, ainda, pelo emprego de processo ou de substância não permitidos;

III - falsificação: a reprodução enganosa do produto de origem vegetal por meio de imitação da forma, caracteres e rotulagem que constituem processos especiais de privilégio ou exclusividade de outrem, ou, ainda, pelo emprego de denominação em desacordo com a classificação e a padronização da bebida;

IV - alteração proposital: a modificação dos caracteres sensoriais, físicos, químicos ou biológicos do produto de origem vegetal, em decorrência de causas intencionais, desde que a alteração se converta, por consequência, em vantagem financeira à empresa ou traga prejuízo ao consumidor;

Art. 4º Este programa tem por objetivo principal mitigar a ocorrência de fraudes e clandestinidade em produtos de origem vegetal.

Art. 5º São objetivos específicos do programa:

I - melhoria da legislação voltada ao combate e prevenção a fraudes e penalização dos agentes fraudadores;

II - desenvolver mecanismos de inteligência nas ações de combate e prevenção a fraudes de produtos de origem vegetal;

III - constituir equipes de fiscalização plenamente capacitadas na execução de ações de combate e prevenção a fraudes em produtos de origem vegetal;

IV - implementação de métodos laboratoriais adequados à identificação de fraudes;

V - integração e articulação de iniciativas com demais órgãos de controle e entidades com atuação correlata ao programa; e

VI - redução da clandestinidade de estabelecimentos produtores de produtos de origem vegetal.

Art. 6º O SIM-RIO/POV estabelecerá estratégias de identificação, de prevenção e de combate à  fraude e falsificação dos produtos de origem vegetal elaborados no Município.

I - elaborar, acompanhar e comunicar as metas e resultados de execução do programa;

II - promover os treinamentos necessários à execução do programa.

Parágrafo único. O SIM-RIO/POV poderá convidar representantes de entidades públicas e da iniciativa privada, vinculadas à pesquisa e à produção agropecuária para realizar ações no âmbito do programa, cujas atividades, não remuneradas, serão consideradas de relevante interesse público.

Art. 7º As ações de combate à fraude e à falsificação, a cargo do SIM-RIO/POV, abrange:

I - coleta de amostras para análises laboratoriais e pesquisa de fraude ao menos uma vez ao ano dos produtos elaborados por estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal do Rio  de Janeiro;

II - verificação do controle de formulação dos produtos durante as inspeções e comparação com a formulação declarada nas legislações pertinentes;

Art. 8º São critérios para seleção e inclusão dos produtos e cadeias produtivas no programa anual:

I - riscos à saúde pública;

II - riscos às relações de consumo e concorrenciais;

III - riscos à contaminação do produto em função das suas características físico-químicas e de falta de aplicação de boas práticas agrícolas ou de fabricação;

IV - vulnerabilidade do produto a fraudes;

V - importância do produto na composição da dieta brasileira;

VI - demanda da sociedade civil organizada e de outras autoridades do Município;

VII - histórico de outros planos e programas em execução no âmbito Nacional;

IX - importância econômica do produto de origem vegetal.

Parágrafo único. A frequência de análise dos produtos poderá ser aumentada a depender do  histórico do estabelecimento, baseado nos dados de inspeções de resultados de análises  laboratoriais anteriores.

Art. 9º A caracterização de fraude e clandestinidade em ação fiscalizatória do SIM-RIO/POV configura infração, ensejando a aplicação das penalidades cabíveis, enumeradas no Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018.

Art. 10. A critério do Coordenador de Inspeção Agropecuária do S/IVISA-RIO poderão ser adotadas  outras estratégias de combate à fraude e falsificação em produtos de origem vegetal, voltadas a  conferir segurança sanitária para o consumo.

Art. 11.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação