Portaria "N" IVISA-RIO nº 803 DE 30/09/2025

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 01 out 2025

Dispõe sobre os procedimentos e a periodicidade pertinentes às análises oficiais físico-químicas e microbiológicas da água de abastecimento interno e dos produtos, sob responsabilidade de estabelecimento produtor de bebidas registrado, no âmbito do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Vegetal (SIM-RIO/POV).

A PRESIDENTE DO INSTITUTO MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, VIGILÂNCIA DE ZOONOSES E DE INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA - S/IVISA-RIO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor; e

CONSIDERANDO o Decreto Rio nº 56.871, de 30 de setembro de 2025, que regulamenta os arts. 15 e 17 da Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018, para dispor sobre a organização e o funcionamento do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Vegetal - SIM-RIO/POV, no tocante ao controle e à fiscalização dos estabelecimentos produtores de bebidas;

RESOLVE:

Art. 1º O Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Vegetal - SIM-RIO/POV adotará os procedimentos especificados nos arts. 74 a 88, do Decreto Rio nº 56.871, de 30 de setembro de 2025 relativamente às análises oficiais físico-químicas e microbiológicas da água de abastecimento interno, dos produtos e de toda e qualquer substância que entre em contato com as elaborações, sob responsabilidade de estabelecimento produtor de bebidas registrado, em periodicidade não superior a 1 (um) ano.

§ 1º Para efeito desta Portaria, entende-se por análise oficial a amostra ou item de ensaio coletado, lacrado e encaminhado para o laboratório oficial.

§ 2º A periodicidade das análises oficiais guardará conexão direta com a classificação de risco, segundo os parâmetros disciplinados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA e poderá ser reduzida a critério do SIM-RIO/POV.

Art. 2º O cronograma das coletas de amostra será definido pelo SIM-RIO/POV para cada estabelecimento, sendo a água e o elenco de produtos elaborados e seus proporcionais quantitativos determinados em razão dos processos industriais envolvidos, sincronizados com a capacidade laboratorial disponibilizada.

§ 1º O cronograma, os produtos e os quantitativos poderão ser alterados a qualquer tempo pelo SIM RIO/POV, respeitada a periodicidade mínima exigida.

§ 2º A coleta de outros produtos, assim como de matérias-primas relacionadas à industrialização, poderá ser solicitada pelo SIM-RIO/POV.

Art. 3º As coletas das amostras devem ser realizadas por Autoridade Sanitária do SIM-RIO/POV ou na presença deste, com preenchimento do Termo de Apreensão de Amostra para Análise, carimbado e assinado, onde constará, obrigatoriamente, o registro do estabelecimento, do produto coletado e da numeração de cada lacre utilizado.

§ 1º Fica responsabilizado o estabelecimento registrado por encaminhar a(s) amostra(s) lacrada(s) ao laboratório.

§ 2º Devem ser respeitados os critérios de recepção de amostras divulgados pelo laboratório responsável pelas análises.

§ 3º No caso de impedimentos na coleta e no envio de amostras, paralisação temporária ou retorno da produção dos estabelecimentos selecionados, o SIM-RIO/POV deverá ser imediatamente comunicado, a fim de realizar os ajustes necessários no cronograma.

Art. 4º As amostras oficiais para as análises microbiológicas e físico-químicas devem ser coletas, conforme a seguir demonstrado:

MATRIZ

QUANTIDADE MÍNIMA P/ ANÁLISE

Bebida alcoólica

1.000 mL para análise fiscal; 500 mL para análise pericial de contraprova e 500 mL para análise pericial de desempate.

Bebida não alcoólica: líquidas e pronta para consumo

1.000 mL para análise fiscal; 500 mL para análise pericial de contraprova e 500 mL para análise pericial de desempate.

Bebida não alcoólica:

·     Preparado(s) líquido(s)

·     Xarope

·     Preparado(s) sólido(s)

1.000 mL para análise fiscal; 500 mL para análise pericial de contraprova e 500 mL para desempate, após diluição recomendada.

Bebida não alcoólica: polpa de fruta

1.000 g para análise fiscal; 500 g para análise pericial de contraprova e 500 g para análise pericial de desempate

Art. 5º As amostras serão identificadas, manuseadas, acondicionadas, conservadas e transportadas de modo a garantir a inviolabilidade e a integridade biológica, física e química.

§ 1° A autenticidade das amostras será garantida pelo servidor competente que estiver procedendo à coleta.

§ 2° A coleta de amostra de produtos para análises físico-químicas será realizada em triplicata, constituída de amostra de prova, contraprova do laboratório e contraprova da empresa, considerando o lote ou partida.

§ 3° A coleta de amostra de produtos para realização de análises microbiológicas será unitária, constituída apenas da amostra de prova.

§ 4° A coleta de amostra de água de abastecimento para realização de análises físico-químicas e microbiológicas será unitária, constituída apenas da amostra de prova.

Art. 6º As listas com as análises físico-químicas e microbiológicas exigíveis para a água de abastecimento interno e dos produtos de origem vegetal, assim como os parâmetros analíticos utilizados para cada um deles são as relacionadas no Manual de Métodos Oficiais de Análises de Vinhos, Bebidas e Fermentados Acéticos - Métodos Físico-Químicos e Métodos Microbiológicos, do MAPA.

Art. 7º Havendo insuficiência de capacidade técnica para a realização das análises físico-químicas e/ou microbiológicas pelo laboratório oficial do Instituto Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária - IVISA-RIO, as amostras poderão ser encaminhadas para laboratório externo devidamente por este credenciado, desde que atenda à metodologia utilizada pelo MAPA.

§ 1º O custo com as análises oficiais realizadas por laboratórios credenciados será arcado pelos estabelecimentos de bebida registrados.

§ 2º A incapacidade técnica de laboratório credenciado, demonstrada durante a vigência de seu credenciamento acarretará descredenciamento unilateral, sem prejuízo da aplicação de sanção administrativa cabível, a critério da autoridade superior do IVISA-RIO.

Art. 8º Os casos omissos e as situações não previstas serão resolvidos pelo Coordenador de Inspeção Agropecuária do IVISA-RIO.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.