Portaria "N" CLF nº 666 DE 13/07/2017

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 14 jul 2017

Determina, no âmbito da Gerência de Planejamento e Integração Fiscal, a uniformização de procedimentos em fiscalização de exibição de publicidade no Município do Rio de Janeiro.

O Coordenador de Licenciamento e Fiscalização, no uso de suas atribuições dispostas Decreto 42.856 de 31 de janeiro de 2017;

Considerando o poder-dever de se verificar o cumprimento das obrigações tributárias oriundas do poder de polícia, seja pela fiscalização, seja pela vigilância ou pela autorização da exibição de publicidade;

Considerando a Promoção PG/PADM/CUMA/RARS/003/2007, segundo a qual todos os responsáveis pela exibição irregular de publicidade contribuem com o quadro de desordem urbana e poluição visual, que comprometem a funcionalidade, a segurança, o meio ambiente da Urbe e o bem-estar dos munícipes, merecendo combate pelos órgãos competentes;

Considerando o comprometimento da efetividade do exercício do poder de polícia em face da ineficácia recorrente dos meios empregados para se localizar o sujeito passivo da obrigação tributária no domicílio indicado no cadastro;

Considerando o entendimento mantido pela Promoção PG/4ªPS/022/2004 acerca da responsabilidade dos condomínios na veiculação de publicidade ilegal ou irregular nas empenas cegas dos edifícios.

Resolve:

Art. 1º As Gerências Regionais de Licenciamento e Fiscalização e a Subgerência de Publicidade, uma vez constatada a recalcitrância do sujeito passivo em descumprir a legislação tributária, deverão fazer cessar a ação fiscal iniciada em nome da empresa exibidora e transferi-la, com amparo no § 1º do artigo 54 da Lei 758/1985 e no inciso I do artigo 37 da Lei 1921/1992, ao anunciado ou qualquer outro responsável solidário que se beneficie direta ou indiretamente da exibição publicitária irregular.

Art. 2º A ação fiscal em nome do novo sujeito eleito deverá ser reiniciada pela notificação de termo de inicio de ação fiscal imposta pelo § 4º do artigo 37 da Lei 1921/1992, evitando a imputação de dupla penalidade pela mesma infração a dois sujeitos solidários simultaneamente.

Art. 3º As decisões relativas à transferência da ação fiscal e a respectiva auto-executoriedade de seu prosseguimento, mediante a nomeação do novo sujeito passivo da obrigação tributária, deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 2017.

Luiz Felipe Gomes